Intimação
D- Órgão
- Central de Videoconferência
- Classe
- HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MARJOIRE AFONSO ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CENTRAL DE VIDEOCONFERÊNCIA (098) 98541-6938 / email: central_conciliaçã[email protected] HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Proc. nº. 0832112-59.2025.8.10.0001 Requerente: J. D. S. M. D. S. Requerido: M. A. A.
SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os autos de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO CONSENSUAL DE UNIÃO ESTÁVEL c/c FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA proposto por J. D. S. M. D. S. e M. A. A., que declararam que conviveram maritalmente desde o mês de abril de 2018 e estão separados de fato, sem possibilidade de reconciliação, desde junho de 2013. No termo de acordo (id 148718776), as partes concordaram com a dissolução da sociedade de fato (união estável), bem como pactuaram acerca da prestação de pensão alimentícia em favor do(s) filho(s).
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de homologação de acordo (id 149172239). O acordo obedeceu às normas de direito material pertinentes.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, as partes transigiram nos seguintes termos (SIC), conforme documento de id 148718776: “DO TEMPO DA UNIÃO: As partes acordam que conviveram em união estável pelo período de aproximadamente quatro (04) anos, em abril de 2018 e que estão separados desde junho de 2023; DA EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: Da união entre as partes nasceu 01 (hum) filho: B. A. M. D. S., nascido aos 21 de DEZEMBRO de 2018; DA GUARDA DO FILHO MENOR: As partes estabeleceram em audiência que a guarda do filho menor será COMPARTILHADA, ficando este com residência base na casa MATERNA, tendo o pai livre convívio com o filho, assegurado o período mínimo de convivência aos finais de semana, feriados e datas comemorativas alternados e metade das férias escolares ou sempre que se fizer necessário, mediante prévio entendimento entre os genitores, respeitando sempre o bem-estar e o melhor interesse do filho menor; ALIMENTOS: O Sr.
J. D. S. M. D. S. se compromete a pagar a título de alimentos em favor do menor o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) referente a 32,93% (trinta e dois vírgula noventa e três por cento) do salário-mínimo vigente no país, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês a iniciar no mês de junho de 2025. GASTOS COM MEDICAMENTOS, VESTUÁRIO E DESPESAS ESCOLARES: As partes ratearão em partes iguais (50% pra cada um dos genitores) os custos de material e fardamento escolar, em cada início de ano, bem como medicamentos e vestuário em caso de necessidade; FORMA DE PAGAMENTO: O valor será creditado em conta de titularidade da genitora do menor a Sra.
