TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0825175-36.2025.8.10.0000 – MARACAÇUMÉ AGRAVANTE: Maria de Fátima Matos ADVOGADO: Dr. Wemerson Borges Moraes Eleotério (OAB/MA n° 30.471) AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
ACÓRDÃO
Nº ________
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR IRDR. ART. 982, I, DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade, em face de decisão que determinou a suspensão do processo originário com fundamento no art. 982, I, do CPC, em razão da instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. A parte agravante sustenta a existência de urgência decorrente de descontos indevidos em conta bancária e risco de perda de provas eletrônicas, requerendo o processamento do Agravo de Instrumento ou, subsidiariamente, a apreciação de pedido de distinção e de medidas urgentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão que determina a suspensão do processo em razão de IRDR, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, admitindo-se mitigação apenas em situações excepcionais de urgência, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 988. A taxatividade mitigada exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em futura apelação, não bastando alegação genérica de prejuízo.
A decisão que determina a suspensão do processo com fundamento no art. 982, I, do CPC, em razão de IRDR regularmente instaurado, não se enquadra, em regra, nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A alegação de descontos indevidos não configura, por si só, urgência apta a justificar a mitigação do rol legal, especialmente porque o art. 982, §2º, do CPC assegura ao juízo de origem a apreciação de medidas urgentes durante o período de suspensão.
O Agravo Interno limita-se a reiterar argumentos já analisados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão que suspende o processo em razão de IRDR, nos termos do art. 982, I, do CPC, não é, em regra, impugnável por Agravo de Instrumento.
2. A mitigação do rol do art. 1.015 do CPC exige demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação.
3. A existência de alegado prejuízo financeiro não afasta a sistemática de suspensão quando o juízo de origem pode apreciar medidas urgentes durante o sobrestamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015; 982, I e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Luiz de França Belchior Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE FATIMA MATOS
Advogado
WEMERSON BORGES MORAES ELEOTERIO (OAB 30471/MA)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0825175-36.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MATOS Advogado(s) do reclamante: DR. WEMERSON BORGES MORAES ELEOTERIO (OAB 30471-MA) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DESPACHO
Intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
Intimação
D
Órgão
Terceira Câmara de Direito Privado
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
Advogado
WEMERSON BORGES MORAES ELEOTERIO (OAB 30471/MA)
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825175-36.2025.8.10.0000 – MARACAÇUMÉ AGRAVANTE: Maria de Fátima Matos ADVOGADO: Dr. Wemerson Borges Moraes Eleotério (OAB/MA 30.471) AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Maria de Fátima Matos contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado que, nos autos do Proc. n° 0801497-92.2025.8.10.0096, determinou a suspensão do presente feito, com fundamento no art. 982, I, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000.
Em suas razões recursais (Id. n°. 49443015), a parte Agravante aduz, em síntese, ser incontroverso que o IRDR admitido tem por regra a suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia judicial. Nesse contexto, argumenta que as provas já carreadas nos autos (boletim de ocorrência; extratos bancários; negativa administrativo do Banco quanto às restituições) configuram elementos idôneos a demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Tendo em vista os argumentos expostos, requer o conhecimento e processamento do presente recurso, para que seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado da Comarca de São Luís/MA A, a fim de afastar o sobrestamento indevido do processo de origem e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise das tutelas pleiteadas, em estrita observância ao art. 982, § 2º, do CPC, que impõe a apreciação dos pedidos urgentes mesmo durante a suspensão decorrente do IRDR.
Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento deste E. Tribunal quanto à imediata retomada do curso integral do feito, pugna pela manutenção do sobrestamento apenas quanto ao mérito, mas com determinação expressa para apreciação imediata das medidas de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, consistente em: “1. suspensão imediata dos descontos/cobranças relativos ao contrato impugnado;
2. bloqueio/indisponibilidade do contrato e proibição de novas cobranças;
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Intimação
D
Órgão
Plantão Judiciário
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
BANCO DO BRASIL SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825175-36.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MATOS ADVOGADO: WEMERSON BORGES MORAES ELEOTERIO (OAB/MA 30.471) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO DE ORIGEM: 0801497-92.2025.8.10.0096 RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fatima Matos contra despacho proferido pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que suspendeu o processo originário, com fundamento no IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (ID 158029131, or.). A agravante alega, em síntese, que o caso concreto não se amolda não se amolda à tese objeto do referido IRDR, porquanto versa sobre fraude bancária decorrente de invasão de conta, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito.
A parte requer, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “a fim de afastar o sobrestamento indevido do processo de origem e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise das tutelas pleiteadas” ou, subsidiariamente, “a manutenção do sobrestamento apenas quanto ao mérito, mas com determinação expressa para apreciação imediata das medidas de urgência” (ID 49443015).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender às demandas revestidas de caráter de urgência, cuja apreciação não possa aguardar o expediente forense ordinário. Especificamente em matéria cível, em plantão, deverão ser conhecidos apenas (i) dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; (ii) dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e (iii) da medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, como expressamente previsto no art. 22 da norma interna corporis e na Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimação
D
3. proibição de inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes;
4. estorno provisório das parcelas já debitadas;
5. expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL para que, no prazo improrrogável de 48 horas, junte aos autos e envie ao juízo logs de transação, gravações de atendimento, registros de autenticação (IP, device id, geolocalização), CCB/contrato eletrônico e comprovantes de transferência;
6. preservação imediata de todos os dados e logs pelo Réu pelo prazo legal, sob pena de multa.”
É o relatório. Constata-se que o presente recurso se insurge contra despacho que determinou a suspensão do feito até ulterior deliberação do TJMA no âmbito do IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000. Nesse contexto, observa-se que o despacho vergastado não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC a permitir o manuseio deste Agravo de Instrumento. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp º 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT, aquela Corte Superior entendeu pela taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, admitindo a interposição do presente recuso quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação.
Vejamos o referido julgado, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO
LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.
1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.
2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".
3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.
4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.
5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.
6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.
8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.
9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Dessa forma, interposto Agravo de Instrumento contra decisão que não consta do taxativo rol previsto no art. 1.015 do CPC, qual seja, despacho que determinou a suspensão do feito, o não conhecimento é medida que se impõe. Nesta conjuntura, colhem-se os seguintes arestos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HIPÓTESE NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO . NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão de ação reivindicatória até o julgamento de ação de usucapião em curso . A agravante busca o prosseguimento da demanda, alegando a presença dos requisitos legais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de suspensão do processo é passível de agravo de instrumento, considerando o rol taxativo do art . 1.015 do CPC.
III. Razões de Decidir
3 . O art. 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de hipóteses para interposição de agravo de instrumento, não incluindo a suspensão do processo.
4 . A interpretação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento deve ser restritiva, evitando a ampliação das situações elencadas no CPC. A jurisprudência admite a taxatividade mitigada apenas em casos de urgência, o que não foi demonstrado nos autos.
IV. Dispositivo e Tese
5 . Não conheço do agravo de instrumento. Tese de julgamento:
1. O rol do art. 1 .015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas em casos de urgência comprovada. Legislação Citada: CPC, art. 1.015, art . 932, inciso
III. Jurisprudência Citada: STJ, REsp nº 1.696.396-MT, Rel . Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12 .2018; TJ/SP, AI nº 2040863-66.2020.8.26 .0000, Rel. Des. Maria do Carmo Honório, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 10 .03.2020; TJ/SP, AI nº 2093427-22.2020.8 .26.0000, Rel. Des. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j . 28.07.2020. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21770781020248260000 Itaquaquecetuba, Relator.: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 10/01/2025, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2025) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERLOCUTÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL IMPUGNADO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13 .105/2015). ROL TAXATIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - ES: 00091530720218160000 PR 0009153-07.2021.8.16 .0000 (Decisão monocrática), Relator.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 18/02/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
AGRAVADA DE SUSPENSÃO DO FEITO. NÃO CABIMENTO . ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC. Uma das inovações do NCPC foi estabelecer um rol taxativo de cabimento do agravo de instrumento, conforme seu art . 1.015. In casu, trata-se de decisão que determinou a suspensão do feito, que não se enquadra em qualquer hipótese do rol numerus clausus do art. 1 .015, do NCPC. Inadmissibilidade manifesta. Precedentes do TJERJ.
Recurso não conhecido . (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00335858220168190000 201600241815, Relator.: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 01/08/2016, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 03/08/2016) (Destaquei) Por conseguinte, não constato nas razões recursais e nos elementos acostados aos autos, a demonstração de necessidade imediata propícia a ensejar a mitigação da taxatividade do rol das hipóteses de cabimento do pretenso recurso.
Ante o exposto, não conheço o presente Agravo de Instrumento, face ao seu manifesto não cabimento, em consonância com o art. 932, inciso III, do CPC, e nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao Juízo de origem o inteiro teor desta decisão. Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se e
Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator (A12)
O presente caso, contudo, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas. Pretende a agravante a reforma do despacho que determinou a suspensão do processo e, embora aponte prejuízo financeiro, a matéria submetida à análise não evidencia grave risco que justifique a intervenção extraordinária e pode ser apreciada no início do expediente forense regular sem perecimento do direito. Com efeito, como a demanda não possui o caráter de urgência necessário para a análise em regime de plantão, DETERMINO a livre redistribuição do feito, dentro do expediente normal desta Corte.
A cópia da presente decisão servirá como mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Desembargadora Plantonista
Órgão
Plantão Judiciário
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MARIA DE FATIMA MATOS
Advogado
WEMERSON BORGES MORAES ELEOTERIO (OAB 30471/MA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0825175-36.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA MATOS ADVOGADO: WEMERSON BORGES MORAES ELEOTERIO (OAB/MA 30.471) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. PROCESSO DE ORIGEM: 0801497-92.2025.8.10.0096 RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria de Fatima Matos contra despacho proferido pelo juízo do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado, que suspendeu o processo originário, com fundamento no IRDR n. 0827453-44.2024.8.10.0000 (ID 158029131, or.). A agravante alega, em síntese, que o caso concreto não se amolda não se amolda à tese objeto do referido IRDR, porquanto versa sobre fraude bancária decorrente de invasão de conta, o que afasta a necessidade de sobrestamento do feito.
A parte requer, então, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “a fim de afastar o sobrestamento indevido do processo de origem e determinar o regular prosseguimento do feito, com análise das tutelas pleiteadas” ou, subsidiariamente, “a manutenção do sobrestamento apenas quanto ao mérito, mas com determinação expressa para apreciação imediata das medidas de urgência” (ID 49443015).
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 21 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° Grau, destina-se a atender às demandas revestidas de caráter de urgência, cuja apreciação não possa aguardar o expediente forense ordinário. Especificamente em matéria cível, em plantão, deverão ser conhecidos apenas (i) dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; (ii) dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; e (iii) da medida cautelar que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, como expressamente previsto no art. 22 da norma interna corporis e na Resolução n. 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça.
O presente caso, contudo, não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas. Pretende a agravante a reforma do despacho que determinou a suspensão do processo e, embora aponte prejuízo financeiro, a matéria submetida à análise não evidencia grave risco que justifique a intervenção extraordinária e pode ser apreciada no início do expediente forense regular sem perecimento do direito. Com efeito, como a demanda não possui o caráter de urgência necessário para a análise em regime de plantão, DETERMINO a livre redistribuição do feito, dentro do expediente normal desta Corte.
A cópia da presente decisão servirá como mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Intime-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Desembargadora Plantonista