Intimação
D- Órgão
- Terceira Câmara de Direito Público
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- RAIMUNDA VANDA DE SOUSA TORRES OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0820184-85.2023.8.10.0000 Agravante : Município de Paulo Ramos/MA Procurador : José Alex Barroso Leal (OAB/MA 4.683) Agravada : Raimunda Vanda de Sousa Torres Oliveira Advogado : José de Ribamar Viana (OAB/MA 8.521) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CPC. CABIMENTO. INCONSISTÊNCIA. PRECEDENTES DO TJMA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
I. A aplicação do princípio da fungibilidade se restringe aos casos em que ocorrente dúvida doutrinária ou jurisprudencial sobre qual recurso deverá ser adotado ou quando possível a conversão recursal, sendo cediço pontuar a impossibilidade da aplicação de referido postulado quando interposto recurso cuja inadequação advêm de erro grosseiro;
II. Na espécie, o erro grosseiro é evidente ao se constatar que o agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento em face de uma típica sentença, o que se mostra inadequado, diante do prescrito no art. 1.009 do CPC, ao prever a apelação como recurso cabível em face de comando sentencial;
III. Negado seguimento ao agravo de instrumento.
DECISÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Município de Paulo Ramos/MA em face da sentença exarada nos autos do processo nº 0800399-04.2023.8.10.0109 pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, em que o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu o feito com resolução do mérito. Razões recursais de ID nº 29163536. É o necessário a relatar.
DECIDO. Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo nos , do CPC e 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA. Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal.
