Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família de Imperatriz
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CARLOS HENRIQUE RIOS ALMEIDA
- Advogados
- OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB 3303/MA), THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA (OAB 5816/MA), POLYANA DA SILVA PEREIRA (OAB 22122/MA), CARLOS HENRIQUE RIOS ALMEIDA (OAB 25417/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End.: Rua Rui Barbosa, s/n°, Centro, Imperatriz-MA, CEP: 65.900-440 Telefone: (99)3529-2029, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REG. DISTRIBUIÇÃO: 0817618-09.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Alimentos] PARTE
REQUERENTE: R.
C. D. S. M. PARTE REQUERIDA: G. S. S. A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juíza de Direito da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente R.
C. D. S. M., através de seu advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: POLYANA DA SILVA PEREIRA - MA22122, e da parte requerida G. S. S. através de seus advogados Advogados do EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE RIOS ALMEIDA - MA25417, OZIEL VIEIRA DA SILVA - MA3303-A, THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA - MA5816-A, para tomar ciência da Sentença a seguir transcrita, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de alimentos ajuizada por sua R.
C. D. S. M. em face de G. S. S., em razão do inadimplemento da obrigação alimentar. Consta nos autos que o executado está adimplente com sua obrigação alimentar, haja vista que quitou a dívida alimentar cobrada nesta execução. ISSO POSTO, JULGO extinta a presente execução de alimentos e revogo a prisão civil de G. S. S., e o faço com base no artigo 924, inciso II, do CPC, em virtude do cumprimento da referida obrigação.
Promova junto ao SERASA a exclusão/inclusão do nome do executado em relação a esta execução, se houver. Serve a presente decisão de Alvará de Soltura. EXPEÇA-SE CONTRAMANDADO no BNMP com as cautelas de praxe. Sem custas, ante a gratuidade da Justiça deferida. Após o trânsito em julgado da presente sentença, proceda-se o arquivamento dos autos com baixa na Distribuição.
