PROCESSO Nº 0830831-73.2022.8.10.0001 AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADOS: LARISSA PEREIRA RODRIGUES - OAB/MA 14285, ANTONIO HIGINO DE OLIVEIRA - OAB/MA 15705
REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: AFONSO ROGÉRIO DE ALMEIDA FERREIRA - OAB/MA 20498
DECISÃO:
Vistos, etc. Trata-se de pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. Compulsando os autos, observo que as partes não chegaram a um consenso na audiência de conciliação. Contestação apresentada no id.77349651. Réplica no id. 81661192. Petição do autor no id.84597466. No id.70150779, constam embargos de declaração ainda não examinados, cuja a análise se segue: Tratam-se de embargos de declaração da decisão proferida nos autos no id.69431299, interpostos por A H DE O F.
Intimada a requerida, mesmo apresentando manifestação nos autos, não se pronunciou sobre os embargos. Alega o embargante omissões na decisão proferida, requerendo a reforma da mesma, no que se refere a não análise, dos pedidos relativos à compensação da pensão alimentícia referente aos meses de março a maio de 2022; à devolução do crédito alimentar que foi pago em janeiro e fevereiro de 2022; à quebra do sigilo bancário da embargada; bem como não foram arbitrados os alimentos provisórios a serem fornecidos pela genitora embargada à filha menor.
Era o que cabia relatar.
Fundamento e decido: Inicialmente, cabe aqui destacar que segundo o art. 1022, I e II, do CPC/2015, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. Analisando a decisão atacada, o embargante tem inteira razão quanto a omissão deste juízo sobre alguns requerimentos constantes na sua inicial e emenda.
Quanto ao pedido de compensação da pensão alimentícia referente aos meses de março a maio de 2022 e devolução do crédito alimentar que foi pago em janeiro e fevereiro de 2022, tratam-se de objeto que diz respeito ao mérito do processo, carente de instrução processual adequada e que não preenche os requisitos para a concessão de tutela de urgência, motivo pelo qual indefiro à referida tutela. Em caráter liminar, solicitou o embargante a exoneração imediata dos alimentos pagos em favor da menor, este pleito também objeto que se confunde com mérito e necessita da instrução processual devida, sendo inclusive uma consequência do julgamento da demanda de guarda, motivo pelo qual o indefiro.
Todavia, considerando a guarda provisória concedida em favor do autor, determino a suspensão dos alimentos pagos pelo autor em benefício de sua filha menor. Ademais, tendo em vista a alteração da guarda, é necessário a fixação dos alimentos para o outro genitor que não detém a guarda fática da filha, motivo pelo qual defiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em benefício da menor M P M DE O serem pagos pela requerida em 15%(quinze por cento) dos seus rendimentos integrais, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda), verbas indenizatórias (auxílio/vale alimentação, vale transporte, e auxílio saúde, se houver) e verbas rescisórias, incluindo-se 13º terceiro, férias e salário família, se houver, que deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta a ser informada pelo autor
Intime-se o autor para informar a sua conta bancária, ficando ciente que enquanto não cumprir tal diligência, prejudicará a expedição de ofício para o órgão empregador da requerida. Enquanto não obtiver tal informação, a requerida deverá pagar os alimentos diretamente ao autor mediante recibo. Caso a requerida não tenha vínculo empregatício, fixo de logo alimentos no valor de 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, que deverão ser pagos ate o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta a ser informada.
Sobre o pedido de quebra de sigilo bancário da requerida, entendo que se trata de medida admitida em situação excepcionalíssima, devidamente justificada e desde que comprovada sua necessidade, o que não identifico no presente caso, já que a requerida possui vínculo empregatício, havendo outros meios do autor comprovar a possibilidade daquela em prestar os alimentos solicitados. Assim, indefiro o referido pedido.
Deste modo, por todo o exposto, conheço dos embargos interpostos pelo autor e no mérito, dou-lhes provimento parcial, fazendo com que passe a constar na decisão atacada que: " Quanto ao pedido de compensação da pensão alimentícia referente aos meses de março a maio de 2022 e devolução do crédito alimentar que foi pago em janeiro e fevereiro de 2022, tratam-se de objeto que diz respeito ao mérito do processo, carente de instrução processual adequada e que não preenche os requisitos para a concessão de tutela de urgência, motivo pelo qual indefiro à referida tutela.
Em caráter liminar, solicitou o embargante a exoneração imediata dos alimentos pagos em favor da menor, este pleito também objeto que se confunde com mérito e necessita da instrução processual devida, sendo inclusive uma consequência do julgamento da demanda de guarda, motivo pelo qual o indefiro. Todavia, considerando a guarda provisória concedida em favor do autor, determino a suspensão dos alimentos pagos pelo autor em benefício de sua filha menor.
Ademais, tendo em vista a alteração da guarda, é necessário a fixação dos alimentos para o outro genitor que não detém a guarda fática da filha, motivo pelo qual defiro o pedido de fixação de alimentos provisórios em benefício da menor M P M DE O serem pagos pela requerida em 15%(quinze por cento) dos seus rendimentos integrais, deduzidos apenas os descontos compulsórios (Previdência e Imposto de Renda), verbas indenizatórias (auxílio/vale alimentação, vale transporte, e auxílio saúde, se houver) e verbas rescisórias, incluindo-se 13º terceiro, férias e salário família, se houver, que deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento e depositado em conta a ser informada pelo autor
Intime-se o autor para informar a sua conta bancária, ficando ciente que enquanto não cumprir tal diligência, prejudicará a expedição de ofício para o órgão empregador da requerida. Enquanto não obtiver tal informação, a requerida deverá pagar os alimentos diretamente ao autor mediante recibo. Caso a requerida não tenha vínculo empregatício, fixo de logo alimentos no valor de 30%(trinta por cento) do salário mínimo vigente, que deverão ser pagos ate o dia 05 de cada mês, mediante depósito em conta a ser informada.
Sobre o pedido de quebra de sigilo bancário da requerida, entendo que se trata de medida admitida em situação excepcionalíssima, devidamente justificada e desde que comprovada sua necessidade, o que não identifico no presente caso, já que a requerida possui vínculo empregatício, havendo outros meios do autor comprovar a possibilidade daquela em prestar os alimentos solicitados. Assim, indefiro o referido pedido".
Intimem-se. Em ato contínuo, quanto à gratuidade da justiça pleiteada pelo autor e pela requerida, observo que obedecem minimamente aos requisitos autorizadores da concessão, estabelecidos pelo art. 98 do CPC, sendo insubsistentes as razões de impugnação apresentadas pelas partes, as quais, no entendimento deste Juízo, não configuram indícios de pujança econômica. Ademais, conforme preceitua a lei no art. 99, § 2o, do CPC, o juiz somente indeferirá o pedido de gratuidade se verificar a nítida falta de pressupostos para a concessão, o que não se observa no caso vertente.
Assim, indefiro os pedidos do autor e da requerida de impugnação à assistência gratuita. Observa-se ainda que as partes requereram a realização do estudo psicossocial, porém, posteriormente o autor, alegando a sobrecarga do setor psicossocial, requereu a oitiva da menor em juízo. Sobre o referido pedido, a fim de evitar decisões surpresas, determino a intimação da parte requerida, para em 05 dias, se manifestar sobre o referido pleito.
Caso a parte ré não se manifeste ou concorde com a oitiva da menor ao invés da realização do estudo psicossocial, defiro de logo o pedido e determino que a Secretaria desta vara, designe data e horário para a oitiva da menor, em sala específica, solicitando a participação da (o) mediador (a) especialista para tal oitiva. Entretanto, caso a requerida não compactue com o pleito do autor, determino de logo que os autos sejam encaminhados para o setor responsável para a confecção do laudo psicossocial do caso.
Destaca-se que a menor, na realização do estudo psicossocial, será ouvida pelos servidores competentes e especializados, observando a legislação que prevê a sua oitiva nas ações de família. Além disso designo audiência de instrução e julgamento, presencial, em conformidade com a Portaria Conjunta n.01/2023-TJMA, para o dia 31 de maio de 2023 às 10:00 horas para a colheita do depoimento das partes e oitiva de testemunhas, que deverão ser apresentadas em banca independentemente de intimação.
Considerando o art.1º, §1º da Portaria Conjunta n.01/2023-TJMA, as partes que não puderem comparecer presencialmente ou desejarem participar via vídeo conferência, poderão solicitar a realização da(s) audiência(s) de forma telepresencial, inclusive no momento de sua realização, onde poderão participar por vídeo conferência, pedido este que fica de logo deferido, observando o princípio da cooperação previsto no art.6º do CPC.
Intimem-se as partes para que estas informem os emails e telefones para contato. Autorizo de logo a intimação das partes via whatsapp, observando o teor do Provimento Nº 342019 da Corregedoria Geral da Justiça e a Portaria Conjunta Nº 342020, do Tribunal de Justiça e da Corregedoria. Nos termos do §4° do art. 357 CPC/2015, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem rol de testemunhas, sendo, no máximo, o número de 03 (três), caso não conste nos autos.
Intimem-se e cumpra-se. São Luís (MA),Quinta-feira, 02 de Fevereiro de 2023. JESUS GUANARE DE SOUSA BORGES. Juiz de Direito Titular da 6ª Vara de Família.