Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SILOAH JESSENI GOMES ALVES
- Advogados
- SUANNY MILHOMEM LEONCIO (OAB 18951/MA), SILOAH JESSENI GOMES ALVES (OAB 16644/MA), ANA DELOURDES MACEDO LIMA (OAB 16648/MA), ADRIANA PEDROSA ALMEIDA (OAB 12677/MA), REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE (OAB 18943/MA), LUCAS LUCENA OLIVEIRA (OAB 13602/MA), THYAGO FERREIRA SILVA (OAB 24180/MA), AMANDA LEITE SILVA (OAB 17384/MA), MIRANILDE FERNANDES MAGALHAES (OAB 29412/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0814885-12.2020.8.10.0040 Execução de Alimentos
DESPACHO
Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença de alimentos promovido por J. P. F. R., representado por sua genitora, em face de J. S. R., no qual as partes apresentaram acordo para composição do débito alimentar no valor de R$ 5.000,00. O Ministério Público, em seu parecer de ID 190425328, apontou a necessidade de regularização da representação processual do executado, delimitação das competências abrangidas pela avença e esclarecimento acerca do efetivo pagamento do alvará no valor de R$ 2.603,64.
A exequente apresentou aditamento, porém permanecem pendentes as providências indicadas. A transação sobre parcelas alimentares pretéritas admite homologação judicial, desde que suficientemente delimitado o objeto da composição e preservada a proteção do alimentando. A alteração do valor das prestações vincendas, por sua vez, demanda apreciação própria, razão pela qual a cláusula referente ao pagamento mensal de R$ 350,00 permanecerá submetida ao título alimentar vigente, sem prejuízo de eventual ação revisional.
No caso, a divergência entre o valor indicado no acordo e aquele constante do alvará, somada à ausência de planilha discriminativa das competências abrangidas pela composição, impede, por ora, a homologação da avença. Mostra-se igualmente conveniente colher a ratificação expressa do executado quanto ao instrumento apresentado, especialmente diante do aditamento posterior. Diante disso, intime-se pessoalmente o executado, no prazo de 10 (dez) dias, para ratificar expressamente o acordo de ID 184732029 e o aditamento de ID 187044235, facultada a constituição de advogado ou a solicitação de assistência da Defensoria Pública.
Intime-se a exequente, no mesmo prazo, para apresentar planilha discriminando as competências e os valores abrangidos pela composição de R$ 5.000,00. Certifique a Secretaria, mediante consulta ao SISCONDJ, o efetivo pagamento do alvará de R$ 2.603,64, indicando a data da operação, a conta de destino e sua titularidade, com juntada do respectivo comprovante, se disponível. A cláusula relativa às prestações vincendas permanecerá regida pelo título judicial originário, ficando eventual redução do encargo sujeita à via processual própria.
