PROCESSO Nº 0816367-83.2018.8.10.0001
AUTOR: SINDICATO DOS FUN E SER PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO LUIS e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
DECISÃO
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, requerido pelo SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO LUÍS - SINFUSP SL, na qualidade de substituto processual do(a) servidor MARCIA COSTA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, com base em título judicial constituído em sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, processo 15378-28.2009.8.10.0001 (15378/2009). Proferida decisão de sobrestamento do feito (id 11280649) e posterior decisão de levantamento da suspensão (id 151200611) devidamente certificado (id 151584800).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido. A pretensão submetida ao Juízo diz respeito ao pagamento de parcelas proveniente de percentual apurado em liquidação de sentença da conversão da URV, tendo a contadoria judicial apurado o percentual de 7,81% (sete vírgula oitenta e um por cento) sobre a remuneração do(a) exequente MARCIA COSTA, Id nº 11273694. Esse tema foi objeto de questionamento no Agravo de Instrumento nº 0809998-71.2021.8.10.0000, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, impugnando decisão prolatada nos autos do Processo nº 0805302-91.2018.8.10.0001, oportunidade em que a instância recursal resolveu a controvérsia com a seguinte solução, ipsis litteris:
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. CONVERSÃO DE URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia presente neste recurso gira em torno da possibilidade de reconhecimento, após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV, em virtude da reestruturação remuneratória da carreira do servidor.
2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel.
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014).
3. In casu, verifico que houve a reestruturação de todas as carreiras funcionais vinculadas ao Poder Executivo do Município de São Luís por meio das Leis Municipais nº 4.615/2006 e nº 4.616/2006, a contar do dia 01/01/2007. Nesse sentido, considerando que a reestruturação deu-se em 1º de janeiro de 2007, forçoso reconhecer a limitação temporal do direito à percepção das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), uma vez que o termo inicial fixado em sentença para o recebimento de tais verbas, de forma retroativa, foi a data de 29/05/2004, motivo pelo qual somente deve se estender até 01/01/2007.
Precedentes desta Câmara citados.
4. Quanto ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp 1.668.722/MG, parece destoar da posição do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional, que não condiciona a aplicação do precedente formado no bojo do RE 561.836/RN aos casos em que a lei que reestruturou a carreira do servidor tenha sido promulgada em momento posterior à formação do título judicial, motivo pelo qual não se constata a alegada ocorrência de preclusão.
5. Não se trata aqui de violação à coisa julgada, mas de garantia ao ente público de não pagar em duplicidade uma mesma verba (percentual de URV), ou seja, tanto a execução dos retroativos quanto os valores que já lhe foram concedidos em virtude da reestruturação de sua carreira.
6. Agravo Interno a que se nega provimento. (AI 0809998-71.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRESIDÊNCIA, DJe 23/05/2022) (g.n) No mesmo sentido.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA