Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara da Família
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- POLYANA CARINE MORAES VIANA
- Advogados
- ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR (OAB 17891/MA), PAULO HENRIQUE HILUY RIBEIRO (OAB 9545/MA), INGRYD COSTA RIBEIRO (OAB 26206/MA), LEANDRO DA COSTA LOPES (OAB 15743/MA), JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES (OAB 9614/MA), DEISE TAINARA DA SILVA BRITO (OAB 16506/MA), WELLIGTON CUNHA CIRQUEIRA (OAB 10610/MA), LISIA MARIA PEREIRA GOMES (OAB 3984/MA), THALES DA COSTA LOPES (OAB 6512/MA), MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO (OAB 19674/MA), MARCIO DOS SANTOS RABELO (OAB 11848/MA), CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES (OAB 25441/MA), JOANA DAMASCENO PINTO LIMA (OAB 3815/MA)
PROCESSO Nº 0816632-80.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA MENESES - MA25441, DEISE TAINARA DA SILVA BRITO - MA16506-A, INGRYD COSTA RIBEIRO - MA26206, JOANA DAMASCENO PINTO LIMA - MA3815-A, JORGE AUGUSTO LEMOS DE MORAES - MA9614-A, LEANDRO DA COSTA LOPES - MA15743, LISIA MARIA PEREIRA GOMES - MA3984-A, MARCIO DOS SANTOS RABELO - MA11848, MARCO AURELIO AYRES DINIZ FILHO - MA19674, THALES DA COSTA LOPES - MA6512-A REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de processo de execução de alimentos em que na decisão de ID 82310900, esse Juízo decretou a prisão civil do executado. Após pleito de audiência, deferiu-se e designou-se data, todavia, as partes não compareceram. Na petição de ID 135719967, a exequente postulou a intimação da empregadora do executado para que fossem descontados valores correspondentes a 30% dos vencimentos do alimentante até que a dívida total fosse quitada.
Remetidos o autos ao Ministério Publico, este se manifestou favoravel e, em caso infrutífero, a decretação da prisão civil do executado. Era o que cabia relatar. Passo a decidir: Observa-se nos autos, que foram tomadas inúmeras medidas a fim de garantir o pagamento do valor devido pela executada ao exequente, sem contudo se obter sucesso. O objetivo do cumprimento de sentença, neste caso, é a satisfação da dívida cobrada, o que por sua vez, com a penhora dos valores dos rendimentos percebidos pela executada, ainda que de forma parcelada, garantirá a prestação jurisdicional pretendida.
Destaca-se que a presente situação se trata de uma exceção a regra da impenhorabilidade do salário, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE ( e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
