PROCESSO: 0816631-90.2024.8.10.0001 AUTOR: ELLEN MARA SAMPAIO CASTRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LETICIA SOUSA LEITE - MA25742 RÉU: FUNDACAO DE AMPARO A PESQUISA AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO MARANHAO - FAPEMA Advogado do(a) IMPETRADO: NATALIA SOARES BARROSO MAIA - MA12450
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ELLEN MARA SAMPAIO CASTRO em face de suposto ato ilegal e abusivo praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA E AO DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO DO MARANHÃO (FAPEMA), todos já qualificados na exordial. A impetrante alega, em síntese, que inscreveu-se no Programa de Aperfeiçoamento em Saneamento (Edital n° 17/2023), destinado a selecionar bolsistas nas áreas de Engenharia, Arquitetura, Geologia e Administração.
Que, com a divulgação do resultado parcial, recebeu nota inferior à esperada na análise curricular, calculada com base nos critérios do edital, motivo pelo qual interpôs recurso administrativo, posteriormente indeferido. Informa que após a improcedência do recurso, solicitou acesso ao espelho de correção de sua avaliação, essencial para aferir a regularidade dos critérios adotados pela banca examinadora, mas teve o pedido negado pela autoridade coatora.
Sustenta que a negativa afronta os princípios da publicidade e motivação dos atos administrativos (art. 37, caput, da Constituição Federal), além de violar o direito líquido e certo dos participantes de concursos públicos de acessarem informações sobre critérios de avaliação. Ao final, requer o deferimento da liminar para que a autoridade coatora exiba o espelho de correção de sua avaliação curricular.
No mérito, a confirmação da liminar com a concessão definitiva da segurança. Solicitou também os benefícios da gratuidade. Em decisão interlocutória de Id n° 115226280, o Juízo deferiu a liminar determinando a exibição do espelho de correção e concedeu os benefícios da gratuidade. Prestadas as informações, a FAPEMA afirmou ter cumprido a decisão e detalhou os critérios usados para a nota da impetrante. (Id n° 119015843) Em parecer do Id n° 134905279, o Ministério Público opinou pela concessão da segurança, considerando a exibição do espelho como cumprimento parcial da liminar, mas reconhecendo o direito da impetrante.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Examinando os autos, já na fase conclusiva de mérito, observo a ocorrência do direito líquido e certo em favor da impetrante, conforme abaixo demonstrado: Conforme os autos, observa-se que a impetrante trouxe elementos suficientes que indicam a existência de possível afronta ao seu direito de obter acesso ao espelho de correção, essencial para assegurar a transparência e legalidade do certame.
A publicidade e a motivação são princípios constitucionais que regem a Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal. A negativa de acesso ao espelho de correção configura violação direta a tais princípios, comprometendo a confiança no certame. O Superior Tribunal de Justiça entende que a motivação adequada e a publicidade são imprescindíveis para a validade de atos administrativos que afetem a esfera jurídica de terceiros (AgInt no MS nº 30.270/DF, Rel.
Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 25/10/2024). O princípio da publicidade, consagrado no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, estabelece que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esse princípio assegura a transparência dos atos administrativos, permitindo que a sociedade acompanhe e fiscalize as ações governamentais.
A publicidade dos atos administrativos é essencial para o controle social e a participação democrática, garantindo que os cidadãos tenham acesso às informações sobre a gestão pública. Isso é reforçado pelo artigo 5º, inciso XXXIII, da Constituição, que assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
A Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) regulamenta esse direito, estabelecendo procedimentos para a obtenção de informações públicas e determinando que a publicidade deve ser a regra, e o sigilo, a exceção. Além disso, a Lei Complementar nº 131/2009, conhecida como Lei da Transparência, obriga a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a disponibilizarem, em tempo real, informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira.
É importante destacar que a publicidade dos atos administrativos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, conforme o §1° do art. 37 da Constituição Federal. Dessa forma, é vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. Em suma, o princípio da publicidade é fundamental para assegurar a transparência e a “accountability” (termo que refere-se à obrigação que agentes públicos ou privados têm de prestar contas de suas ações, decisões e gestão de recursos, assegurando transparência e responsabilidade perante a sociedade e órgãos de controle) na administração pública, permitindo que os cidadãos exerçam o controle social e participem ativamente da vida democrática.
Assim, diante de todo o exposto, concedo a segurança, confirmando a decisão liminar, para determinar que a autoridade impetrada, ou quem lhe fizer as vezes, providencie a exibição do espelho de correção da impetrante. Sem custas, em decorrência da isenção estabelecida aos entes públicos pelo art. 12, inciso I da Lei Estadual n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos). Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança Individual e Coletivo).
Nos termos do § 1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009, após o cumprimento da decisão e decurso do prazo de eventual recurso, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para o reexame necessário. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO