Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LARA SAMBAIO BRAIDE
- Advogado
- HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA (OAB 6817/MA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817056-23.2024.8.10.0000 Agravante : CEUMA - Associação de Ensino Superior Advogado : Hugo Moreira Lima Sauaia (OAB/MA 6.817) Agravada :
L. S. B., representada por Anna Karolinne da Silva Sampaio Advogada : Andrea Karla Sampaio Coelho (OAB/MA 9.127) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CEUMA – Associação de Ensino Superior contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a matrícula da agravada no curso de Medicina, independentemente da apresentação imediata do certificado de conclusão do ensino médio. A parte agravante alegou, em síntese, que a agravada não satisfazia os requisitos legais e editalícios para efetivação da matrícula, especialmente por ainda estar cursando o 3º ano do ensino médio.
Defendeu a legalidade da conduta administrativa da instituição e requereu a revogação da medida liminar deferida, com concessão de efeito suspensivo. Contrarrazões foram apresentadas, defendendo a legalidade da tutela deferida, notadamente diante do bom desempenho escolar da autora, já regularmente matriculada e apta a concluir o ensino médio no período subsequente ao início do curso. O Ministério Público, em parecer exarado nos autos originários (ID 136861777), opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, reconhecendo a possibilidade jurídica de matrícula condicionada à conclusão do ensino médio dentro do semestre letivo, diante dos princípios da razoabilidade, do direito à educação e da vedação ao retrocesso social.
É o breve relatório.
Decido. Verifica-se que sobreveio sentença nos autos do processo originário n.º 0842002-56.2024.8.10.0001, julgando procedente o pedido autoral, confirmando a tutela de urgência e reconhecendo o direito da parte autora à matrícula no curso de Medicina, com fundamento no art. 208, V, da Constituição Federal e art. 44, II, da Lei n.º 9.394/96, além da aplicação dos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
