COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE PROCESSO Nº 0832112-25.2026.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: NIVALDO MARTINS FREITAS Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS- MA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de professor da rede pública estadual às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão para a Classe B, Referência 3, condenando o ente público ao pagamento de R$ 691,45.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o servidor comprovou o preenchimento dos requisitos legais para a progressão funcional; e (ii) estabelecer se limitações orçamentárias podem impedir o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da progressão implementada tardiamente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O servidor comprova o vínculo funcional, a progressão anterior, o cumprimento do interstício de quatro anos e o efetivo exercício do cargo, preenchendo os requisitos previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 para a progressão à Classe B, Referência
3. 4. O Estado não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, nem indica o descumprimento de qualquer requisito legal para a progressão.
5. Os contracheques e fichas financeiras comprovam as diferenças remuneratórias decorrentes da implementação tardia da progressão, no valor de R$ 691,45.
6. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser afastada sob o fundamento de indisponibilidade orçamentária ou de extrapolação dos limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
7. O Tema 1.075 do STJ estabelece que os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a progressão funcional prevista em lei quando atendidos os respectivos requisitos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O servidor que preenche os requisitos previstos em lei possui direito subjetivo à progressão funcional e às diferenças remuneratórias decorrentes de sua implementação tardia.
2. Cabe à Administração demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à progressão funcional.
3. Os limites de despesa com pessoal previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam direito à progressão funcional assegurado por lei. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 18; LC nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; CPC, arts. 373, I, e 932; Resolução nº 82/2025 do TJMA, art. 676. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.075; TJMA, ApCiv nº 0318302018, Rel.
Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, Terceira Câmara Cível, j. 06.12.2018, DJe 13.12.2018. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Ordinária proposta por Nivaldo Martins Freitas em face do Estado do Maranhão, na qual o autor afirmou ser professor da rede pública estadual de ensino no Maranhão desde 21/03/2012, matrícula nº 00100671-03. Aduziu que, em agosto de 2017, foi promovido para Referência/Classe A-02, com data retroativa a julho de 2017.
Asseverou que a legislação vigente estabelece a progressão por tempo de serviço a cada quatro anos. Dessa forma, alegou que sua progressão para a Classe B, Referência 3, deveria ter ocorrido em julho de 2021, porém, o Estado do Maranhão somente efetivou essa progressão em novembro de 2021. Diante disso, requereu que o Estado do Maranhão seja condenado a pagar-lhe as diferenças salariais que deixou de receber por ter progredido tardiamente.
Na sentença de ID 57409302, o magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o Estado do Maranhão a pagar ao autor a quantia de R$ 691,45 (seiscentos e noventa e um reais quarenta e cinco centavos), referente ao montante não recebido devido à progressão tardia. Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs o presente recurso (ID 57409303), no qual sustentou que a parte autora não demonstrou que cumpriu os requisitos exigidos por lei para progredir, logo não tem direito ao pagamento retroativo das verbas que deixou de receber.
Além disso, para que seja possível a progressão, deve o órgão pagador possuir disponibilidade financeira. Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial. Contrarrazões apresentadas no ID 57409306.
É o breve relatório.
Decido. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, instituído pela Resolução nº 82/2025 do TJMA, estabelece a competência do relator para decidir monocraticamente as matérias cujo entendimento já se encontre consolidado no âmbito do colegiado ou uniformizado pela jurisprudência, em consonância com o disposto no art. 676 da mencionada Resolução, bem como no artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O recorrente insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas decorrentes da implementação tardia da progressão do autor para a Classe/Referência B3, relativas ao período de julho de 2021 a outubro de 2021.
Pois bem. Ao analisar o conjunto probatório carreado aos autos, observo que o autor comprovou satisfatoriamente sua alegação, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, trazendo aos autos prova do vínculo administrativo, da progressão em 2017 para a Classe/Referência A-2, do cumprimento do interstício na Classe/Referência, do exercício do cargo naquele interregno, em acordo com o art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013 (ID 57409290), estando apto a progressão para a Classe/Referência B-3, desde agosto de 2021.
Por outro lado, o Estado do Maranhão não conseguiu desconstituir a pretensão da parte autora, considerando que, a partir de agosto de 2021, foram cumpridos os requisitos necessários para a promoção à Classe B-3. Não houve qualquer indicação de descumprimento aos requisitos legais previstos no art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, tais como a ausência do interstício de quatro anos na classe, estar a parte autora em condição de estágio probatório ou o fato da demandada não estar em atividade.
No que diz respeito aos valores retroativos, com base nos contracheques e fichas financeiras apresentados nos autos, IDs 57408738 e 57409289, sem juros e correção monetária, verifica-se que o valor total a ser pago é de R$ 691,45 (seiscentos e noventa e um reais quarenta e cinco centavos), referente ao montante que deixou de ser recebido devido à progressão tardia para a Classe B, Referência
3. A legislação brasileira garante que, quando a concessão de uma vantagem ou aumento salarial é legal, o direito da parte não pode ser impedido por um eventual limite orçamentário da Fazenda Pública. Isso está estabelecido no artigo 22, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000). Portanto, a Administração Pública não deve se furtar de pagar as diferenças salariais a que a parte autora tem direito, utilizando como justificativa a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Tal atitude seria contrária à própria legislação federal e, ainda, violaria o princípio da igualdade, pois permitiria que alguns servidores se beneficiassem da lei enquanto outros não, dependendo dos limites orçamentários da Fazenda Pública em determinado momento. Portanto, a concessão de uma vantagem ou aumento salarial legal não pode ser obstada por um eventual limite orçamentário, uma vez que isso feriria não apenas o direito do servidor, mas também os princípios e normas do ordenamento jurídico brasileiro.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidada no tema nº 1075, vejamos: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já decidiu nesse sentido: Constitucional. Administrativo. APELAÇÃO. Ação de cobrança. Diferença salarial de reclassificação de cargo. Professor da rede estadual de ensino. Plano de cargos e salários. Promoção horizontal. Progressão. Requisitos. Habilitação. Licenciatura. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Em face das alterações legislativas que sofreu a matéria relativa à reclassificação dos integrantes do Grupo de Magistério de 1º e 2º Graus, é de destacar três situações distintas: a) colação de grau até 31.12.2003 e requerimento administrativo protocolizado até 31.01.2004 - direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo; b) colação de grau após 31.12.2003 ou requerimento administrativo protocolizado após 31.01.2004 - direito à reclassificação a partir da dia 30.03.2009, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº. 44/2009; c) colação de grau e requerimento administrativo protocolizado a partir de 30.03.2009, data da publicação da Medida Provisória nº. 44/2009 - direito à reclassificação a partir do requerimento administrativo.
2. No caso dos autos, a autora formulou o respectivo requerimento administrativo antes da vigência da MP nº 44/2009, fazendo jus à reclassificação e às diferenças dela decorrentes a partir do requerimento administrativo (09/07/2002), merecendo sem mantida a sentença recorrida.
3. A suposta ausência de lastro/previsão orçamentária para o pagamento da gratificação não representa justificativa legalmente aceitável para exonerar o Estado ao cumprimento do disposto em lei.
4. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0318302018, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/12/2018 , DJe 13/12/2018). A progressão, que implica um aumento no vencimento, deve ser distinguida da concessão de vantagens, aumentos, reajustes ou ajustes na remuneração. O acréscimo no vencimento é uma consequência natural da progressão na carreira do servidor e não constitui uma novidade no ordenamento jurídico, pois é estabelecido por uma lei prévia, ao contrário dos aumentos aos quais a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) se refere.
De fato, a própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao proibir, no artigo 22, parágrafo único, inciso I, que órgãos que tenham ultrapassado os limites de gastos com pessoal concedam vantagens, aumentos, reajustes ou adequações na remuneração sob qualquer pretexto, excepciona explicitamente os direitos derivados de decisões judiciais ou de disposições legais ou contratuais, incluindo-se nessa exceção a progressão funcional, uma vez que é prevista em lei.
O ato administrativo pelo qual o órgão concede a progressão é simples e vinculado, ou seja, não requer homologação nem a aprovação de outro órgão, não havendo margem para discricionariedade quando os requisitos legais são cumpridos. O direito da parte autora é respaldado pela lei e, ao cumprir todos os requisitos legais, a administração é obrigada a promover o servidor de forma automática. Não é admissível que a administração se escuse de cumprir os direitos subjetivos do servidor, que incluem o recebimento de vantagens garantidas por lei, utilizando-se dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal para despesas com pessoal como justificativa, sob pena de afronta aos princípios da moralidade, legalidade.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso para manter a sentença pelos fundamentos acima delineados. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Serve o presente JULGAMENTO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator