Intimação
D- Órgão
- Quarta Câmara de Direito Privado
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- GABRIEL GALDINO FERREIRA
- Advogado
- ADRIELSON DO ESPIRITO SANTOS LIMA (OAB 21803/MA)
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0827856-42.2026.8.10.0000 AGRAVANTE: G. D. M. N. ADVOGADA: ADRIELSON DO ESPIRITO SANTOS LIMA - OAB MA21803-A AGRAVADO: G. G. F. RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA
DECISÃO
Trata-se de ação de alimentos ajuizada em favor de H.D.M.F., menor impúbere, representada por sua genitora, G. D. M. N., em face de G. G. F.. Na petição inicial, foi requerida a fixação de alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, subsidiariamente, em R$ 990,00 mensais. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela, com fixação da verba em 30% dos rendimentos líquidos do requerido e, subsidiariamente, em 30% do salário-mínimo, além da implantação do desconto em folha e da apresentação dos contracheques.
Por decisão proferida em 02/09/2026, o Juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça e fixou alimentos provisórios em 20% do salário-mínimo, atualmente correspondentes a R$ 324,20, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta da genitora, entrega mediante recibo ou outro meio idôneo de comprovação, determinando, ainda, o desconto em folha caso identificado o empregador.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, em juízo de delibação, identifico elementos que recomendam a manutenção da decisão agravada até a manifestação da parte agravada e o exame mais aprofundado da controvérsia. A fixação dos alimentos deve observar a proporção entre as necessidades de quem os reclama e os recursos da pessoa obrigada, conforme dispõe o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Embora a necessidade da alimentanda menor seja elemento relevante e os alimentos provisórios possam ser fixados desde o despacho inicial, a cognição própria desta fase não dispensa a ponderação entre necessidade, possibilidade e razoabilidade.
