Intimação
D- Órgão
- 1ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- FELIPE ARLLEN DIONISIO DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0827770-76.2023.8.10.0000 PACIENTE: FELIPE ARLLEN DIONISIO DE OLIVEIRA IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA – DES. SUBSTITUTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública Estadual em favor de Felipe Arllen Dionísio de Oliveira apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da 3ª vara de execuções penais de São Luís/MA. Segundo consta nos autos, o paciente encontrava-se em gozo de livramento condicional quando foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, o que ocasionou a suspensão do seu benefício pelo juízo da vara de execuções penais de Imperatriz.
Alegando que o paciente estaria sofrendo coação em sua liberdade de locomoção, sem que haja sentença transitado em julgado, requereu a concessão da ordem de habeas corpus para que seja restabelecido o livramento condicional. É o que basta relatar. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade (STJ - AgRg no HC: 711127 SP 2021/0391378-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022).
Paralelamente, tem-se que as matérias relacionadas à execução de pena devem ser objeto de recurso de Agravo em Execução Penal, conforme artigo 197 da Lei de Execução Penal, não se admitindo, consequentemente, a utilização de Habeas Corpus como substitutivo do recurso próprio. Vale ressaltar que não foi identificado nos autos originários flagrante nulidade apta a ensejar, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício.
Isto posto, o não conhecimento da ação é medida que se impõe uma vez que a presente ação constitucional, em virtude de sua natureza jurídica, não comporta o reexame aprofundado de elementos instrutórios do processo de origem. Desse modo, forçoso concluir pelo não conhecimento da ação, utilizado como substitutivo de agravo em execução, inexistindo qualquer hipótese de flagrante ilegalidade a ser sanada por essa via.
