PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SALA DA SESSÃO DO VIRTUAL DO DIA 01.05.2025 A 08.05.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0816087-83.2016.8.10.0001 Comarca da Ilha de São Luís – 5ª Vara Cível Apelante: TIM CELULAR S.A. Advogada: Christianne Gomes da Rocha – OAB/PE 20.335 Apelado: VICENTE FERRER MONTEIRO COSTA FILHO Advogado: Vicente Ferrer Monteiro Costa Filho – OAB/MA 4.983 Relator: Des.
ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FATURA QUITADA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Comprovado que a fatura objeto da cobrança já se encontrava quitada antes da negativação, mostra-se correta a sentença que reconhece a inexistência do débito e determina a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito.
2. A ausência de condenação em danos morais não foi objeto de recurso do autor, operando-se a preclusão subjetiva quanto ao ponto.
3. Sentença que se harmoniza com a prova dos autos e com os princípios que regem as relações de consumo.
4. Recurso da parte ré não provido. Decisão: Os Senhores Desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do apelo, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssímo Desembargador, Tyrone José Silva e a Juíza de Direito convocada para atuar em 2º grau, Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por TIM CELULAR S.A. contra sentença proferida nos autos da “TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE” , ajuizada por Vicente Ferrer Monteiro Costa Filho perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís. O autor alegou que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de proteção ao crédito pela empresa ré, em razão de cobrança referente a fatura já devidamente quitada, conforme comprovantes juntados aos autos.
Requereu a declaração de inexistência do débito, bem como a exclusão da negativação e a indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência do débito e determinou a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito, sem fixar indenização por danos morais. A empresa ré apelou, sustentando, em síntese: a) que a inscrição foi legítima, pois inexistente prova do pagamento da fatura; b) que não restou configurada falha na prestação do serviço e c) que não haveria fundamento para o reconhecimento da inexistência de débito, nem para a retirada da inscrição do cadastro de inadimplentes.
O autor apresentou contrarrazões, defendendo o acerto da sentença, sustentando que a fatura foi regularmente paga antes da negativação, e que a apelante se utilizou do processo para protelar a solução da demanda. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à validade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito por dívida decorrente de fatura de telefonia supostamente inadimplida. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por falha na prestação do serviço.
Nos autos, restou comprovado que a fatura que deu ensejo à negativação havia sido devidamente quitada antes da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos. A documentação acostada à inicial, especialmente os comprovantes de pagamento, não foram impugnados de modo eficaz pela empresa ré, que sequer demonstrou a efetiva existência de débito remanescente. Dessa forma, a manutenção da inscrição foi indevida e, corretamente, a sentença reconheceu a inexistência do débito, determinando a exclusão do nome do autor do cadastro negativo.
Importa frisar que não houve interposição de recurso por parte do autor quanto à omissão da sentença em relação ao pedido de indenização por danos morais, o que atrai a incidência da preclusão subjetiva e impede a análise do tema nesta instância. Nesse contexto, a sentença de primeiro grau não merece qualquer reparo, pois está em consonância com a prova documental dos autos e com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto deve ser mantida a condenação da apelante à obrigação de fazer que consiste em “excluir dos registros restritivos do SERASA, ou em outro cadastro de inadimplência, ou órgãos de proteção ao crédito, os registros indevidamente realizados em relação ao autor”.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença. Majoro a verba honorária para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Advirto às partes que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: “previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenações às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC” (AgREsp n. 2238074 – PR, Ministro Moura Ribeiro). É como voto. Sala das Sessões da 6ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís/MA, datado pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator