TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÚMERO ÚNICO: 0819009-85.2025.8.10.0000 PROCESSO DA CAUSA PILOTO: 0047770-11.2015.8.10.0001 SUSCITANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A ADVOGADO: GLAUCIA MARA COELHO (OAB/SP 173.018) TERCEIRO INTERESSADO: CLAUDIONÍSIO DE JESUS RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - OAB MA5976-A; GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - OAB MA5775-A; PAULO ROBERTO ALMEIDA - OAB MA6395-A; LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - OAB MA14326-A; MONICA PADILHA SAMPAIO - OAB MA20538-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA
DECISÃO
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) formulado pela METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S.A. perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, no âmbito de recurso de apelação nº. 0047770-11.2015.8.10.0001 relacionado a contrato de seguro de vida coletivo. A controvérsia principal envolve a possibilidade - ou não - de equiparar doenças ocupacionais e acidentes de trabalho ao conceito de “acidente pessoal” para fins de recebimento de indenização securitária por invalidez permanente, quando o contrato de seguro prevê cláusula expressa de exclusão de cobertura para moléstias profissionais, LER, DORT e enfermidades decorrentes da atividade laboral.
No caso concreto, o segurado alegou incapacidade laborativa decorrente de lesões neuro-ortopédicas adquiridas no exercício de suas funções na ALCOA e requereu indenização securitária por invalidez permanente por acidente ou, subsidiariamente, por doença funcional. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a doença ocupacional estava expressamente excluída da cobertura contratual.
A seguradora sustenta que existem dezenas de ações semelhantes em tramitação no TJMA - mais de 52 apenas envolvendo a própria METLIFE - e que há divergência jurisprudencial relevante entre juízes e câmaras do Tribunal. Enquanto alguns julgados reconhecem a validade das cláusulas restritivas e afastam a equiparação entre acidente de trabalho e acidente pessoal, outros entendem que as doenças ocupacionais podem ser enquadradas como acidente de trabalho para fins securitários, especialmente quando demonstrado o nexo causal com a atividade laboral.
O pedido destaca que a matéria é exclusivamente de direito, pois gira em torno da interpretação das cláusulas contratuais do seguro coletivo, das normas da SUSEP, do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do STJ. A empresa também invoca o Tema 1.112 do STJ, segundo o qual o dever de informação acerca das cláusulas limitativas em seguro coletivo recai sobre o estipulante do contrato, e não sobre a seguradora.
Com base nisso, a METLIFE requer a admissão do IRDR pela Seção de Direito Privado do TJMA para uniformização da jurisprudência e fixação da seguinte tese jurídica: são válidas as cláusulas de seguro de vida em grupo que excluem doenças ocupacionais e acidentes de trabalho do conceito de “acidente pessoal”, não sendo possível ampliar a cobertura securitária mediante interpretação extensiva do contrato.
É o sucinto relatório.
DECIDO. Passo, pois, ao exame de admissibilidade, em atenção ao artigo 981 do CPC/15 que prescreve: Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976. O artigo 976, por sua vez, dispõe nos incisos I e II: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Com efeito, conforme ensinamentos doutrinários, o IRDR tem por objetivo "promover a segurança jurídica, a confiança legítima, a igualdade e a coerência da ordem jurídica mediante julgamento em bloco e fixação de tese a ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, na área de jurisdição do respectivo tribunal, na análise da questão apreciada.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam: "(...) as decisões firmadas nos incidentes de resolução de demandas repetitivas não têm qualquer preocupação em orientar a sociedade ou a solução de casos futuros, porém objetivam regular uma questão litigiosa que está presente em vários casos pendentes. O incidente de resolução é uma técnica processual destinada a criar uma solução para a questão replicada nas múltiplas ações pendentes.
Bem por isso, como é obvio, a decisão proferida no incidente de resolução de demandas repetitivas apenas resolve casos idênticos. Essa a distinção básica entre o sistema de precedentes das Cortes Supremas e o incidente destinado a dar solução a uma questão litigiosa de que podem provir múltiplos casos." E ainda acrescenta a Doutrina: Dessa forma, para que o IRDR possa ser admitido é preciso que existam, previamente, decisões antagônicas proferidas nos diversos processos repetitivos, colocando em risco os princípios da isonomia e da segurança jurídica.
Sem divergência decisória não haverá risco aos referidos princípios constitucionais e, então, faltará interesse processual na instauração do incidente. HÁ, por consequência, necessidade da existência prévia de decisões conflitantes sobre a mesma questão de direito, proferidas nos variados processos repetitivos.(...)”( CAVALCANTI, Marcos Araújo de. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (livro eletrônico). 1ª Ed.
São Paulo. Editora Revista dos Tribunais. 2016. (Coleção Liebman/ Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wambier/Eduardo Talamini”. Todavia, além da necessidade de repetição de processos com decisões antagônicas sobre a mesma questão, e ressalte-se, questão unicamente de direito, que pode gerar risco à isonomia e à segurança jurídica, não se pode olvidar que no exame da admissibilidade do IRDR, além dos mencionados pressupostos positivos elencados nos incisos I e II do artigo 976 do CPC, necessário ainda a presença do pressuposto negativo previsto no § 4º: “§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.” In casu, observo que nem todos os requisitos para a instauração de IRDR foram preenchidos.
Cabe observar, de início, que o feito de origem (processo nº 0047770-11.2015.8.10.0001) já teve a apelação julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado em 22/04/2026, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE E INVALIDEZ POR DOENÇA FUNCIONAL. ALEGADA DOENÇA/ACIDENTE OCUPACIONAL.
CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS, ACIDENTE DE TRABALHO E DORT/LER. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL APURADA EM PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL DESPROVENDO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação de cobrança de seguro de vida em grupo ajuizada em face da seguradora, julgou improcedentes os pedidos de indenização securitária fundados em incapacidade parcial e permanente alegadamente decorrente de moléstias osteomusculares relacionadas ao trabalho, com pretensão de cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) ou, subsidiariamente, por Invalidez Permanente por Doença Funcional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se moléstia/doença ocupacional pode ser equiparada a “acidente pessoal” para fins de pagamento da cobertura IPA; (ii) estabelecer se, apesar de cláusula contratual excludente, subsiste dever de indenizar à luz das alegações de interpretação pró-consumidor e de insuficiente destaque das limitações contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobertura IPA exige invalidez decorrente de acidente devidamente coberto, conforme as condições gerais do seguro, não bastando a mera alegação de incapacidade relacionada ao labor.
4. A apólice exclui expressamente das garantias do seguro a morte/invalidez/incapacidade consequentes de moléstias profissionais, ainda que consideradas acidente do trabalho pela legislação previdenciária, inclusive as decorrentes de microtraumas de repetição (DORT/LER e assemelhadas).
5. A prova pericial conclui pela perda funcional moderada do ombro direito, mas afasta nexo de causalidade ou concausalidade e registra inexistência de reconhecimento de nexo técnico previdenciário (NTEP) que equipararia ao acidente de trabalho, inviabilizando a caracterização do sinistro nos termos do contrato.
6. A sentença afirma que o reconhecimento de incapacidade no regime previdenciário não vincula a seguradora, devendo prevalecerem os limites objetivos e as exclusões previstas no contrato de seguro coletivo.
7. A delimitação de riscos e a previsão de hipóteses de exclusão integram a estrutura do contrato de seguro, servindo para especificar as situações indenizáveis, sobretudo em seguro de grupo, o que reforça a manutenção da improcedência quando o evento se enquadra em risco excluído.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A indenização por IPA depende de invalidez causada por acidente pessoal coberto, não se configurando quando ausente prova de sinistro contratualmente definido.
2. É válida a exclusão contratual expressa de moléstias profissionais, acidentes de trabalho e microtraumas de repetição (DORT/LER), ainda que equiparados a acidente do trabalho na esfera previdenciária.
3. Conclusão pericial que afasta nexo causal/concausal e NTEP impede a subsunção do caso às coberturas securitárias contratadas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º. Lei 8.213/1991, arts. 19, 20 e 21 (citados nas razões recursais). CDC, art. 54, §§ 3º e 4º (citado nas razões recursais). Em face do v. acórdão não foram opostos embargos de declaração, tendo já ultrapassado respectivo prazo recursal.
Portanto, resta claro que o processo que deu origem ao IRDR não se encontra pendente de julgamento nesta E. Corte. Acerca da necessidade de que o feito de origem esteja pendente de julgamento para a instauração do IRDR, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: “Ainda é preciso que haja causa pendente no tribunal. O IRDR é instaurado a partir de um caso que esteja no tribunal, seja um processo originário, seja um recurso (inclusive a remessa necessária).
Somente cabe o IRDR enquanto pendente causa de competência no tribunal. A causa de competência do tribunal pode ser recursal ou originária. Caberá o IRDR, se estiver pendente de julgamento no tribunal uma apelação, um agravo de instrumento, uma ação rescisória, um mandado de segurança, enfim, uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não cabe mais o IRDR. Os interessados poderão suscitar o IRDR em outra causa pendente, mas não naquela que já foi julgada.” (Didier Jr., Fredie; Cunha, Leonardo Carreiro da.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 15 ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 735) No mesmo sentido, dispõe o Enunciado 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.” O
C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que a instauração de IRDR está condicionada à pendência de julgamento, no tribunal, de causa de competência recursal ou originária, conforme demonstra o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. REQUISITO. EXISTÊNCIA DE PROCESSO EM TRÂMITE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. INVIABILIDADE.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, o Fisco ajuizou execução fiscal contra contribuinte, tendo sido determinada a suspensão do processo pelo Juízo de primeira instância, sob o fundamento, em suma, de que o débito tributário estava garantido por seguro-garantia. O Fisco Estadual interpôs agravo de instrumento, tendo o Tribunal de origem deferido a tutela provisória recursal, decidindo que a suspensão do registro no CADIN Estadual depende da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Opostos os declaratórios, a contribuinte requereu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR para fazer prevalecer a tese jurídica de que a suspensão do registro no CADIN Estadual não requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o débito estiver garantido por garantia idônea.
II - No caso, o Tribunal de origem inadmitiu a instauração do IRDR, sob o fundamento de que o caso (agravo de instrumento) não poderia ser mais considerado como apto à instauração do IRDR, considerando que não havia mais pendência do agravo para fins de admissibilidade do incidente. Isso porque o que pendia era apenas o julgamento dos embargos declaratórios, que possuem caráter meramente integrativo e cuja oposição nem sequer fora noticiada antes da realização do juízo de admissibilidade do IRDR.
III - No recurso especial, a contribuinte sustenta que o caso estava apto à fixação da tese jurídica no IRDR, considerando que, além de preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, o agravo ainda estava pendente de julgamento, em razão da oposição dos declaratórios, antes do juízo de admissibilidade do IRDR.
IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando a questão apontada como omitida pela recorrente - acerca da pendência de julgamento da causa em razão dos declaratórios distribuídos - foi examinada no acórdão recorrido, caracterizando o intuito revisional dos embargos de declaração.
V - O cerne da controvérsia consiste em decidir se seria admissível a instauração do IRDR pela escolha de um caso que já tenha sido objeto de julgamento, mas cujos embargos de declaração ainda não foram julgados. Ocorre que, após o julgamento do mérito do recurso do qual se extrairia a tese jurídica, não há que se falar em pendência do caso para fins de instauração do IRDR, diante do obstáculo à formação concentrada do precedente obrigatório.
VI - O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. Se já encerrado o julgamento, não caberá mais a instauração do IRDR, senão em outra causa pendente; mas não naquela que já foi julgada. Nesse sentido, o Enunciado n. 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
VII - Inserido no microssistema de formação concentrada de precedente obrigatório (arts. 489, § 1º, 984, § 2°, e 1.038, § 3°, CPC/2015), o IRDR extrai sua legitimidade jurídica não apenas de simples previsão legal. Afastando-se de um mero processo de partes (destinado à decisão de um conflito singular), ostenta natureza de processo objetivo, em que legitimados adequados previstos em lei requerem a instauração de incidente cuja função precípua é permitir um ambiente de pluralização do debate, em que sejam isonomicamente enfrentados todos os argumentos contrários e favoráveis à tese jurídica discutida; bem como seja ampliado e qualificado o contraditório, com possibilidade de audiências públicas e participação de amicus curiae (arts. 138, 927, § 2º, 983, 1.038, I e II, todos do CPC/2015).
VIII - Tendo em vista a concepção dinâmica do contraditório como efetiva oportunidade de influenciar a decisão no procedimento (arts. 10 e 489, § 1º, do CPC/2015), o diferimento da análise da seleção da causa e admissibilidade do IRDR para o momento dos embargos de declaração importaria prejuízo à paridade argumentativa processual, considerando que esse desequilíbrio inicial certamente arriscaria a isonômica distribuição do ônus argumentativo a ser desenvolvido, mesmo que os argumentos fossem pretensamente esgotados durante o curso do incidente.
IX - Verifica-se que, de qualquer forma, o pedido de instauração do IRDR parece ter sido utilizado como via substitutiva - em uma causa multimilionária - para fins de reexame do mérito, quando já esgotadas todas as possibilidades recursais. Contudo, o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
X - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.” (destaques nossos) (STJ, AREsp 1470017/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 18/10/2019) Logo, considerando que o processo ao qual está vinculado o presente incidente não se encontra pendente de julgamento, já tendo esta E. Corte apreciado o recurso de apelação interposto naqueles autos, resta manifestamente inviável o processamento do presente incidente, vez que a sua admissão não pode servir como sucedâneo recursal.
Tendo em vista o processo que originou o presente feito já ter sido julgado por esta E. Corte, forçoso concluir pelo não preenchimento dos requisitos para a admissibilidade do IRDR. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA Relator