Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Família
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO
PROCESSO N.º 0825976-56.2019.8.10.0001 AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE EXEQUENTE: Segredo de Justiça DEFENSORIA PÚBLICA EXECUTADO: Segredo de Justiça
SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE intentada por W.
C. DE S. T., devidamente qualificado e representado nos autos, contra F.
X. D.
L. F., igualmente qualificado e represento no feito. Ato ordinatório de Id n.º 48514556 intimando a parte Requerente, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, informando o nome do pai registral do mesmo, a fim de incluí-lo no polo passivo, sob pena de extinção do processo. Certidão do oficial de justiça de Id n.º 51143152 informando que deixou de intimar a parte autora, tendo em vista que o mesmo se encontra viajando para a cidade de Manaus - AM, sem data prevista para retorno.
Despacho de Id n.º determinando a intimação da parte autora, via edital, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento do feito, suprindo a falta nele existente, sob pena de extinção do feito. Devidamente intimado (documento de Id n.º 61091707) , o requerente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme se verifica da Certidão de Id n.º 66774381.
É o relatório.
Decido. Cumpre destacar que a omissão da exequente em demonstrar o interesse quanto ao prosseguimento do feito gera, consequentemente, o abandono da causa, não restando alternativa senão a extinção do feito sem resolução de mérito. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SE MANIFESTAR SOBRE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, NO PRAZO DE 48 HORAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, III, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS NA
DECISÃO. AFRONTA AO , DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
