Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO
- Advogados
- HELIANE SOUSA FERNANDES (OAB 8502/MA), CLAUZER MENDES CASTRO PINHEIRO (OAB 8261/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Processo:0824516-63.2021.8.10.0001 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Representante: LUCIANA BARBOSA RAMOS Endereço: RUA 06, QUADRA 86, N 28, PRÓXIMO AO PONTO FINAL DO ÔNIBUS, BAIRRO CIDADE OLÍMPICA, SÃO LUÍS-MA Telefone: 989.***.***-77 Representado: ELIVALDO PIEDADE PINTO Endereço: RESIDENCIAL ENGENHEIRO EMILIANO MACIEIRA 204, QUADRA 18, BLOCO 4, BAIRRO MARACANÃ,SÃO LUÍS-MA Telefone: 84471874
SENTENÇA
Versam os autos de medidas protetivas de urgências requeridas por LUCIANA BARBOSA RAMOS em face de ELIVALDO PIEDADE PINTO, ambos qualificados. As medidas requeridas foram deferidas, pelo prazo de 120 ( cento e vinte) dias, com regular citação do representado no dia 25.06.2021 ( Id 48010336). Após citação, o réu apresentou contestação na qual, em breve resumo, impugnou as assertivas lançadas pela representante, alegando que a realidade fática seria diversa e o pleito estaria embasado apenas na palavra da autora.
Alegou que " não houve agressão verbal ou psicológica, pois na ocasião quem proferiu palavras de baixo calão e ofensas foi a Requerente contra o Requerido, inclusive ameaçando de sumir com a filha deles para que o mesmo não tivesse direito de visitas". Alegou ausência de justa causa, requerendo, ao final, a revogação das medidas protetivas de urgência, ou caso, não seja este o entendimento, protesta por outras provas que no decorrer da instrução se mostrem necessárias para a completa instrução do feito.
Por fim seja o Requerido absolvido sumariamente nos termos da lei processual penal (art. 397, III do CPP). Com vista dos autos, o Ministério Público se manifestou pela manutenção da decisão judicial que fixou as medidas protetivas, devendo-se apenas aguardar o transcurso do prazo de vigência das mesmas. Autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Inicialmente, deve-se destacar que as medidas protetivas deferidas nos presentes autos objetivam a proteção da representante quanto aos impasses existentes entre a própria e o representado no âmbito familiar, enquadrando-se claramente na disposição do artigo 22, da Lei n. 11.340/2006. As medidas protetivas são tutelas de urgência autônomas, sui generis, de caráter satisfativo, as quais devem permanecer enquanto forem necessárias para garantir a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da vítima.
