Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- MARCELO JOSE LIMA FURTADO
- Advogado
- MARCELO JOSE LIMA FURTADO (OAB 9204/MA)
Processo nº 0819086-04.2019.8.10.0001. Ação: Divórcio Litigioso Requerente: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: MARCELO JOSE LIMA FURTADO OAB/MA 9204 Requerido: Processo em Segredo de Justiça
SENTENÇA:
Vistos, etc.R.
L. P. F., devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente Ação de Divórcio Litigioso contra D. P.
C. P., igualmente qualificada.Certidões negativas – ID n.º 30364412/fl. 02 e ID n.º 45894308, atestando que a parte requerida não foi devidamente citada e intimada.Petitório – ID n.º 48156776, mediante o qual o autor requereu a concessão de prazo para informar o endereço atualizado da demandada, sendo deferido tal pleito de suspensão em decisão – ID n.º 48225992.Transcorrido o prazo, o autor se manteve silente, conforme se denota de Certidão - ID n.º 63518359.É o relatório.
Decido.Verifica-se, in casu, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Da análise dos autos, constata-se que fora concedido prazo para que o requerente informasse o endereço atualizado da requerida, a fim de que se possibilitasse a citação deste; entretanto, tal diligência não fora cumprida.Restou prejudicado, portanto, o aperfeiçoamento da relação processual, uma vez que o requerente não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 240, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.Como visto, a citação da parte ré é pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual esta não se angulariza, o que torna inexistente o próprio processo.A respeito, destaco os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual é necessária a realização de citação.
