APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816633-06.2025.8.10.0040 APELANTE : JOSÉ VITALINO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO FRANCA CARDOSO - OAB MA17435-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - OAB MA6100-A RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ VITALINO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais ajuizada em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora alegou que identificou em suas faturas de energia elétrica cobranças referentes ao seguro “Família Amparada”, sustentando não ter realizado a contratação, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores cobrados e indenização por danos morais e materiais.
A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a requerida comprovou a contratação por meio da mídia de voz, na qual o autor teria manifestado consentimento para aderir ao seguro. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais e morais, reiterando a irregularidade da cobrança.
A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral do julgado. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do seu mérito. No mérito, a irresignação não merece acolhimento. A controvérsia recursal reside em definir se houve, ou não, contratação válida do seguro “Família Amparada”, cobrado nas faturas de energia elétrica do apelante. A sentença concluiu pela regularidade da contratação com base na prova produzida nos autos, notadamente a mídia de voz apresentada pela requerida.
Conforme registrado no parecer ministerial, ao apreciar o feito, o magistrado de origem entendeu que a apelada juntou aos autos gravação na qual o apelante manifesta inequívoco consentimento para firmar o contrato de seguro. No mesmo sentido, o Ministério Público consignou expressamente que a apelada “se desincumbiu de seu ônus probatório, visto que juntou aos autos mídia de voz em que o Apelante manifesta, de maneira inequívoca, o consentimento em firmar o contrato com cobrança da tarifa ‘Família Amparada’”.
Desse modo, não prospera a alegação de inexistência de contratação. A gravação de voz constitui elemento probatório idôneo e suficiente para demonstrar que o próprio autor concordou com a contratação do seguro, inexistindo, nos autos, prova robusta capaz de infirmar essa conclusão. Assim, comprovada a relação jurídica, mostra-se legítima a cobrança do seguro nas faturas de energia elétrica, afastando-se a tese de inexigibilidade do débito.
Por consequência, ausente cobrança indevida, não há fundamento para repetição do indébito. Igualmente, não configurado ato ilícito, inviável a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais ou morais. Como vemos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de improcedência – Recurso da autora – Contrato de seguro com descontos na fatura de cartão de crédito consignado – Incidência do Código de Defesa do Consumidor – Autora que nega a contratação – Serviço contratado por meio de ligação telefônica – Gravação que comprova que a autora procedeu à confirmação de seus dados pessoais e efetivamente contratou o seguro, concordando com os descontos em sua conta bancária – Banco réu que se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus em demonstrar a regularidade da contratação (art. 6º, VIII, do CDC)– Manutenção da condenação por litigância de má-fé – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10010513420248260666 Artur Nogueira, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 23/01/2025, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2025) A sentença recorrida, portanto, não merece reparo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO da apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Majoro os honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixando estes em 15% sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora