HABEAS CORPUS Nº 0823972-73.2024.8.10.0000 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO PACIENTE: RAIMUNDO REVEL NOGUEIRA NASCIMENTO IMPETRANTE: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES (OAB/MA 15.345-A e OAB/DF 80.345-B) E ELIOFÁBIA JUCIELLY CUTRIM COSTA (OAB/MA 12.348) IMPETRADO: JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0814750-58.2024.8.10.0040
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos Advogados Rafael Wilson de Mello Lopes e Eliofábia Jucielly Cutrim Costa, em favor do paciente Raimundo Revel Nogueira Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da Central de Inquéritos e Custódia da Comarca de Imperatriz/MA. (ID 39855213). Informa o impetrante que “o Paciente em 08 (oito) de julho de 2024, se apresentou espontaneamente, portanto, mesmo sem qualquer intimação ou mandado coercitivo, para prestar esclarecimentos à respeito do ocorrido em 05 de julho de 2024, ocasião em que o mesmo abrindo mão do direito ao silêncio, relatou que seria o autor do disparos contra SUANY E SILVA CORDEIRO, segundo o mesmo, após injusta agressão, conforme depoimento acostado”.
Alega, em suma, não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação do ergástulo preventivo, suscitando, por conseguinte, a ilegalidade da medida extrema acautelatória, mormente porque a fundamentação utilizada pelo Juízo impetrado é genérica, sequer tendo se manifestado acerca da aplicabilidade de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
Nesses termos, ao argumento de ser o paciente “primário, com bons antecedentes, [possuir] residência fixa, detendo uma ocupação licita, tendo se apresentado à autoridade policial, [por] em nada [vir] atrapalhando às investigações ou [que] solto [imporia] barreiras de qualquer natureza a instrução criminal”, pugna pela concessão da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a concessão de cautelares diversas (CPP, art. 319) e, no mérito, a concessão da ordem, confirmando-se a liminar concedida.
Instruiu o pedido com os documentos de ID’s 39855216 a 39855235.
É o breve relatório.
Decido. De início, firmo que o deferimento de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de caráter excepcional, restringindo-se aos casos de constatação, prima facie, de ilegalidade ou do abuso de poder apontado pelo impetrante, além da plena demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Depois de análise preliminar dos autos, única e possível nesta fase processual, constato que os elementos trazidos à consideração não propiciam, de imediato, a identificação de ilegalidade na decisão que converteu a prisão temporária do paciente em preventiva.
Explico. Extrai-se dos autos que o Juízo a quo, no decisum que decretou o ergástulo temporária (processo nº 0814750-58.2024.8.10.0040), asseverou que “a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão consubstanciados no laudo do exame cadavérico (ID 125654401); no depoimento do representado (ID 125378042, p. 09-13); e nos depoimentos testemunhais (ID 125378042, p. 24-26; p. 28-31; p. 33-35). (...) Diante da gravidade em concreto da ação perpetrada, associada à notícia de que o representado detém a posse de arma de fogo sem autorização legal e que, supostamente, já teria praticado outros delitos, há que se considerar a existência de fundadas razões para a decretação da prisão cautelar, por um dos delitos da LEI nº 7960/89, Art. 1º, III, a”. (ID 39855220).
Posteriormente, ao analisar a representação pela conversão da prisão temporária em preventiva, o magistrado de 1º Grau afirma ser “(...) evidente que os fatos são contemporâneos e que existem fundamentos robustos para a imputação do crime de homicídio, conforme disposto no art. 1º, III, “a” da Lei n° 7960/89. Além disso, a manutenção da prisão é imprescindível para o prosseguimento das investigações, em conformidade com o art. 1º, I, “a” da mesma legislação.
Portanto, a decisão que decretou a prisão temporária está devidamente fundamentada nos termos da Lei n° 7960/89.
Diante do exposto, indefiro o pedido de revogação da prisão temporária”. (ID 39855235). Ademais, reafirma que “consta nos autos que os indícios de autoria recaem sobre o representado, que se envolveu em uma discussão com a vítima por meio de um aplicativo de mensagens e, posteriormente, ao chegar na residência de sua companheira, Sumaya Cordeiro Pimentel, foi confrontado por SUANY. Durante a altercação, a vítima agrediu o representado, que reagiu desferindo um soco e, em seguida, efetuou disparos de arma de fogo contra SUANY, resultando em sua morte”.
Por conseguinte, ratificando haver nos autos demonstração da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, especialmente por ter o paciente confessado o crime, firma o juiz de origem que, “no caso em análise, a periculosidade dos indiciados está devidamente configurada pelo modus operandi do crime, que se revelou de forma particularmente brutal, com o emprego de arma de fogo. Diante de tais circunstâncias, a gravidade do delito e a periculosidade do acusado são evidentes, o que justifica a conclusão de que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva não seria suficiente para resguardar a ordem pública.
A personalidade e a conduta violenta do acusado indicam claramente a necessidade de manutenção da sua prisão, a fim de evitar a reiteração criminosa e assegurar a integridade da sociedade”. Nesse contexto, não vislumbro patente violação ao ordenamento pátrio, a subsidiar a revogação do decisum, mormente porque efetuou uma apreciação fundamentada acerca da presença da materialidade e dos indícios de autoria, lastreando-se a medida na garantia da ordem pública e no periculum libertatis.
Nesse sentido, destaco que “entende-se justificável a prisão preventiva para a garantia da ordem pública quando a permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir. (AVENA, Norbeto Cláudio Pâncaro. Processo penal. 4 ed. São Paulo. Editora Método, 2008, p. 266)”. Por fim, registro que “[c]ondições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.” (STJ.
AgRg no HC 783722/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14.02.2023, DJe 27.02.2023). ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar, ex vi do RITJMA, art. 422, sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus, nos termos da fundamentação supra. Notifique-se a autoridade impetrada do inteiro teor da presente decisão (art. 382 do RITJMA), encaminhando-lhe cópia desta e da petição inicial do habeas corpus.
Intime-se à Procuradoria-Geral de Justiça (RITJMA, art. 420). Serve esta decisão de ofício.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Desembargador José NILO RIBEIRO Filho Relator