2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA Rua Urbano Santos, nº. 155, Ed. Aracati Office, Térreo, Sala 11, Centro, CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Eletrônico nº: 0817618-43.2023.8.10.0040 EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO EXECUTADO: MARCIO RENE GOMES DE SOUSA Advogado do(a) EXECUTADO: ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA - MA26096
SENTENÇA
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MÁRCIO RENE GOMES DE SOUSA (id 110418447), argumentando, em síntese, vício de omissão no pronunciamento de id 109891780, que determinou a intimação do exequente para adotar providências pertinentes à regularidade do feito, sem antes apreciar a alegação de prescrição sustentada pelo devedor e ratificada pelo exequente. Vieram os autos conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Os Embargos de Declaração em questão pretendem sanar suposto vício de omissão do juízo em proferir despacho determinando medidas voltadas ao regular prosseguimento da ação, sem antes apreciar a tese de prescrição material do crédito alegada por ambas as partes. Nos termos do art. 1.022, inciso I, do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, a serem apresentados no prazo de 05 (cinco) dias, em petição a ser dirigida ao juiz com a indicação do vício sustentado, dispensando-se o preparo (art. 1.023, caput, CPC).
Visto que tempestivos, porquanto oferecidos antes mesmo da intimação das partes quanto ao último despacho proferido, recebo os presentes embargos e passo a decidi-los. Compulsando os autos, verifico que estes são cabíveis e merecem acatamento, haja vista a constatação de omissão do juízo em dar impulsionamento ao feito sem previamente apreciar a tese extintiva/desconstitutiva do direito sustentado pelo executado, ora embargante – prescrição material do crédito, via exceção de pré-executividade (id 105470804); o que foi igualmente ratificado pelo próprio Fisco.
Conforme documentos que instruem a prefacial, o crédito tributário executado foi definitivamente lançado e, portanto, constituído, em 06/04/2018, com data do ajuizamento da ação em 21/07/2023 e prolatação de despacho inicial em 06/10/2023 (id 103327160), marco este interruptivo do lustro prescricional, tal qual disposição do art. 174, § único, I, do CTN. Portanto, quando do advento do supracitado marco, já havia transcorrido prazo superior a 05 (cinco) anos desde a constituição final do crédito que se busca satisfação, razão a qual a pretensão executória em cotejo resta materialmente prescrita.
E, uma vez que prescrita a pretensão vertida na causa, não há como prosperar o seu intento, posto que presente condição obstativa para a consecução da tutela jurisdicional perseguida.
Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO as razões sustentadas por ocasião dos embargos de declaração opostos, para ACOLHER a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, reconhecendo a prescrição material do crédito tributário exequendo e, por via de consequência, DECLARAR EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Como decorrência da extinção da ação, em aplicação aos princípios da causalidade e sucumbência, fixo honorários em favor do advogado do excipiente, ora embargante, em valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 §2º, do CPC.
Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, datado e assinado eletronicamente. Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz