Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Família
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- GIOVANE BEZERRA DA SILVA
PROCESSO Nº 0825320-02.2019.8.10.0001 PARTES: Processo sob segredo de justiça
SENTENÇA
GIOVANE B. D. S. ajuizou, por intermédio da Defensoria Pública, exclusivamente AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de MARIA DO R. M. S., declarando que estão separados de fato há mais de 20 anos, não têm filho, nem constituíram patrimônio móvel ou imóvel de valor relevante. Pede gratuidade de justiça. Inexitosa tentativa de citação no endereço encontrado em consulta ao sistema conveniado (id. 92788463), a parte requerida foi citada por edital (id. 103816819); revel, apresentou contestação genérica por curador especial (id. 111920899); a parte autora salienta que trata-se apenas de pedido de divórcio, direito potestativo, não havendo filho incapaz, nem bens a partilhar, requerendo julgamento antecipado do mérito (id. 109683659).
É o breve relatório.
DECIDO. Fundamentada no art. 226, §6º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 66/10, a ação restringe-se ao pedido de divórcio propriamente dito, que constitui direito potestativo do cônjuge, estando exclusivamente vinculado à vontade de pôr fim ao casamento, sem necessidade de preenchimento de qualquer outra condição ou prazo. Não há necessidade de produção de prova em audiência, incidindo o disposto nos arts. 355, I do CPC e 226, §6º da CF, que desburocratizou a dissolução do vínculo matrimonial.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 226, § 6º da Constituição Federal e artigo 355, I do Código de Processo Civil. Com o benefício da justiça gratuita. P. R.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA PROCESSUAL, UMA VIA DESTA
SENTENÇA
SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/AVERBAÇÃO/OFICIO. São Luís/ MA, 01 de julho de 2024. Ailton Castro Aires Juiz Titular
