Intimação
D- Órgão
- Primeira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSIMAR PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB 10012/MA)
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819089-83.2024.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO Advogado: Alexandre Cavalcanti Pereira AGRAVADOS: RAIMUNDA CORREIA E OUTROS RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da cumprimento de sentença, acolheu a em parte impugnação ao cumprimento de sentença quanto aos exequentes Erivaldo Pereira Silva e Joana Laura Rocha Pinheiro e rejeitou quanto aos demais exequentes/agravados.
Em certidão de ID 108420341 consta informação sobre possível litispendência com o agravo nº. 0819085-46.2024.8.10.0000. Instados a manifestarem-se sobre a questão, as partes mantiveram-se inertes. A Procuradoria Geral de Justiça não apontou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Como é sabido, a litispendência funda-se na teoria da "tríplice identidade" cujo conceito legal encontra-se delineado no artigo 337, § 1º, 2º e 3º, do CPC, verbis: Artigo 337.(…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.
Assim, o instituto depende da ocorrência de identidade entre ações, ou seja, que elas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesse sentido, transcrevo a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1 : "Litispendência - DÁ-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. A litispendência é instituto típico do processo contencioso. Não há litispendência entre procedimentos de jurisdição voluntária." Verifica-se, portanto, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e quando, inclusive, a demanda repetida continua em curso, sendo pressuposto negativo que determina a extinção do feito sem resolução de mérito.
