PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816086-23.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: HÍLTON RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS: AGNALDO VIANA DA SILVA (OAB/MA 16.948) E OUTRO AGRAVADO: LC MENDES RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA JUÍZA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por HÍLTON RIBEIRO DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Morros que, nos autos da Ação Civil (processo nº 0801696-41.2023.8.10.0143), na qual requerer a declaração de inexistência de dívida de parcelas de um fogão e indenização por danos morais, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Como visto, pleiteia o recorrente o direto à gratuidade da Justiça, ao fundamento de que é pessoa idosa e aposentada, não tendo condições de custear as despesas judiciais. Analisando detidamente os autos, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo agravante encontra respaldo no artigo 991 do Código de Processo Civil, na medida em que foi declarado nos autos da ação originária que o requerente não tinha condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 1.060/59.
Na hipótese, ressalto que o §3º do prefalado dispositivo legal, taxativamente, estabelece que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”. Nos autos de base consta que o (a) juiz(a) indeferiu a assistência gratuita sob o seguinte argumento: Da análise dos autos, verifica-se que, na petição de Id. 109777871, a parte requerente reitera o pedido de justiça gratuita.
No entanto, não comprova, mediante documentos, a sua hipossuficiência financeira atual. O autor junta, apenas, uma declaração de hipossuficiência, documento esse que não é suficiência para comprovar o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Contudo, em que pese entendimento acima exposto, o agravante juntou documentos, como declaração de hipossuficiência e contas de energia que não ultrapassam R$ 40,00 (quarenta reais), os quais comprovam não possuir condições financeiras para arcar com as custas judiciais.
Logo, os documentos constantes nos autos nos leva a crer que, caso necessite pagar as custas processuais e honorários advocatícios, o agravante terá prejuízo quanto ao seu próprio sustento e de seus familiares, pelo que deve ser concedido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse caminho é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE NECESSITADO (LEI
1. 060/50). Indeferimento de justiça gratuita em primeiro grau – Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira antes do indeferimento do pedido (art. 99, §§ 2º e 3º do CPC/2015)– Preenchimento dos requisitos legais – Renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, que é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo - Agravante que pode ser enquadrada na condição de "necessitada" a que alude a Lei n.º
1. 060/50 – Agravado que não trouxe prova em contrário – Benefício da justiça gratuita deferido – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20141516820228260000 SP 2014151-68.2022.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 09/03/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADO. RENDA LIQUIDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
SENTENÇA
ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
I - Para obtenção dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
II - A todo modo, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita, o que é o caso dos autos. Precedentes.
III - Apelação provida para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a regular instrução do feito.(STJ - REsp: 1946162 DF 2021/0199160-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 30/08/2021) Desse modo, entendo que o agravante preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Isso posto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por restarem comprovados os requisitos autorizadores para a concessão. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão, de acordo com o artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se o Agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do supramencionado dispositivo legal. Ato contínuo, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para a emissão de parecer.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, data do sistema. Juíza Maria do Socorro Mendonça Carneiro Desembargadora Substituta 1 “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.