Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817316-63.2025.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO NEVES COSTA - SP153447 REU: THAYANE DA SILVA LIMA Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em desfavor de THAYANE DA SILVA LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua inicial, a instituição financeira autora alega, em síntese, que celebrou com a parte ré o Contrato de Financiamento de nº 2911467207, em 06/09/2021, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto a aquisição do veículo: Marca FIAT, Modelo ARGO DRIVE 1.0, Ano de Fabricação/Modelo 2021/2022, Cor VERMELHA, Placa ROE2J05, RENAVAM 012.***.***-47, CHASSI 9BD358A4NNYL54398.
Aduz que o valor financiado foi de R$ 73.941,89 (setenta e três mil, novecentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 1.943,06 (um mil, novecentos e quarenta e três reais e seis centavos). Argumenta que a ré deixou de cumprir suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente a partir da parcela de nº 36, com vencimento em 14/09/2024.
Informa que, diante da mora, o débito total vencido e vincendo, para fins de purgação da mora, alcançava o montante de R$ 44.134,70 (quarenta e quatro mil, cento e trinta e quatro reais e setenta centavos) na data da propositura da ação. A inicial veio instruída com a comprovação da mora através de notificação extrajudicial (ID 142172239), planilha de débito e o contrato firmado entre as partes (ID 142172233).
Por meio da Decisão de ID 142232837, este juízo deferiu a medida liminar de busca e apreensão do bem, determinando a citação da parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A medida liminar foi cumprida em 14/03/2025, conforme Auto de Busca, Apreensão e Depósito e Certidão do Oficial de Justiça de ID 143860788, tendo o bem sido entregue ao depositário fiel do autor.
Devidamente citada, a ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 144651986). Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, não negou a existência do débito, mas alegou a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual. Sustentou que a taxa de juros aplicada no financiamento (1,6343% a.m., conforme cálculo que apresentou) seria superior à taxa contratada (1,61% a.m.).
Impugnou, ainda, a cobrança de tarifas administrativas e, especificamente, a cobrança de seguro de proteção financeira no valor de R$ 2.692,85 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos), alegando tratar-se de venda casada. Requereu a revogação da liminar, a improcedência da ação principal e, em sede de reconvenção, a revisão das cláusulas contratuais para adequação dos juros à taxa média de mercado e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Oportunizada a apresentação de Réplica e Contestação à Reconvenção (ID 146509131), a parte autora impugnou a gratuidade de justiça pleiteada pela ré. No mérito, defendeu a legalidade do contrato com base no princípio pacta sunt servanda, a regularidade da taxa de juros aplicada e a legalidade da capitalização de juros (MP 2.170-36/2001). Afirmou que o seguro contratado foi uma opção da consumidora, não havendo que se falar em venda casada, e que eventuais abusividades em encargos acessórios não descaracterizam a mora (Tema 972 do STJ).
Pugnou pela procedência da ação de busca e apreensão e improcedência da reconvenção. Por meio do Despacho de ID 153896588, este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à ré/reconvinte e determinou a sua intimação para manifestação sobre a contestação à reconvenção. A ré/reconvinte apresentou manifestação em ID 144653217, reiterando os termos da reconvenção. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório detalhado.
Fundamento e decido.
II - DO MÉRITO II.1 - Da Relação de Consumo De início, cumpre destacar que a relação jurídica presente na lide é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Senão, vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Nesse sentido, aplica-se ao caso a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
II.2 - Da Ação Principal de Busca e Apreensão A ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 exige, para sua procedência, a comprovação da relação contratual com garantia de alienação fiduciária e a constituição em mora do devedor. No caso em tela, a relação jurídica está comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº 2911467207 (ID 142172233). A mora, por sua vez, restou evidenciada pela notificação extrajudicial entregue no endereço da devedora (ID 142172239), cumprindo o requisito da Súmula 72 do STJ.
O inadimplemento é incontroverso, uma vez que a ré não comprovou o pagamento das parcelas vencidas a partir de setembro de 2024. Ademais, após a execução da liminar, a devedora não purgou a mora, ou seja, não efetuou o pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A alegação de descaracterização da mora baseada em supostas abusividades contratuais será analisada no tópico seguinte, referente à reconvenção, mas adianto que, conforme a Súmula 380 do STJ, "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
III.3 - Da Reconvenção A ré/reconvinte sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização de juros e a ilegalidade da cobrança de seguro prestamista (venda casada), pleiteando a revisão contratual e a descaracterização da mora. a) Dos Juros Remuneratórios e Capitalização Alega a reconvinte que a taxa de juros aplicada seria superior à contratada (1,63% a.m. versus 1,61% a.m.) e pede a limitação à taxa média de mercado.
Sem razão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do Tema 27 (REsp 1.061.530/RS), firmou a tese de que "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51 , § 1 º , do CDC ) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” No caso dos autos, a taxa contratada foi de 1,61% ao mês (ID 142172233), percentual que não se mostra abusivo nem destoa substancialmente da taxa média de mercado praticada à época da contratação (setembro de 2021) para operações de mesma natureza.
A pequena divergência apontada pela reconvinte decorre da distinção entre a taxa de juros nominal e o Custo Efetivo Total (CET), que engloba tributos e tarifas lícitas, não configurando ilegalidade. A Súmula 382 do STJ dispõe que “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Quanto à capitalização de juros, o contrato é posterior à MP nº 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), sendo permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ).
A pactuação expressa resta configurada quando a taxa anual de juros for superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ), o que se verifica no contrato em questão (1,61% a.m. e 21,15% a.a.). b) Do Seguro de Proteção Financeira A reconvinte impugna a cobrança de R$ 2.692,85 (dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e oitenta e cinco centavos) a título de seguro, alegando venda casada. Sobre o tema, o STJ fixou no Tema 972 a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Analisando a Cédula de Crédito Bancário (ID 142172233), verifica-se que a contratação do seguro foi ofertada como opcional, havendo campo específico com a descrição do valor e da cobertura.
A reconvinte não produziu prova de que foi compelida à contratação ou de que lhe foi negada a possibilidade de contratar com outra seguradora. A simples adesão ao seguro oferecido pelo banco, por conveniência no momento da contratação, não configura, por si só, venda casada, mormente quando o serviço reverte em benefício do próprio consumidor em caso de sinistro. Não havendo prova robusta do vício de consentimento ou da imposição da contratação ("venda casada"), deve prevalecer o pactuado. c) Da Descaracterização da Mora O STJ, no julgamento do Tema 28, definiu que "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora".
Todavia, conforme fundamentado acima, não foram identificadas abusividades nos encargos da normalidade (juros e capitalização). Ademais, conforme a tese firmada no Tema 972 do STJ, "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Portanto, ainda que se discutisse a validade do seguro ou tarifas (encargos acessórios), tal fato não teria o condão de afastar a mora da devedora quanto à obrigação principal.
Assim, rejeitadas as alegações de abusividade nos encargos essenciais, a mora permanece hígida, impondo-se a improcedência total da reconvenção e a procedência da busca e apreensão.
V -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na RECONVENÇÃO, extinguindo-a com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. a.1) CONDENO a reconvinte (THAYANE DA SILVA LIMA) ao pagamento das custas processuais da reconvenção e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa reconvencional, restando a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: b.1) CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido (FIAT ARGO DRIVE 1.0, Placa ROE2J05) nas mãos do autor (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), facultando-lhe a venda extrajudicial, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. b.2) CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. b.3) DETERMINAR à Secretaria Judicial que proceda à baixa na restrição lançada no cadastro do veículo apreendido.
Intimem-se as partes e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Serve a presente sentença como MANDADO de intimação, se não couber por meio eletrônico. São Luís/MA, data do sistema. FRANCISCO SOARES REIS JÚNIOR Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 6ª Vara Cível PORTMAG-GCGJ nº 2706/2025