Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EMERSOM DOS SANTOS CORA
- Advogados
- JOSE MAYRON BARRA DOS SANTOS (OAB 17219/MA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747/PR), JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 86214/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO = 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS = PROCESSO N. 0815190-87.2024.8.10.0029 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EMERSOM DOS SANTOS CORA D E C I S Ã O Contra a decisão de ID 175078518, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, esta apresentou, sob a denominação de agravo de instrumento, a petição de ID 175766696, juntada diretamente nestes autos de execução.
Em contrarrazões (ID 178386383), o exequente arguiu, preliminarmente, a inadequação da via, por não ter o recurso sido interposto perante o Tribunal de Justiça. Pois bem. O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal competente para julgá-lo, seja por protocolo no próprio tribunal, seja por protocolo na comarca de origem para a formação do instrumento perante aquele órgão, nos termos do art. 1.016 e do art. 1.017, § 2º, do CPC.
A simples juntada, nestes autos de execução, de petição denominada agravo de instrumento, sem a correlata formação de instrumento e distribuição perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, não observa nenhuma dessas modalidades e configura erro grosseiro na interposição, insuscetível do benefício da fungibilidade recursal. Não há, portanto, agravo de instrumento a conhecer por este Juízo. Recebo a petição de ID 175766696 como pedido de reconsideração da decisão de ID 175078518 e, não havendo, nos autos, elemento novo apto a infirmá-la, indefiro o pedido, mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto: (a) não conheço do agravo de instrumento veiculado na petição de ID 175766696, por erro grosseiro em sua interposição (art. 1.016 e art. 1.017, § 2º, do CPC); (b) recebida a petição como pedido de reconsideração, indefiro-o, mantida a decisão de ID 175078518 por seus próprios fundamentos; (c) em prosseguimento ao feito, cabe à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o necessário à garantia da execução, apresentando memória atualizada de seu crédito, acrescida das custas processuais antecipadas e dos honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial.
Intimem-se. Caxias/MA, documento datado e assinado digitalmente. JOÃO PAULO MELLO Juiz de Direito
