Intimação
D- Órgão
- Vara da Infância e Juventude e Juizado Especial da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- WAGNER VELOSO MARTINS
- Advogados
- WAGNER VELOSO MARTINS (OAB 37160/BA), CARLOS LEMOS GOMES (OAB 14087/MA), JORDAN JONATHAN MELO MATOS (OAB 14211/PI), RAILSY CRISTINA ASSUNCAO PINTO (OAB 13025/MA)
Autos processuais n. 0830833-77.2021.8.10.0001 Classe: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) Representante:
L. S.
L. Representado(a): H.
L. D. S. S. Advogados: Wagner Veloso Martins, OAB/MA 37.160-A, Carlos Lemos Gomes, OAB/MA 14.087-A, Railsy Cristina Assunção Pinto, OAB/MA 13.025-A, Jordan Jonathan Melo Matos, OAB/PI 14.211-A.
SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de autos de medidas protetivas de urgência, que trazem notícia de prática de violência prevista na Lei n. 11.340/2006 [Lei Maria da Penha/LMP], figurando como partes as pessoas acima epigrafadas. HÁ registro de que a vítima, assistida pela Defensoria Pública que atua em defesa da mulher, manifestou desistência quanto ao prosseguimento da demanda. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o arquivamento do processo.
É o breve relatório.
Decido. A Lei n. 11.340/2006 tem o escopo de oferecer proteção imediata à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, em situação de risco iminente à sua integridade física e psicológica, estabelecendo, para isso, entre outras medidas hábeis ao alcance da sua finalidade, a concessão de medidas protetivas de urgência, possibilitando a cessação das agressões. Assim, nesse contexto, uma vez deferidas as medidas protetivas de urgência e delas intimadas as partes, ficam estas submetidas à sua disciplina enquanto perdurar a situação de risco para a mulher, a quem cabe o ônus de comunicar ao Juízo quanto a eventuais alterações na situação fática por ela vivenciada, ou até que sejam revogadas.
No caso em comento, a vítima, de forma clara, expressou a ausência de interesse/necessidade no prosseguimento da demanda, desistindo das medidas protetivas outrora concedidas em seu favor. Assim, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a referida desistência. Por conseguinte, revogo as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e declaro a extinção do presente feito, com fundamento nos aput, e 19, §3º, da .
