5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM RAIMUNDO FREIRE CUTRIM, AV. PERIMETRAL JOSÉ FELIPE DO NASCIMENTO, S/N, RESIDENCIAL KUBITSCHEK Autos: 0820979-97.2025.8.10.0040 Demandante: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAUDE E DOS EMPRESARIOS DA REGIAO DO SUL DO MARANHAO - CREDI SUL DO MARANHAO Advogado(a) do(a) demandante: Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A Demandado(a): LARISSA CRISTINA SOARES SIQUEIRA Advogado(a) do(a) demandado(a):
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SICREDI SUL DO MARANHÃO em face de LARISSA CRISTINA SOARES SIQUEIRA. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, alegando nulidade da citação por hora certa, pois a contrafé teria sido entregue à sua tia, que não residia no mesmo endereço. Sustentou, ainda, irregularidade da Cédula de Crédito Bancário, por divergência entre contrato, valores e data de liberação do crédito.
A parte exequente impugnou a exceção, defendendo seu não cabimento e a validade da citação, pois o oficial de justiça teria realizado diversas diligências sem localizar a executada. Alegou também que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo válido, certo, líquido e exigível, decorrente de renegociação de dívida anterior. Vieram conclusos.
Decido. A exceção de pré-executividade, embora originada na doutrina e jurisprudência sob o CPC/1973, foi incorporada ao CPC atual, especialmente no art. 518, permitindo ao executado alegar, nos próprios autos, questões relativas à validade do procedimento executivo e dos atos subsequentes. Trata-se de meio adequado para discussão de matérias verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, cabendo ao excipiente demonstrar desde logo a plausibilidade de sua tese.
Assim, reconhece-se a adequação da peça apresentada, passando-se à análise do mérito. Iliquidez. A parte exequente alegou que a Cédula de Crédito Bancário nº C30230825-0 constitui título executivo válido, certo, líquido e exigível. Sustentou que a divergência apontada pela executada decorre da formalização de dívida anterior, renegociada e consolidada no título executado. A cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, nos termos do da .
Entretanto, quando o próprio credor afirma que o título decorre de confissão, consolidação ou renegociação de dívida anterior, admite-se o exame dos contratos originários para verificar a composição do débito e a regularidade dos encargos que influenciaram o saldo executado. No caso, a CCB executada indica como obrigação principal o pagamento de R$ 15.566,74, em 24 parcelas de R$ 847,84, com vencimento da primeira em 11/12/2023 e da última em 11/11/2025.
A operação está datada de 27/09/2023, com assinatura eletrônica em 29/09/2023 e validação em 02/10/2023. Embora o instrumento informe a forma de pagamento, o valor contratado e os encargos incidentes, não esclarece, de modo analítico, a origem material do débito consolidado. O denominado extrato de liberação, por sua vez, guarda apenas correspondência subjetiva com a cédula, pois se refere à mesma associada, Larissa Cristina Soares Siqueira, e à mesma conta corrente nº 01764-7.
Não há, contudo, correspondência objetiva suficiente entre os documentos. O extrato abrange o período de 06/2022 a 12/2022 e registra movimentações relativas a contratos diversos, especialmente os de nº C20230553 e C10230578, sem referência direta à CCB nº C30230825-0, emitida apenas em setembro de 2023. Embora o extrato demonstre a liberação de crédito vinculada ao contrato nº C20230553, em 14/06/2022, no valor de R$ 12.950,00, seguida de lançamentos de IOF e posteriores liquidações de parcelas, esses registros não comprovam, por si só, que tal contrato originou o saldo de R$ 15.566,74 lançado na CCB executada.
Também não foi demonstrada a evolução do débito, os encargos aplicados, os abatimentos realizados nem a forma pela qual eventuais obrigações anteriores foram incorporadas ao novo título. A liquidez do título exige apuração segura do valor efetivamente devido. Quando a dívida executada resulta da reunião, substituição ou renegociação de operações anteriores, a ausência dos documentos que originaram a renegociação impede a aferição da origem, da evolução e da extensão do débito.
Nessa hipótese, cabia à parte exequente apresentar os instrumentos contratuais necessários à conferência do saldo devedor, acompanhados de demonstrativo apto a evidenciar a composição do valor consolidado. Não basta alegar que os contratos anteriores foram absorvidos ou substituídos pelo novo título, pois a composição do saldo renegociado depende da análise das operações que o originaram. Assim, o extrato apresentado não supre a ausência dos contratos originários nem comprova a correspondência entre as operações anteriores e a CCB nº C30230825-0.
Em consequência, permanece inviabilizada a conferência da origem substancial do débito e da regularidade do valor executado. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS . CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO CUMPRIDA INTEGRALMENTE PELA PARTE EXEQUENTE/EMBARGADA.
PERÍCIA PREJUDICADA . PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILIQUIDEZ DO TÍTULO CONFIGURADA. NULIDADE DA EXECUÇÃO .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1 . Apelação cível interposta pela instituição financeira embargada contra sentença que julgou procedentes Embargos à Execução c/c Exibição de Documentos, declarando extinta sem resolução de mérito a Execução de Título Extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário de renegociação de dívidas, por ausência de liquidez do título, diante da não apresentação de um dos contratos integrantes da cadeia contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se há inovação recursal no pedido de emenda à inicial; (iii) determinar se a não exibição de contrato integrante da renegociação compromete a liquidez do título; (iv) verificar se a extinção da execução por iliquidez deve ser mantida .
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de ofensa à dialeticidade não merece acolhimento, uma vez que o recurso ataca diretamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal.
4 . Não há inovação recursal quando o pedido de emenda à inicial da ação executiva é formulado como resposta à declaração de iliquidez do título proferida na sentença recorrida.
5. A cédula de crédito bancário, embora título executivo (Lei 10.931/2004, art . 28), admite revisão dos contratos que a originaram, por força do disposto na Súmula 286 do STJ.
6. A ausência de exibição de um dos contratos renegociados, reiteradamente solicitado pelo perito e pelo juízo, inviabiliza a apuração do quantum debeatur e impede a verificação da origem e extensão da dívida.
7 . A não apresentação do contrato configura descumprimento do ônus probatório imposto à instituição financeira, frustrando a perícia e comprometendo a liquidez do título.
8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a não exibição dos contratos que originaram a renegociação autoriza a extinção da execução por ausência de liquidez (art. 803, I, CPC) .
9. A recalcitrância da instituição financeira em exibir o documento não pode ser premiada com a possibilidade de emenda à inicial executiva, sobretudo quando o Banco expressamente se recusou a juntar o contrato quando instado a fazê-lo nos embargos do devedor.IV. DISPOSITIVO10 . Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 801; 803, I; 1.010, II; Lei nº 10 .931/2004, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 286; STJ, AgInt no REsp 2.148 .065/MS, Rel.
Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24 .02.2025; STJ, AgRg no REsp 1.156.997/MS, Rel . Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 28.04 .2015; STJ, AgRg no REsp 827.215/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j . 12.06.2012; TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0035155-89.2009 .8.16.0014, Rel. Des . Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 02.05 .2023. (TJ-PR 00064376220218160014 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 29/10/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2025) EMBARGOS À EXECUÇÃO – Alegação de iliquidez e de inexigibilidade da dívida por ser oriunda de contratos anteriores celebrados entre as partes, eivados de abusividades – Requerimento constante da petição inicial dos embargos à execução, visando à juntada dos contratos que deram origem ao título objeto da execução, para constatação das ilegalidades alegadas – Ausência de juntada, pelo banco apelado – Possibilidade de revisão dos instrumentos contratuais que deram origem ao título executivo, inclusive no âmbito de embargos à execução, nos termos da súmula 286, do STJ – Precedentes do STJ – Hipótese em que, diante da ausência de exibição dos contratos originários, não há como se aferir a liquidez e a certeza necessárias para caracterização como título executivo extrajudicial – Extinção da execução que se impõe, dada a ausência de título líquido, certo e exigível – Precedentes do TJSP – Embargos à execução procedentes – Sentença reformada – Sucumbência invertida – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10118105420178260132 Catanduva, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2022) No caso, a própria parte exequente sustentou que a Cédula de Crédito Bancário nº C30230825-0 formalizou dívida anterior, oriunda de obrigação previamente assumida, inadimplida e posteriormente renegociada e consolidada no título executado.
Portanto, segundo a narrativa da própria exequente, não se trata de operação originária autônoma, mas de título vinculado a relação obrigacional anterior. A ausência desses elementos compromete a liquidez da obrigação, pois impede verificar, com a precisão exigida para a execução, se o valor cobrado corresponde ao débito efetivamente existente. Sem liquidez, falta pressuposto indispensável da execução, o que conduz à sua nulidade, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho os argumentos da exceção de pré-executividade e extingo a execução de título extrajudicial. Pelo fato de a exceção ter resultado na extinção do processo, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito.
Intime-se. Registre-se. Publique-se.
Cumpra-se. Serve como mandado/carta/ofício. Imperatriz-MA, data do sistema. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito da 5ª Vara Cível Comarca de Imperatriz
Órgão
5ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAUDE E DOS EMPRESARIOS DA REGIAO DO SUL DO MARANHAO - CREDI SUL DO MARANHAO
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico n.º 0820979-97.2025.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAUDE E DOS EMPRESARIOS DA REGIAO DO SUL DO MARANHAO - CREDI SUL DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A REQUERIDO: LARISSA CRISTINA SOARES SIQUEIRA FINALIDADE: Intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de ID 174220000, sob pena de extinção do feito.
Imperatriz, 22 de março de 2026. Gilberth SÁ Amorim Servidor
Órgão
5ª Vara Cível de Imperatriz
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAUDE E DOS EMPRESARIOS DA REGIAO DO SUL DO MARANHAO - CREDI SUL DO MARANHAO
Advogado
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0820979-97.2025.8.10.0040 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAUDE E DOS EMPRESARIOS DA REGIAO DO SUL DO MARANHAO - CREDI SUL DO MARANHAO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A REQUERIDO: LARISSA CRISTINA SOARES SIQUEIRA
DESPACHO
Cite-se o executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a satisfação do débito (art. 829, CPC/2015), ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, CPC/2015).
Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito