Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível de Imperatriz
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ARIANE KAROLINY LIMA DE SANTI
- Advogado
- DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA (OAB 327661/SP)
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico nº 0827770-53.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ARIANE KAROLINY LIMA DE SANTI Advogado do(a) AUTOR: DANIEL LUCENA DE OLIVEIRA - SP327661 REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S. A.
SENTENÇA
ARIANE KAROLINY LIMA DE SANTI ajuizou ação em face de BANCO ITAUCARD S. A.. Conforme decisão de ID 117453158 proferida em 22 de abril de 2024, este juízo indeferiu a justiça gratuita à parte autora, determinando a realização do pagamento das custas no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, o autor manteve-se silente e não adimpliu o pagamento das custas iniciais.
É o breve relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, instada a recolher as custas, a parte autora não cumpriu com a determinação, até mesmo depois de transcorrer dez dias úteis do pedido de Id 118157726, não tendo sanado o vício, nada acrescendo aos autos. Assim, não tendo a parte atendido ao que lhe fora determinado, a extinção do processo em razão da ausência do recolhimento das custas processuais, pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é medida que se impõe (CPC, art. 485, IV).
Nesse sentido: TJMA - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801017-03.2020.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Apelante(s) : Neuma Calda da Silva Advogados(as) : Helber Alves de Oliveira Junior (OAB/MA nº 21.248) Hildomar Santos Silva (OAB/MA nº 11.162) Apelado(a) : Banco Bradesco S/A Advogado(a) : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator : Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE DEIXOU DE PROVAR O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, o seu não atendimento, acarreta a extinção do processo, nos termos do , do CPC/15.
