Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Interdição e Sucessões
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatário
- LEANDRO AMORIM GOMES
- Advogado
- LEANDRO AMORIM GOMES (OAB 16385/MA)
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0832112-93.2024.8.10.0001
REQUERENTE: JULIO CEZAR DE JESUS DO NASCIMENTO ADVOGADO: LEANDRO AMORIM GOMES OAB: MA16385
SENTENÇA: Trata-se do Alvará Judicial proposto por JULIO CÉZAR DE JESUS DO NASCIMENTO, objetivando a autorização para levantamento de valores depositados em contas de titularidade de MARTA MARIA MARQUES DO NASCIMENTO . Consta nos autos o despacho de ID 121314884 determinando a juntada de documentos indispensáveis ao feito, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão de ID 127812806 indicando a inércia dos requerentes.
Despacho ID 127812806 concedeu novo prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicial. Certidão ID 132042741 indicando inércia do autor. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, o relatório, em síntese.
Decido. No processo civil, o juiz, ao receber a petição inicial, pode extinguir o feito em duas hipóteses, no caso da improcedência liminar do pedido, prevista no art. 332 do CPC, ou no indeferimento da petição inicial, na forma do art. 330 do Código Processual. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I - for inepta;
II - a parte for manifestamente ilegítima;
III - o autor carecer de interesse processual;
IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Com efeito, a redação do art. 321, caput e parágrafo único, prevê "Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. (...) Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Nesse sentido, observa-se que este juízo determinou que a parte autora emendasse à inicial, a intimando para juntada de documentos necessários ao procedimento de alvará judicial, tais quais: - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, conforme disposição do aput, da , e do , parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do , do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do do referido decreto.
