Quarta Câmara de Direito Privado Agravo de instrumento – Proc. n. 0832112-62.2025.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0801906-73.2025.8.10.0062 – 1ª Vara de Vitorino Freire/MA Agravante: Osmano Rodrigues dos Santos Advogado: Raimundo do Carmo (OAB/MA n. 21.160) Agravado: Raimundo Pereira da Cruz Advogado: sem advogado(a) constituído(a) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Osmano Rodrigues dos Santos contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Vitorino Freire/MA, nos autos da ação autuada sob o n. 0801906-73.2025.8.10.0062, proposta em desfavor de Raimundo Pereira da Cruz, ora agravado, que indeferiu o pleito de concessão da gratuidade da justiça e determinou a retificação do valor da causa para o valor integral do imóvel, bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição Em suas razões, sustenta o recorrente, em suma, que é pessoa idosa, lavrador aposentado, percebendo renda mensal equivalente a um salário mínimo, de modo que sua renda familiar líquida é de aproximados R$ 1.989,27, comprometida com descontos consignados, comprovada pela documentação acostada aos autos, tendo a decisão agravada desconsiderou a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza.
Além disso, afirma que o valor da causa foi corretamente fixado em R$ 90.000,00, correspondente à área efetivamente litigiosa (30 hectares), sendo indevida a exigência de atribuição do valor total do imóvel, sendo o risco de dano evidente, pois a exigência de recolhimento de custas no valor de R$ 3.468,01 inviabilizaria o acesso à justiça e pode ensejar o cancelamento da ação possessória. Sob esses argumentos, requereu a antecipação da tutela recursal, com incidência de efeito ativo sobre a decisão a quo, no sentido de ser deferida a gratuidade da justiça para que possa se valer de suas benesses.
No mérito, pugnou pela confirmação da medida liminar com o provimento do recurso, bem como para a manutenção do valor da causa indicado na exordial (R$ 90.000,00). Autos distribuídos à minha relatoria e conclusos para análise.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, constato que o recurso é tempestivo e sendo eletrônicos os autos, com base no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, não obstante tenha o recorrente trazido à baila bojo documental no protocolo da exordial. Ademais, justificada a ausência do respectivo preparo, visto que alega, especificamente, o polo agravante ter direito à tramitação processual sob o pálio da gratuidade de justiça, sendo este o objeto da insurgência recursal.
Avanço, assim, ao exame do requerimento de antecipação da tutela recursal. É sabido que, no sistema processual civil, a tutela antecipada ou tutela provisória de urgência de caráter satisfativo permite que a parte seja beneficiada com os efeitos da tutela definitiva que pretende obter com o deslinde da ação. Servindo para propiciar a imediata realização do direito suscitado, esse instituto processual se mostra adequado nos casos em que presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Em termos mais específicos, a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito) refere-se à demonstração de que o direito pleiteado se reveste de razoável probabilidade, enquanto que o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, implica os efeitos prejudiciais ocasionados pelo transcurso do tempo, culminando em um eventual perecimento da garantia que se busca.
Na conjuntura hodierna, em sede de cognição sumária recursal, preceitua o inc. I do art. 1.019 do CPC que “[…] o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, cujos pressupostos são os mesmos da norma retromencionada, corroborado pelo parágrafo único do art. 995 do mesmo codex.
O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (2018, p. 1678) elucida: O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela. Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento. Tratando-se de efeito suspensivo ope judieis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Respeitante ao requisito da probabilidade do direito, friso que, diante da análise do bojo documental, a parte agravante conseguiu demonstrar, até o presente momento, o alegado estado de insuficiência de recursos nos termos dos dispositivos supramencionados, uma vez que sua comprovada fonte de renda (ID 51113899, p. 36-44) consiste em valor de R$ 1.518,00, oriundo de seu benefício previdenciário, e a renda familiar de R$ cerca de R$ 2.000,00, de modo que o valor das custas de R$ 3.468,01 superaria sua renda.
Os extratos bancários do agravante e de sua esposa, assim como as cópias da CTPS/CNIS, corroboram as afirmações do recurso. Preceitua o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do mesmo codex, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, sendo relativa esta presunção de hipossuficiência, pelo que pode ser afastada quando o magistrado perceber fatores que indiquem a prescindibilidade da medida, não sendo este, entretanto, o caso dos autos, pois resta demonstrado que o pagamento das despesas processuais pode a acarretar prejuízo ao sustento do polo agravante e de sua família.
Reproduzo, nesse sentido, ementas de julgados desta Corte Estadual: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECISÃO
DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO.
I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício;
II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita;
III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA.
1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC.
2. Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
4. Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017) Compreendo, então, que presente o requisito da probabilidade do direito alegado. Por fim, ainda nesta análise perfunctória, o requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil concretiza-se no momento em que, perdurando a decisão de indeferimento, o legitimado agravante possa ser compelido ao pagamento das custas processuais com grave prejuízo ao sustento familiar ou mesmo nem sequer tenha condições de adimpli-las, impedindo-o de dar continuidade ao trâmite da demanda originária, de modo que a demora na análise do mérito deste agravo evidentemente possa gerar dano ao recorrente.
Posto isso, haja vista que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e com fulcro no permissivo do inc. I do art. 1.019 do CPC, em sede de cognição sumária, defiro o requerimento liminar, atribuindo o efeito ativo ao recurso para garantir ao recorrente o direito à gratuidade da justiça, concedendo-lhe as benesses daí advindas, até o julgamento definitivo do mérito recursal. Comunique-se o Juízo a quo para que tome conhecimento da presente decisão, bem como preste as informações que entender relevantes, nos moldes do art. 1.019, I, do CPC c/c art. 649, I, do RITJMA, se modificada a quadra fática.
Concomitantemente, intime-se o polo agravado para tomar ciência do decisum e, querendo, contra-arrazoar o presente recurso no prazo da lei, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, com arrimo no art. 1.019, II, CPC c/c 649, II, do RITJMA. Empós, escoado o correspondente prazo de resposta ou apresentadas as contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que intervenha como custos iuris, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a exegese do art. 1.019, III, do CPC c/c art. 649, III, do RITJMA.
Cópia deste comando, assinado digitalmente, serve como ofício/mandado/carta para fins de ciência e cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator AJ06