GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816632-78.2024.8.10.0000 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 29 DE ABRIL DE 2025 Agravante: JOANA BATISTA
C. DE ALMEIDA Advogados: FERNANDA MEDEIROS PESTANA – OAB/MA nº 10.551; THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA – OAB/MA nº 10.012 Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CÁLCULOS ELABORADOS EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO IAC Nº 18.193/2018. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, trata-se de decisão que, devido à superveniência da tese jurídica fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, reconheceu o excesso de execução e, em consequência, condenou a exequente/agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado do Maranhão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da discussão gravita em torno da possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em benefício do executado, ante o reconhecimento do excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, a redução do montante inicialmente pretendido se deu em virtude da fixação de tese no bojo do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal das execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no processo nº 14.440/2000 ao período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004.
4. Uma vez que o excesso de execução reconhecido somente passou a existir após a aplicação do IAC nº 18.193/2018, julgado em data posterior à propositura do cumprimento individual de sentença, descabe imputar à agravante os ônus sucumbenciais, porquanto elaborados os cálculos em momento anterior, com base nos períodos que se acreditava fossem os corretos.
5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “Descabe imputar à parte exequente ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente se cristalizou em razão de novo entendimento exarado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, fixado posteriormente ao ajuizamento do cumprimento individual de sentença”. ------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 927,
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo nº 1.134.186/RS (Tema 410); TJMA, AI nº 0808840-44.2022.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, DJe 18/07/2023; TJMA, AI nº 0802499-65.2023.8.10.0000, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 16/08/2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0816632-78.2024.8.10.0000, “unanimemente, a Terceira Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS E MÁRCIA CRISTINA COELHOS CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
RITA DE CÁSSIA MAIA BAPTISTA. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Joana Batista
C. de Almeida, objetivando a reforma de parte da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos nº 0843997-85.2016.8.10.0001, reconheceu a ocorrência de excesso de execução e, em consequência, condenou a exequente/agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Estado do Maranhão. Em suas razões, a recorrente alegou a impertinência da condenação ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução, haja vista que, ao propor a demanda executiva em 2014, obedeceu aos ditames do título judicial estabelecido à época, sobrevindo apenas anos depois o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que limitou o período da liquidação do julgado, não havendo que se falar em sucumbência recíproca.
Nessa esteira, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão impugnada, revisando-se o ônus da sucumbência executiva, dada a alteração superveniente do título exequendo. Em contrarrazões (ID 38838917), o agravado refutou os argumentos tecidos e requereu o desprovimento da insurgência recursal. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 40245932).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Consoante relatado, a agravante busca a reforma de parte da decisão de primeiro grau que reconheceu a ocorrência de excesso de execução, condenando-a, ademais, ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do Estado do Maranhão, suspensa a cobrança na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em testilha, extrai-se do processo de origem que a redução do montante inicialmente pretendido se deu em virtude da posterior fixação de tese no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que limitou o lapso temporal das execuções individuais envolvendo o título coletivo formado no processo nº 14.440/2000 ao período de fevereiro de 1998 a novembro de 2004.
Nesse contexto, considerando que a ação de cumprimento de sentença em análise fora ajuizada no ano de 2016 e que o excesso de execução reconhecido pelo juízo a quo somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, julgado em 08/05/2019, não pode a parte agravante ser penalizada com honorários sucumbenciais por ter elaborado, em momento anterior, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos.
Endossando tal constatação, confira-se elucidativos julgados desta egrégia Corte Estadual acerca da matéria, proferidos em casos idênticos ao dos autos, in verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. TESE FIXADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICABILIDADE IMEDIATA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O AGRAVANTE/EXEQUENTE ARCAR COM VERBA HONORÁRIA DA FASE DA EXECUÇÃO SOBRE O EXCESSO A SER APURADO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - É de observância obrigatória por este juízo ad quem, à luz do art. 927, inc. III, do CPC, a tese fixada no IAC nº 018193/2018, que determinou a data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000, enquanto que o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado;
II – A agravante demonstrou que os cálculos que anexou à inicial da Ação de Cumprimento, a qual foi ajuizada em 31.07.2016, teve por base elementos concretos extraídos dos autos da Ação Coletiva no 14.440/2000, onde foi prolatada a sentença que norteia o pedido de cumprimento, dentre os quais se destaca um acordo extrajudicial que ali foi homologado por decisão judicial que lhe convencia de que o termo final da cobrança das diferenças remuneratórias seria dezembro de 2012, não podendo, por isso, a responder por honorários advocatícios sobre excesso de execução, quando foi induzida a equívoco em razão de ato praticado pelo próprio Poder Judiciário;
III - Agravo de instrumento provido parcialmente. (AI 0808840-44.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 18/07/2023) (grifou-se). PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. AÇÃO Nº 14.440/2000 DO SINPROESEMMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO. EXCESSO QUE SOMENTE PASSOU A EXISTIR EM RAZÃO DA DEFINIÇÃO DE NOVOS MARCOS INICIAL E FINAL NO IAC Nº 18.193/2018. DESPROVIMENTO.
1. O excesso de execução existente na hipótese, apontado pelo Estado do Maranhão para pleitear a condenação da parte agravada no pagamento de honorários sucumbenciais da execução, única tese defendida pelo ente público no presente recurso, somente passou a existir após a definição dos termos inicial e final da execução no bojo do IAC nº 18.193/2018, não podendo a parte exequente ser penalizada por ter elaborado, anteriormente, cálculos embasados nos períodos que se acreditava fossem os corretos, com base inclusive em decisões desta Corte anteriores à fixação das teses do Incidente de Assunção de Competência.
2. Noutras palavras, seria injusto imputar à parte agravada ônus sucumbencial por excesso de cálculos que somente passou existir em razão da fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual.
3. Agravo de Instrumento desprovido. (AI 0802499-65.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 16/08/2023) (grifou-se). Portanto, descabe imputar à agravante ônus sucumbencial por excesso de cálculos que apenas se cristalizou após a fixação de novo entendimento por esta Corte Estadual, devendo ser reformado, neste particular, o decisum combatido.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer Ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, apenas para excluir da decisão impugnada os honorários sucumbenciais a serem arcados pela agravante, nos termos da fundamentação supra. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. É como voto. São Luís (MA), data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816632-78.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: JOANA BATISTA CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOANA BATISTA CARDOSO DE ALMEIDA visando à reforma da decisão exarada pelo MM. juiz da 1.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0843997-85.2016.8.10.0001 ajuizado em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, com base na Ação Coletiva n. 14.440/2000, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SIMPROESEMMA.
Os autos vieram distribuídos por sorteio para esta 2.ª Câmara de Direito Público. Entretanto, verifica-se na tramitação do feito principal que fora interposto o Agravo de Instrumento n. 0814663-28.2024.8.10.0000, distribuído para a 3.ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do em. desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior (ID 129476508). Assim, merece ser aplicado o art. 293, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que determina que a distribuição do primeiro recurso protocolado no tribunal torna preventa a competência do relator e/ou órgão julgador para todos os recursos posteriores, interpostos no mesmo processo ou em processo conexo: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do dispositivo regimental citado, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Distribuição, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários à sua redistribuição ao órgão competente, com a respectiva e imediata baixa na atual distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), na data registrada no sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0816632-78.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: JOANA BATISTA CARDOSO DE ALMEIDA ADVOGADA: FERNANDA MEDEIROS PESTANA TEIXEIRA (OAB/MA 10.551) AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
DESPACHO
Inexiste pedido de urgência a ser apreciado. Desse modo, intime-se a parte agravada para que tome conhecimento do presente recurso e apresente contrarrazões, se desejar. Inclusive, que junte os documentos que acredite serem relevantes. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. São Luís (MA), na data registrada no sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator