SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815113-68.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0806525-29.2023.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE CASTRO ADVOGADO: GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA VALE (OAB/MA 13.954) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI Nº 1.060/1950. ART. 98 DO CPC. § 3º DO ART. 99 DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA.
DECISÃO
REFORMADA.
1. A parte recorrente, comprovou sua hipossuficiência financeira ao afirmar e comprovar receber benefício previdenciário, com renda mensal de 2 (dois) salários-mínimos, conforme histórico do INSS coligido aos autos nos Ids. 36980433, 36980430, 36980428 e 36980424, do processo de origem.
2. O art. 4º da Lei nº 1060/1950, foi revogado pelo CPC, que passou a prevê em seu art. 98, que tem direito à gratuidade da justiça, a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que se verifica no caso dos agravantes.
3. Agravo provido
DECISÃO
MONOCRÁTICA José Ribamar Cavalcante Castro, em 25/06/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando reformar a decisão proferida em 10/06/2024 (Id. 121264173), pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, que nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Bancário c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Dano Material e Moral n.º 0806525-29.2023.8.10.0058, ajuizada em 12/12/2023, em desfavor do , assim decidiu: "(…) In casu, a documentação trazida aos autos pela Reclamante não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente, razão pela qual se deduz que esta possui condições de arcar com as custas do processo (PC).
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Segunda Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A.
Advogado
GUSTAVO ARAUJO DA SILVA VALE (OAB 13954/MA)
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815113-68.2024.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0806525-29.2023.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE: JOSÉ RIBAMAR CAVALCANTE CASTRO ADVOGADO: GUSTAVO ARAÚJO DA SILVA VALE (OAB/MA 13.954) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: SEM CONSTITUIÇÃO NOS AUTOS RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO
DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO ATIVO José Ribamar Cavalcante Castro, em 25/06/2024, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, visando reformar a decisão proferida em 10/06/2024 (Id. 121264173), pelo Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar/MA, Dr. Lúcio Paulo Fernandes Soares, que nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Bancário c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Indenização por Dano Material e Moral n.º 0806525-29.2023.8.10.0058, ajuizada em 12/12/2023, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: "(…) In casu, a documentação trazida aos autos pela Reclamante não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente, razão pela qual se deduz que esta possui condições de arcar com as custas do processo (art. 98, §6º, CPC).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância. Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para despacho inicial.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36980409, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) no caso em exame verificou-se que a peça de ingresso foi devidamente instruída, restando preenchidos os requisitos formais e materiais hábeis à concessão da justiça gratuita.
(abre em nova aba)
Banco Bradesco S.A.
art. 98, §6º, C
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância. Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para despacho inicial.” Em suas razões recursais contidas no Id. 36980409, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) no caso em exame verificou-se que a peça de ingresso foi devidamente instruída, restando preenchidos os requisitos formais e materiais hábeis à concessão da justiça gratuita.
Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural baseia-se no que a doutrina chama de presunção relativa, necessitando, portanto, da devida comprovação, de acordo com a norma legal. Inobstante, o Agravante eficazmente superou a presunção relativa, tendo juntado documentos aos autos capazes de atestar sua hipossuficiência. A propósito, vejamos: a) Peça de ingresso devidamente instruída: O Agravante juntou aos autos o contracheque (ID 112892492/1º grau), revelando renda inferior a dois salários-mínimos, e a declaração de hipossuficiência (ID 108520100/1º grau), obedecendo os requisitos formais e materiais; b) Valor da renda comparado com o valor das custas iniciais: O Agravante, através da Petição de ID 112892489/1º grau, anexou aos autos a simulação do valor das custas iniciais.” Aduz mais, “(…) Inobstante, convém ressaltar que o Agravante é servidor público municipal de natureza comissionada, com vínculo temporário, percebendo como remuneração o importe líquido de R$ 2.078,40 (dois mil e setenta e oito reais e quarenta centavos), conforme contracheque e ficha financeira anexados ao presente recurso.
Ora Excelências, das informações colacionadas acima (valor das custas x renda do Agravante) não são necessárias maiores digressões para compreender que as despesas processuais são incompatíveis com as condições financeiras do Recorrente, ao passo que seus proventos são limitados a manter apenas seu próprio sustento. c) Presunção relativa de veracidade: Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) O CONHECIMENTO do presente agravo, com a CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para conceder a gratuidade de justiça ao Agravante, viabilizando a continuidade de tramitação do processo de 1º grau; b) No mérito, requer seja PROVIDO IN TOTUM o presente recurso para reformar, ao final, o decisum interlocutório a quo, nos termos da fundamentação supra. c) A concessão da gratuidade de justiça na instância recursal.” No Id. 37051944, consta decisão desta relatoria, proferida em 27/06/2024 deferindo o pedido de efeito ativo, nos seguintes termos: “Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeitoativo para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, até ulterior deliberação.” A parte agravada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 01/08/2024.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id.38362697).
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo agravante daí porque, o conheço. Analisando os autos e o acervo probatório a ele coligido nos Ids. 36980433, 36980430, 36980428 e 36980424, do processo de origem, entendo que a decisão agravada merece ser reformada, uma vez que a parte agravante, até prova em contrário, comprovou sua hipossuficiência financeira, ao afirmar e demonstrar que aufere, mensalmente, 2 (dois) salários-mínimos, a título de benefício previdenciário, o que, a meu sentir, é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 prelecina que: "Art. 5º,LXXIV - O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária." Nesse sentido, eis a seguir julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DEFERIMENTO TÁCITO. REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO. PROVIMENTO.
I - A falta de apreciação, pelo órgão jurisdicional, de requerimento de assistência judiciária, importa em deferimento tácito do benefício.
II - Comprovada a situação de necessidade do recorrente nos termos da lei, deve ser deferido em favor deste o benefício da assistência gratuita, previsto no art. 4º da Lei nº 1.060/50.
III - Sendo devida a assistência gratuita em favor do autor, deve ser reformada a parte da decisão que determinou o recolhimento do pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento da inicial.” (TJ-MA - AI: 0143752015 MA 0002241-69.2015.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 23/07/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2015) “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. DEFERIMENTO. NULIDADE DA
SENTENÇA. NEGATIVA DA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. NÃO PROVIMENTO.
I - Havendo comprovação da hipossuficiência do recorrente, pode ser concedido o benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo, dada a imprevisibilidade dos infortúnios financeiros que podem atingir as partes. Precedentes do STJ.
II - Não há negativa da entrega da prestação jurisdicional nos casos em que o Juízo a quoindefere pedido de realização de inspeção judicial, por não mostrar-se, in casu,imprescindível para a deslinde da causa e por haver nos autos provas suficientes produzidas pelas vias probatórias ordinárias;
III - Não existe cerceamento de defesa quando, após o encerramento da fase instrutória, a parte pede a realização de inspeção judicial e o Juízo a quo indefere o pedido.
IV - apelação cível desprovida.” (TJ-MA - AC: 00020573420138100049 MA 0399502017, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2019 00:00:00) No caso, verifico que além da parte agravante comprovar sua condição de hipossuficiente, não encontrei provas outras de que a mesma possui patrimônio capaz de suportar as custas do processo e eventuais honorários advocatícios.
Nesse passo, ante o exposto, fundado no art. 932, V, “a” do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando a decisão recorrida, confirmar o pedido de antecipação de tutela recursal, mantendo a concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita à Agravante. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
Ressalte-se que a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural baseia-se no que a doutrina chama de presunção relativa, necessitando, portanto, da devida comprovação, de acordo com a norma legal. Inobstante, o Agravante eficazmente superou a presunção relativa, tendo juntado documentos aos autos capazes de atestar sua hipossuficiência. A propósito, vejamos: a) Peça de ingresso devidamente instruída: O Agravante juntou aos autos o contracheque (ID 112892492/1º grau), revelando renda inferior a dois salários-mínimos, e a declaração de hipossuficiência (ID 108520100/1º grau), obedecendo os requisitos formais e materiais; b) Valor da renda comparado com o valor das custas iniciais: O Agravante, através da Petição de ID 112892489/1º grau, anexou aos autos a simulação do valor das custas iniciais.” Aduz mais, “(…) Inobstante, convém ressaltar que o Agravante é servidor público municipal de natureza comissionada, com vínculo temporário, percebendo como remuneração o importe líquido de R$ 2.078,40 (dois mil e setenta e oito reais e quarenta centavos), conforme contracheque e ficha financeira anexados ao presente recurso.
Ora Excelências, das informações colacionadas acima (valor das custas x renda do Agravante) não são necessárias maiores digressões para compreender que as despesas processuais são incompatíveis com as condições financeiras do Recorrente, ao passo que seus proventos são limitados a manter apenas seu próprio sustento. c) Presunção relativa de veracidade: Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.” Com esses argumentos, requer: “(…) a) O CONHECIMENTO do presente agravo, com a CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO, nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, para conceder a gratuidade de justiça ao Agravante, viabilizando a continuidade de tramitação do processo de 1º grau; b) No mérito, requer seja PROVIDO IN TOTUM o presente recurso para reformar, ao final, o decisum interlocutório a quo, nos termos da fundamentação supra. c) A concessão da gratuidade de justiça na instância recursal.”
É o relatório.
Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço, uma vez que defiro seu pleito de gratuidade da justiça. Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
JÁ o § 2º deste artigo, diz que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. Cabe salientar que a assistência judiciária gratuita deve ser concedida aos que efetivamente comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, in verbis: "O Estado prestará assistência judiciária integralmente gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", o que entendo ser o caso.
Portanto, o texto constitucional exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária. Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. AGRAVO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Nos termos do art. 98 do CPC a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II. Havendo nos autos demonstração da incapacidade financeira da pessoa física de arcar com as despesas processuais, deve ser concedido o benefício pleiteado.
III. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ/MA 08114842820208100000, Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021). (Grifou-se) No caso em apreço, nessa análise preliminar, verifica-se que a documentação trazida aos autos nos Ids. 36980433, 36980430, 36980428 e 36980424, pela parte agravante, notadamente seu contracheque, revela que a mesma recebe da previdência social, mensalmente, menos de 02 (dois) salários-mínimos, o que, a meu sentir, neste momento é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente financeira.
Nesse passo, ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo para, reformando a decisão agravada, conceder o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Oficie-se ao Douto Juízo da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC. Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Cumpra-se por atos ordinatórios. Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR.”