GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0819190-86.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO N. 0801713-82.2025.8.10.0054 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - 2ª VARA DE PRESIDENTE DUTRA - MA AGRAVANTE: E. R. M., representado por E. R. M. Advogado: JOSÉ ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - OAB/PI 8775-A AGRAVADO: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência
DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por E. R. M, representado por seu genitor E. R. M., em face da Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra - MA, nos Autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0801713-82.2025.8.10.0054), em face de Humana Assistência Médica Ltda. Inicial (ID 47503556) - Ação ajuizada em face da Operadora Humana Assistência Médica LTDA, objetivando compelir a mesma a manter o custeio integral do tratamento multidisciplinar do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), na Clínica ETI – Espaço Terapêutico Integrado.
O pedido fundamenta-se no descredenciamento unilateral da Clínica ETI pela operadora, forçando a transferência do tratamento para um novo estabelecimento recém-inaugurado, denominado Centro de Desenvolvimento Infantil Cláudia Albuquerque. O Autor alega que a medida foi tomada sem avaliação técnica ou médica e desconsidera o vínculo terapêutico consolidado, podendo resultar em retrocessos significativos no desenvolvimento do menor e sofrimento emocional desnecessário.
Decisão (ID 47503556) - o Juiz de base deferiu parcialmente o pedido liminar, determinando que a Requerida custeasse integralmente o tratamento na Clínica ETI apenas pelos dois primeiros meses, limitando o custeio, a partir do terceiro mês, aos valores praticados pela rede credenciada da operadora, sendo a diferença custeada pelo Autor. O tratamento foi autorizado por até 12 meses, sem prejuízo de reavaliação judicial.
Razões do Agravo (ID 47503555) - O Agravante contesta essa limitação e defende o custeio integral, sem coparticipação ou limitação de valores, invocando o Direito à Saúde, a proteção do vínculo terapêutico, a vulnerabilidade do consumidor e a abusividade das restrições impostas pela operadora, sobretudo em tratamentos de alta complexidade e longa duração como o TEA. Requer a Tutela de Urgência Recursal, sob alegação de que suas alegações estão subsidiadas pelas provas do Autos, e que a genitora está sem fonte de renda e as crianças estão expostas a prejuízos materiais e emocionais, diante da atual situação vivenciada.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Inicialmente, presentes os pressupostos legais, conheço do Recurso. Conforme dispõe o inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao Recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, bem como verificar a irreversibilidade da medida.
Em primeira análise, verifico que os documentos anexados aos Autos de origem realmente demonstram o quadro clínico alegado pelo Agravante, especialmente o Laudo Médico (ID 153287072), datado de 25/01/2023, que informa o diagnóstico e a necessidade das terapias. Portanto, devidamente demonstrada a necessidade de continuidade emergencial do tratamento, de modo a evitar regressão ou agravamento do quadro apresentado.
Cumpre destacar que, no caso em apreço, não se trata de limitação de terapia, negativa de atendimento ou ausência de profissional na Rede Credenciada, mas a controvérsia reside na manutenção do tratamento em Clínica Específica, diante do descredenciamento do estabelecimento onde o Autor tem realizado o tratamento, há pouco mais de um ano. Diante disso, analisando acuradamente a Decisão Agravada, vejo que a Magistrada buscou, de forma moderada e razoável, garantir a imediata continuidade do tratamento, porém, ponderando também a necessidade do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual firmada entre as partes.
Nesse sentido, cito a seguinte Jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). PRETENSÃO DE CUSTEIO DE TERAPIAS FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE . LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR REALIZADO COM OS MESMOS PROFISSIONAIS HÁ MAIS DE 4 ANOS. DESCREDENCIAMENTO DA CLÍNICA PELO PLANO DE SAÚDE. VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO.
ALTERAÇÃO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ CAUSAR PREJUÍZO À EVOLUÇÃO CLÍNICA DA AGRAVANTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA INFANTE JUNTO À EQUIPE QUE JÁ A ATENDE JUSTIFICADA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CUSTEIO LIMITADO AOS VALORES PRATICADOS PELA OPERADORA DE SAÚDE JUNTO À SUA REDE CREDENCIADA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. FUMAÇA DO BOM DIREITO E PERIGO NA DEMORA PRESENTES . REFORMA DA
DECISÃO
DE ORIGEM QUE SE IMPÕE. CONCESSÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08048482820248200000, Relator.: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2024)- negritado Não se olvida que, em casos envolvendo pacientes com TEA, especialmente quando se trata de Criança e Adolescente, deve-se buscar atender ao melhor interesse da criança, princípio basilar do Direito da Infância e da Juventude, de modo a garantir o seu pleno desenvolvimento, em consonância com as normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, a exemplo da Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Outrossim, é incontroverso que no curso desse tipo de tratamento/acompanhamento são criados vínculos com os profissionais, que não devem ser rompidos de forma abrupta, sob pena de trazer regressão ou agravar o desenvolvimento do Paciente. Entretanto, entendo que o Juízo de base visou garantir o direito à imediata continuidade do tratamento, de modo a evitar rompimento abrupto que possa causar prejuízo à criança e, ao mesmo tempo, oportunizou às partes a transição gradual e a criação de novos vínculos, que, em primeira análise, parece ser a medida mais razoável e viável.
Isso porque não se pode ignorar que a Resolução Normativa ANS Nº 566, de 29 de dezembro de 2022, obriga a Operadora de Saúde a garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial na hipótese de indisponibilidade do prestador em sua rede própria, nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º da citada normativa. No estado atual de tramitação do processo de base, não constam elementos suficientes que demonstrem a indisponibilidade de profissional ou incapacidade técnica da clínica citada, de modo que se possa fazer tal análise.
Neste ponto, cumpre registrar que a Magistrada bem ponderou a necessidade de instrução probatória, quanto à alegação de capacidade técnica da clínica recentemente credenciada, de modo que, em juízo de cognição sumária, não constam elementos suficientes para examinar tal aspecto. Portanto, considerando que está assegurada a imediata continuidade do tratamento nos moldes Requeridos, não vislumbro risco de dano irreparável que, neste momento processual, justifique o deferimento da tutela pretendida em sede recursal.
Por todo exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Recursal pleiteada pelo Agravante, diante da ausência dos requisitos legais, bem como de elementos suficientes, pois não há, por ora, nas alegações trazidas no bojo recursal, provas verossímeis que possam lastrear legitimidade para tal medida, sendo, pois, desarrazoado modificar uma Decisão, sem conteúdo probatório suficiente para tanto. Oficie-se ao Juiz de base, para conhecimento desta Decisão, de acordo com o art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se o Agravado para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (dias). Com ou sem resposta, decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA. Esta Decisão servirá de Ofício para todos os fins de direito.
Cumpra-se. São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência