PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815404-68.2024.8.10.0000 - PAÇO DO LUMIAR AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR ADVOGADO: JOÃO BISPO SEREJO FILHO - OAB/MA 9737-A AGRAVADO: MARIA PAULA AZEVEDO DESTERRO ADVOGADO: THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - OAB/MA 18014-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Paço do Lumiar contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo ora agravante em desfavor de Maria Paula Azevedo Desterro, ora agravada, concedeu tutela de urgência para determinar o afastamento provisório da requerida/agravada do cargo de Prefeita do Município de Paço do Lumiar/MA pelo prazo de 90 (noventa dias) dias, a contar da data de publicação da decisão, sem prejuízo de sua remuneração.
Na origem, o Município de Paço do Lumiar/MA aduziu que, após o afastamento da Sra. Maria Paula Azevedo Desterro da chefia do poder executivo local por força de ordem judicial emanada de distinto processo judicial que apura outras ilegalidades atribuídas à alcaide, a gestão ora chefiada pelo prefeito em exercício tomou conhecimento de suposta ilegalidade na condução do Pregão Eletrônico n.º 006/2022 – SRP n.º 006/222 – PMPL (Processo n.º 0752/2022), que tem por objeto a locação de veículos sem condutores para atender às necessidades das Secretarias Municipais da Prefeitura de Paço do Lumiar/MA.
Alegou o ente municipal, em face disso, a necessidade de se apurar, na via judicial, eventual cometimento de ato de improbidade administrativa pela requerida relacionado à contratação de empresa desprovida de capacidade técnica para o regular desempenho do serviço contratado e que originou despesa pública na monta de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). Na decisão a quo, o juízo de origem assentou que a concessão da tutela de urgência requestada na exordial do município justifica-se pela “demonstração de fortes indícios de utilização da máquina administrativa para provocar lesão ao erário e enriquecimento ilícito e demandam a necessidade de zelar pela regular instrução processual, não se podendo perder de vista a possibilidade da requerida utilizar de sua condição de chefe do poder executivo para forjar ou omitir documentos públicos com o fim de obstruir as investigações que pesam contra a gestora. (…) [Assim,] o afastamento da Prefeita Municipal por 90 (noventa) dias tem como escopo apenas garantir a perfeita instrução processual, evitando quaisquer influência ou retaliação por parte de autoridades, em respeito ao disposto no parágrafo único, do art. 20, da Lei 8.429/92, o que não se traduz em descontinuidade administrativa municipal, porquanto assume o cargo o sucessor legal, não trazendo assim prejuízo aos munícipes, ficando afastada eventual lesão a ordem pública.” (ID 37125040) Em suas razões recursais, o agravante combate, tão somente, o prazo de afastamento assinalado na decisão ora recorrida, ao argumento de que o período de 90 (noventa) dias afigura-se insuficiente para resguardar os trâmites necessários para a produção probatória e evitar o perigo de retrocessos às investigações que poderiam decorrer do retorno da Prefeita afastada.
Argumenta, nessa linha, que a ampliação do prazo de afastamento para o período de 120 (cento e vinte) dias se mostraria mais consentâneo com o fito de resguardo da integridade do processo e os ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, ressaltando que, inclusive, também atenderia aos limites previstos em lei. Prossegue alegando que, conquanto aparente rigoroso, o afastamento por prazo superior a 90 (noventa) dias justifica-se, no caso concreto, pela gravidade das acusações – “indícios de superfaturamento e irregularidades contratuais que resultaram em prejuízos significativos ao erário a justificarem uma medida rigorosa” – e pelo risco de interferência e embaraço ao processo – “a permanência da Prefeita no cargo poderia comprometer a lisura das investigações, considerando sua posição de autoridade e capacidade de influenciar testemunhas e manipular documentos.” Sustenta, outrossim, que, embora as irregularidades nas contratações tenham ocorrido nos anos de 2021 e 2022, os efeitos das condutas ímprobas ainda são atuais e prejudiciais à administração pública.
Ressalta, nesse ponto, que os atos de improbidade administrativa não se esgotam na data em que foram praticados, pois seus efeitos podem perdurar no tempo, comprometendo a gestão pública e a confiança da população. Diz, a propósito, que os atos praticados pela prefeita demandada/agravada são, inclusive, de complexa investigação, o que demanda tempo para as devidas apurações. Enfatiza, ainda, que, além das irregularidades financeiras, há relatos contundentes de interferência direta da Prefeita afastada nas investigações, notadamente depoimentos de servidores municipais que indicam que a agravada utilizou seu cargo para coagir testemunhas e manipular documentos com o objetivo de obstruir a investigação e ocultar as práticas ímprobas.
Acrescenta, também, que eventual retorno prematuro da Prefeita afastada ao cargo pode facilitar a continuidade de práticas ímprobas, causando novos prejuízos ao erário e comprometendo a administração pública. Defende, portanto, a ampliação do prazo de afastamento com vistas a impedir que a agravada utilize sua posição para perpetuar irregularidades, bem como oculte ou adultere documentos, oferecendo uma proteção efetiva ao patrimônio público e à integridade da gestão municipal.
Requer, nesses termos, o provimento do agravo para que se reforme a decisão a quo no sentido de ampliar o prazo de afastamento provisório da requerida/agravada para período superior a 90 (noventa) dias, preferencialmente por 120 (cento e vinte) dias. Após a conclusão do recurso a esta relatoria, sobreveio petição da parte agravada (ID 37137325), na qual pugna por imediato declínio de competência por esta relatoria para processamento e julgamento do recurso, ao argumento de que a eminente Desembargadora Márcia Cristina Coêlho Chaves é preventa para a relatoria do presente feito em razão de ter sido, em data anterior, sorteada como relatora do Agravo de Instrumento n. 0813786-88.2024.8.10.0000, que tramita no âmbito da colenda Terceira Câmara de Direito Público.
Argumenta, então, que referido recurso foi interposto contra decisão proferida nos autos de ação conexa que tramita perante o mesmo juízo de origem (processo n. 0802386-27.2024.8.10.0049) e que guarda identidade de causas de pedir e pedidos para fins de caracterização da alegada conexão, a teor do artigo 55 do CPC. No mais, a agravada exerce, antecipadamente, sua defesa contra as teses recursais, pugnando pelo não-conhecimento do agravo, ante a falta de interesse processual, ou, no mérito, por seu desprovimento.
É o que reputo oportuno relatar.
Decido. Preambularmente, impõe-se examinar, de pronto, a tese de incompetência desta relatoria, ante a suposta prevenção decorrente do Agravo de Instrumento n. 0813786-88.2024.8.10.0000 (Rela. Desa. Márcia Chaves), suscitada na petição protocolada pela parte agravada no ID 37137325. Transcrevo, para o deslinde da questão, a norma inserta no artigo 293 do Regimento Interno deste TJMA, in verbis: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (grifei) Assentadas essas premissas, verifico não haver que se falar, in casu, em prevenção, porquanto não caracterizada qualquer das hipóteses previstas no indigitado dispositivo regimental, tampouco a alegada conexão entre o processo originário e aquele no bojo do qual foi interposto o supramencionado recurso (ação de improbidade administrativo n. 0802386-27.2024.8.10.0049).
Com efeito, observo que não assiste razão à agravada quando alega que ambos os feitos possuem mesma causa de pedir, na medida em que versam sobre distintos atos supostamente ímprobos perpetrados pela prefeita afastada do Município de Paço do Lumiar/MA (agravada) e outros réus, os quais teriam sido, em tese, praticados na condução de processos administrativos diferentes e cujos desdobramentos administrativos em nada se relacionam.
Demais disso, tampouco haveria que se falar em identidade de pedidos, porquanto, nos autos principais em que proferida a decisão recorrida no Agravo de Instrumento n. 0813786-88.2024.8.10.0000 de relatoria da eminente Desa. Márcia Chaves, se almeja a condenação da Sra. Maria Paula Azevedo Desterro e outros réus pelo suposto cometimento de atos ímprobos capitulados nos arts. 9º, caput, incisos I, VI e IX; 10, caput e incisos V, VIII e XI, e 11, caput, e inciso V, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), ao passo que, na exordial do feito principal no qual foi proferida a decisão ora vergastada, a parte autora/agravante pugna pela condenação da ora agravada e de outros réus pela suposta prática de atos de improbidade previstas nos mesmos artigos de lei, mas, por outro lado, indicou 4 (quatro) pessoas para figurarem no polo passivo que não figuram como rés no outro feito, a evidenciar a distinção nos fins colimados nas duas demandas e, por conseguinte, a inexistência de conexão.
Forçoso assentar, de outro giro, que tampouco se impõe a reunião deste feito para julgamento conjunto com sobredito recurso por, supostamente, haver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (CPC, art. 55, §3º). Isso porque observo, de plano, que os processos originários no bojo dos quais foram interpostos os recursos em discussão possuem causas de pedir distintas e visam à obtenção de provimentos judiciais contra réus diferentes e a respeito de atos administrativos diversos.
Em suma, evidenciada a discrepância entre a causa de pedir e os pedidos formulados nas petições iniciais de ambos os feitos originários, constato, de pronto, a inocorrência de qualquer risco de prolação de decisões conflitantes nos dois processos, razão por que o indeferimento da arguição preliminar de incompetência e necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto é medida que se impõe.
Isso posto, e considerando que, do conjunto da postulação recursal (CPC, art. 322, § 2º) não há pedido de antecipação da tutela recursal ou qualquer outra providência liminar certa e determinada formulado pelo agravante, observo ser o caso de dar seguimento ao processamento do presente agravo de instrumento, visto que o recurso do ente municipal atende a todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Ex positis, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo do artigo 1.019, II, do CPC, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso. Ultimada essa providência, apresentando-se as contrarrazões ou transcorrido in albis o respectivo prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Após, façam-se conclusos incontinenti para julgamento do mérito recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"