Intimação
D- Órgão
- 1ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatário
- GABRIEL MESQUITA PEREIRA
DECISÃO
Cuida-se de PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO c/c COM PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, proposta pela Defensoria Pública Estadual em favor dos acusados JOÃO BOSCO SANTOS SILVA e GABRIEL MESQUITA PEREIRA, ID 133711487. Juntou a Defesa documentos a embasar o seu pleito, ID 133711489 a 133711505. Parecer ministerial pela extinção, sem resolução de mérito, do pedido de revogação de prisão preventiva dos requerentes, ante a perda do objeto, posto que o pleito já fora analisado e decidido no bojo dos autos nº 0811944-83.2024.8.10.0029 (ID 134956655), nos termos do art. 485, VI, CPC c/c art. 3º do CPP.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO. Com razão o Órgão Ministerial, uma vez que o pleito da Defesa de relaxamento das prisões dos acusados, ora requerentes, já fora apreciado por este Juízo no bojo do feito principal (Ação Penal nº 0811944-83.2024.8.10.0029 - ID 134956655), havendo portanto uma ausência de interesse processual superveniente, uma perda de seu objeto a posteriori, perdendo assim sua razão de exitir o presente feito incidental, posto que já apreciado e decido no bojo do feito principal, devendo o mesmo ser arquivado, com esteio no art. 485, VI, CPC c/c art. 3º do CPP.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Junte-se uma cópia desta decisão no feito principal. Expedientes necessários, inclusive junto ao BNMP.
Cumpra-se na forma da lei. Caxias/MA, data do sistema. PAULO AFONSO VIEIRA GOMES JUIZ TITULAR
