QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0817536-30.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: VICENTE DE PAULA PINHEIRO JANSEN ADVOGADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES (OAB/MA 7.872) AGRAVADO: BANCO GM S.A. (SUCESSOR DOS INTERESSES DE BANCO GMAC S/A / AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A) ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAÇO DO LUMIAR/MA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) interposto por VICENTE DE PAULA PINHEIRO JANSEN contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paço do Lumiar/MA nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (processo nº 0800832-86.2026.8.10.0049), manejada em seu desfavor por BANCO GM S.A., que deferiu a medida liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
Em suas razões recursais, o Agravante relata, em síntese, que a ação originária foi ajuizada em 05/03/2026 sob a alegação de inadimplemento da parcela de nº 35 (vencida em 01/12/2025). Contudo, aduz que, em 01/04/2026, ou seja, após a propositura da demanda, a própria assessoria jurídica do Banco Agravado entrou em contato com o consumidor e formalizou o Aditivo de Renegociação nº 709270569 para refinanciar o saldo devedor em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 1.633,79.
Informa que o referido aditivo foi devidamente assinado, tendo sido emitido o boleto correspondente à entrada no valor de R$ 2.097,15, o qual foi integralmente quitado em 02/04/2026 e referendado pela preposta da instituição financeira. Sustenta que, apesar da legítima expectativa de regularização e preservação do contrato, o Banco deu prosseguimento à ordem judicial, vindo a apreender o veículo HONDA HR-V EX 1.8 FLEXONE, placa PTA8J73, no dia 25/05/2026.
Defende a flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), aduzindo que a renegociação e o adimplemento da entrada descaracterizaram a mora que embasava o pedido autoral. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência recursal para determinar a imediata restituição do bem e, no mérito, o provimento do recurso com a revogação definitiva da liminar.
Por fim, pleiteia os benefícios da assistência judiciária gratuita.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, analiso o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo Agravante. À luz do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à benesse legal. Compulsando os autos, verifica-se que o recorrente juntou comprovante de rendimentos do INSS, demonstrando sua condição de pensionista com margem financeira modesta, bem como a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do exercício de 2026, elementos que corroboram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada (art. 99, § 3º, do CPC).
Destarte, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, restrito a este âmbito recursal. O recurso é cabível, haja vista que a decisão fustigada versa sobre tutela provisória, enquadrando-se perfeitamente na hipótese do art. 1.015, inciso I, do CPC. Mostra-se, outrossim, tempestivo e regular, dispensada a juntada das peças obrigatórias por se tratar de processo eletrônico (art. 1.017, § 5º, do CPC).
Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal pelo Relator exige a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no art. 1.019, inciso I, combinado com o art. 300, caput, ambos do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Analisando detidamente os elementos fático-probatórios colacionados à insurgência, vislumbro o preenchimento de tais pressupostos em favor do devedor fiduciante.
A probabilidade do direito resta sobejamente demonstrada. É sabido que a mora do devedor constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça ("A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"). No caso vertente, embora o inadimplemento inicial tenha ensejado a propositura da demanda em março de 2026, os documentos que instruem o agravo de instrumento - notadamente o histórico de mensagens de WhatsApp com a assessoria de cobrança autorizada do Banco, o instrumento do Aditivo de Renegociação nº 709270569 e o respectivo comprovante de pagamento da entrada em 02/04/2026 - provam de forma inequívoca que as partes transacionaram extrajudicialmente a dívida.
Ao ofertar proposta de refinanciamento, confeccionar aditivo contratual, emitir guia de pagamento correspondente e receber a quantia da entrada sem ressalvas, a instituição financeira gerou no consumidor a legítima expectativa de que a relação jurídica estava restabelecida e sob novo cronograma de amortização (com vencimento da primeira parcela pós-acordo fixado para 01/05/2026). Essa conduta do credor fiduciário configura nítida violação aos deveres anexos da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), materializando a figura do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório).
O ordenamento jurídico pátrio repele que o contratante adote comportamento administrativo manifestamente incompatível com a posterior execução de atos coercitivos judiciais, mormente sem notificar previamente o devedor acerca de eventual recusa ou desfazimento do ajuste. Portanto, a celebração do aditivo administrativo operou a descaracterização da mora que servia de lastro à petição inicial, esvaziando o preenchimento dos requisitos específicos do Decreto-Lei nº 911/1969 quando da efetivação da apreensão em 25/05/2026.
Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência desta Quarta Câmara de Direito Privado e deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONDUTA CONTRADITÓRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECONHECIMENTO DE MORA DESCARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] A emissão de boletos e o recebimento de parcelas vencidas concomitantemente ao ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão, sem comunicação da continuidade da demanda, configuram comportamento contraditório apto a descaracterizar a mora do devedor.
2. A boa-fé objetiva impõe o dever de lealdade que obsta o manejo de medidas judiciais coercitivas enquanto vigente tratativa negocial entre as partes. (TJ-MA, AgInt em AC: 0803992-11.2022.8.10.0001, Relatora: Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/05/2025, Publicado em 03/06/2025). O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, exsurge evidente, haja vista que a privação da posse do veículo automotor acarreta severos prejuízos diários à locomoção e subsistência do Agravante, além do iminente risco de consolidação da propriedade nas mãos do credor fiduciário, com a consequente venda extrajudicial do bem em leilão, tornando irreversível a situação de fato.
Dessa forma, concorrendo os requisitos legais, impõe-se o provimento do pleito liminar defensivo.
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL (EFEITO SUSPENSIVO ATIVO), com esteio no art. 1.019, inciso I, do CPC, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada e ordenar que o Banco Agravado proceda à restituição do veículo HONDA HR-V EX 1.8 FLEXONE, placa PTA8J73, à posse direta do Agravante, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento.
Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem, cientificando-o do inteiro teor deste decisum, dispensadas as informações de praxe.
Intime-se a parte Agravada, por meio de seus procuradores habilitados, para que tomem ciência da presente decisão e, querendo, apresentem contrarrazões ao recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, 01 de Julho de 2026. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator