Intimação
D- Órgão
- Central de Videoconferência
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- TAMIRES FERNANDES DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA (098) 98541-6938 / email: central_conciliaçã[email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº. 0819009-82.2025.8.10.0001 Requerente: T F D S Requerido: F K D A O
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL c/c FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposto por T F D S e F K D A O, que declararam que contraíram matrimônio em 18/11/2018, registrado sob matrícula nº 031153 01 55 2018 2 00019 033 0004849 37, perante a Serventia Extrajudicial da Comarca de Eugênio Barros/MA. No termo de acordo (id 146638020), as partes concordaram com o divórcio, bem como pactuaram acerca da prestação de pensão alimentícia em favor do(s) filho(s).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de homologação de acordo (id 149673974). O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 146638020: “DO PEDIDO: Trata-se de pedido de divórcio consensual onde as partes não comungam dos mesmos objetivos. DO ACORDO: Declaram com liberdade e sem hesitação o firme desejo de divorciarem-se sem possibilidade de reconciliação, nas condições que seguem: DO CASAMENTO: Contraíram matrimônio em 18/11/2018, com casamento registrado no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais - Serventia Extrajudicial da Comarca de Eugênio Barros/MA, sob a matrícula n. 031153 01 55 2018 2 00019 033 0004849 37, declarando que estão separados de fato há aproximadamente 02 (dois) anos.
DA AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL: Os divorciandos solicitaram, ainda, que após a homologação pelo Douto Magistrado, seja determinado ao oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais - Serventia Extrajudicial da Comarca de Eugênio Barros/MA, no qual o casamento foi registrado sob a matrícula n. 031153 01 55 2018 2 00019 033 0004849 37, para que este realize a averbação do divórcio e a alteração do nome da divorcianda Sra.
T F D S O, para o nome de solteira, passando a se chamar novamente de T F D S. DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre os requerentes nasceu 1 (uma) filha: M C F D A, nascida em 14/03/2016. Atualmente menor. DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER PAGA: O genitor, Sr. F K D A , destinará a título de alimentos definitivos à filha menor o percentual de 13,17% (treze vírgula dezessete por cento) do salário mínimo vigente no país, o que equivale atualmente a (duzentos reais), depositados até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ser considerado a partir de maio de 2025.
