Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- SEPARAÇÃO CONSENSUAL
- Destinatário
- MANOEL JOSE MENDES FILHO
- Advogado
- MANOEL JOSE MENDES FILHO (OAB 9643/MA)
PROCESSO n.º 0821892-41.2021.8.10.0001 AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL REQUERENTES: Processo em Segredo de Justiça ADVOGADO: MANOEL JOSE MENDES FILHO OAB/MA 9643
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL promovida por
L. L. DA S. e A. DA S. DE O., ambos devidamente qualificados e representados nos autos. Através das petições de ID. 46729200, observa-se que as partes firmaram acordo nos seguintes termos: – Que seja reconhecida união estável havida entre
L. L. DA S. e A. DA S. DE O., entre 15 de outubro de 2015 e 15 de março de 2021. – Da relação não advieram filhos. – As partes declaram que da relação não adquiriam bens móveis de grande valor econômico, exceto um veículo financiado, da marca Ford, modelo KA, cor branca, placas nº OXV 9168, que está na posse do requerente A. DA S. DE O., e assim permanecerá. – Os requerentes dispensam alimentos entre si, por possuírem meios para a sua própria subsistência.
Requereram, assim, a homologação do presente acordo.
É o relatório.
Decido. Havendo acordo firmado pelas partes, nada há o que discutir, vez que se trata de declarações de vontade inconteste. A propósito, Fábio Gomes preceitua o que se segue: “Ao homologar a transação entre as partes, o juiz atua na condição de terceiro imparcial em relação ao interesse sobre o qual recai a sua conduta, fazendo-o por dever de função, aplicando a lei ao caso concreto e tomando-a como limite de sua ação, atuação esta que caracteriza os dois pressupostos básicos da atividade jurisdicional” (Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 243 a 269, São Paulo: Revista dos Tribunais, v. 3, Do processo de conhecimento, p. 373-375).
Sendo manifestação de vontade das partes, HOMOLOGO por sentença para que produza seus efeitos legais correlatos, nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, o acordo firmado entre
L. L. DA S. e A. DA S. DE O., conforme cláusulas retromencionadas. Expeça-se Mandado de Averbação ao Cartório competente, a fim de que sejam feitas as anotações pertinentes. Sem custas, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita, o qual ora defiro. P.R.I. São Luís, 19 de novembro de 2021. Joseane de Jesus Corrêa Bezerra - Juíza de Direito.
