Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0832130-51.2023.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães. Acusado: NATTAN CARDOSO DINIZ, brasileiro, solteiro, profissão não definida, natural de São Luís/MA, nascido em 26.04.1996, RG n° 04.***.***/7201-27 SSP/MA, CPF nº 612.***.***-71, filho de Eledina Maria Cardoso Diniz, com endereço localizado na Rua Santa Luzia, n° 04, bairro Aurora, nesta cidade.
Declarado revel ao id nº 139791864, com a informação de ser pessoa em situação de rua conforme id. nº 139791864. Representado pela Defensoria Pública, Drª Marta Beatriz de Carvalho Xavier. Tipo Penal: Art. 180, caput, do CPB.
SENTENÇA
Visto. O Ministério Público Estadual denunciou NATTAN CARDOSO DINIZ, imputando-lhe a prática delitiva tipificada no art. 180, caput, do CPB, aduzindo, em síntese, que (ID nº 101562724): A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 27 de maio de 2023, por volta das 14h, o denunciado Nattan Cardoso Diniz foi preso em flagrante por policiais militares, na posse de 01(um) veículo Virtus, de cor branca, placa PTP8460, oriundo de crime de roubo, de propriedade da vítima Álvaro Soares Costa, fato ocorrido próximo ao Pingão, nesta cidade.
A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 141/2023, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos (cf. relatório de ID nº 100917656 - Pág. 42 e ss), havendo sido recebida no dia 18 de setembro de 2023 (ID nº 101682047). Devidamente citado (ID nº 118456383), o acusado ofereceu sua respectiva resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID nº 118456383).
A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 30 de janeiro de 2025 (ID nº 139791864), observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, tendo sido declarada a revelia do réu, a teor do fato de que atualmente vive em situação de rua, situação que sugere que ele se encontra em local incerto e não sabido, e uma vez que ele foi citado enquanto se encontrava recolhido em estabelecimento prisional, quando recebeu cópia da denúncia e do mandado de citação, não tendo, contudo, comparecido ao ato.
Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público (ID nº 144913840), pugnando pela condenação do acusado como incurso nas penas do art. 180, caput, do CPB. Alegações finais, por memoriais, do denunciado, por meio da Defensoria Pública (ID nº 145569933), requerendo, em suma, a absolvição do réu em virtude da insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade do crime de receptação resta demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de ID nº 100917656 - Pág. 5 e pelo termo de entrega de ID nº 100917656 - Pág. 7, corroborado pelas provas deduzidas em juízo, a saber, pelo depoimento das testemunhas.
A autoria delituosa está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante de ID nº 100917656 - Pág. 2, ratificado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante passo a demonstrar. A testemunha policial militar José de Ribamar dos Santos Arouche relatou que, no dia dos fatos, sua guarnição foi acionada via CIOPS a respeito de um veículo Volkswagen Virtus, de cor branca, produto de roubo, que estaria circulando na área de patrulhamento.
Assim, mencionou que a equipe realizou rondas e conseguiu localizar o automóvel, sendo constatado que apenas uma pessoa o conduzia, embora a informação inicial mencionasse quatro suspeitos. Aduziu, então, que se procedeu à averiguação do automóvel, bem como que o condutor do veículo foi submetido à revista pessoal, tendo este último esclarecido que teria encontrado o carro em uma rua – cujo nome o depoente não se recorda – e que venderia alguns objetos que se encontravam em seu interior, sem, contudo, especificar o destino, razão pela qual o indivíduo foi conduzido à Delegacia de Polícia.
A testemunha policial militar Denis Luís Sousa afirmou que, durante patrulhamento na Avenida Guajajaras, sua guarnição recebeu informação do CIOPS acerca de um veículo Virtus que estaria se deslocando da COHAB em direção àquela avenida. Nesse cenário, aventou que a equipe seguiu para a região da Forquilha, avistando o automóvel na Estrada de Ribamar, no sentido do bairro Pingão. Ao ser dada ordem de parada com sinais sonoros e luminosos, o condutor empreendeu fuga, sendo necessário solicitar apoio.
Continuou no sentido de que uma viatura da área do Bairro João de Deus conseguiu interceptar o carro, forçando a sua parada, ocasião em que o motorista desceu, deitou-se ao chão e declarou que “tinha perdido”. Narrou que os policiais realizaram busca minuciosa no veículo, uma vez que a informação inicial indicava a presença de vários indivíduos armados, mas verificaram que não havia mais ninguém além do condutor.
Indagado, alegou que, no momento da abordagem, o acusado dissera que o carro não era seu e que estaria “fazendo um serviço para um amigo”. Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial. Em sede inquisitorial, as testemunhas policiais militares José de Ribamar dos Santos Arouche e Denis Luís Sousa, respectivamente, afirmaram (ID nº 100917656 - Pág. 2 e 3): [...] QUE, hoje dia 27/05/2023, por volta das 14 horas, estava de serviço fazendo rondas de rotina na Avenida Guajajara, junto o SOLDADO LUÍS, matrícula: 849394, na VTR RESERVA 10, quando foi informado pelo CIOPS (via Rádio), que o veículo de placas PTP8460, VIRTUS BRANCO, que foi tomado de assalto na manhã de hoje (27/05/2023) no Bairro da Cohab, estava sendo monitorado pelas câmeras de segurança do CIOPS, próximo ao Pingão, estrada de Ribamar; QUE, se deslocou até o local indicado e logo avistou o veículo em movimento; QUE, fez sinal para que o condutor (conduzido) parasse o veículo; QUE, inicialmente o conduzido continuou dirigindo, porém, após se aproximar mais e ficar lado a lado com o veículo determinaram que o veículo parasse; QUE, foi realizada uma busca no veículo e nada de irregular foi encontrado; QUE, em revista pessoal ao conduzido também não foi encontrado ilegalidades; QUE, ao ser interpelado o conduzido afirmou que pegou o veículo emprestado com um amigo, porém, não soube dizer o nome desse amigo; QUE, após a apreensão do veículo o CIOPS informou a vítima para comparecer neste plantão; QUE, a vítima não reconheceu o conduzido como sendo autor do assalto; QUE, Diante dos fatos o conduzido recebeu voz de prisão e foi apresentado neste plantão.
Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. [...] QUE, foi acionado pelo CIOPS (via Rádio), que o veículo de placas PTP8460, VIRTUS BRANCO, que foi tomado de assalto na manhã de hoje (27/05/2023) no Bairro da Cohab, estava sendo monitorado pelas câmeras de segurança do CIOPS, próximo ao Pingão, estrada de Ribamar; QUE, se deslocou até o local indicado e logo avistou o veículo em movimento; QUE, fez sinal para que o condutor (conduzido) parasse o veículo; QUE, foi realizado uma busca no veículo e nada de irregular foi encontrado; QUE, em revista pessoal ao conduzido também não foi encontrado ilegalidades; QUE, ao ser interpelado o conduzido afirmou que pegou o veículo emprestado com um amigo, porém, não soube dizer o nome desse amigo; QUE, a vítima não reconheceu o conduzido como sendo autor do assalto; QUE, Nada mais disse e nem lhe foi perguntado.
Na Delegacia de Polícia, a vítima Álvaro Soares Costa noticiou (ID nº 100917656 - Pág. 6): [...] QUE trabalha de taxista, e hoje dia 27/05/2023, por volta das 7 horas da manhã, pegou um suposto passageiro no Mercado Central, no Centro da Cidade em direção à Cohab; QUE, ao chegar na Cohab o suposto passageiro anunciou o assalto, armado com uma lâmina de inox; QUE, registrou ocorrência n. 136627 no Plantão Central; QUE, no período da tarde, recebeu um telefonema da polícia militar informando que o seu táxi (veículo de placas PTP8460) havia sido recuperado e estava sendo levado para o Plantão Central do Cohatrac; QUE, ao comparecer neste plantão, não reconheceu o conduzido aqui apresentado como sendo o autor do assalto; QUE, o assaltante é alto e branco, bem-arrumado; QUE, devido à cor do assaltante imagina que ele nunca tenha trabalhado sob sol quente; QUE, nunca viu o conduzido aqui apresentado.
Diante da autoridade policial, o acusado Nattan Cardoso Diniz declinou que (ID nº 100917656 - Pág. 8): [...] estava conduzindo o veículo de placas PTP8460 Virtus Branco, próximo ao Pingão quando foi preso pela polícia militar; QUE, pegou o veículo em uma boca de fumo e ia vender o estepe a mando de um amigo (não sabe dizer o nome ou o endereço); QUE, não sabia que o referido veículo era produto de roubo; que ia ganhar R$ 50,00 pelo serviço da venda do estepe (pneu substituto); QUE, não tem passagem pela polícia e não responde processo criminal.
Como se vê, a conjugação dos elementos de informação coligidos do inquérito policial com as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é apta à conclusão de que, no dia 27 de maio de 2023, aproximadamente às 14h, nas imediações do Bairro Pingão, nesta cidade de São Luís/MA, Nattan Cardoso Diniz conduzia o veículo Virtus, de cor branca, placa PTP8460, de propriedade da vítima Álvaro Soares Costa, fruto de roubo cometido horas antes – por volta das 07h do mesmo dia – na região da Cohab.
Desse modo, policiais militares foram informados pelo CIOPS de que o aludido automóvel, produto de crime, deslocava-se nas proximidades do bairro Pingão, de modo que interceptaram o veículo e abordaram pessoalmente o condutor, Nattan Cardoso Diniz, ora acusado. Na oportunidade, questionado sobre a origem do carro, o denunciado esclareceu que iria realizar um serviço de venda para um amigo, sem especificar maiores detalhes, razão pela qual foi conduzido à Delegacia de Polícia.
Em sede inquisitorial, o réu esclareceu que obteve o veículo em uma “boca de fumo”, de maneira que, a mando de um amigo, iria proceder à venda do estepe para que, ao fim, fosse recompensando em quantia pecuniária pelo serviço, a despeito de não ter conhecimento de que o bem se tratava de produto de crime. Ressalte-se que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado no STF, bem como no didático julgado do STJ: “O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal.” (STF - RHC: 227897 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). [...] os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo [...] (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005).
2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação.
Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação.
3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. […] (HC n. 165.371/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifou-se) Aplicando tal entendimento, essa tem sido a jurisprudência do TJMA em situações análogas: […]
1. A norma contida no art. 155 do Código de Processo Penal proíbe que o édito condenatório se ampare exclusivamente nos elementos de informação do inquérito, mas não impede que as provas colhidas na fase investigatória sejam utilizadas para lastrear a condenação, desde que elas sejam corroboradas por outras provas produzidas em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa […] (ApCrim 0000331-17.2015.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 23/09/2024) Como é sabido, o elemento subjetivo do crime de receptação é o dolo direto. Observe-se que, em consonância às alegações das testemunhas policiais militares prestadas em juízo, o acusado informou que obteve o veículo em uma “boca de fumo”, de maneira que, a mando de um amigo, iria proceder à venda do estepe para que, ao fim, fosse recompensando em quantia pecuniária pelo serviço.
Ora, a obtenção do carro em local, sabidamente, conhecido pelo comércio de drogas ilícitas (boca de fumo) sob a promessa de recebimento de valores pela venda de peça do veículo (estepe) subtraído horas antes se apresenta como demonstração inequívoca de que o acusado detinha pleno conhecimento acerca da antijuridicidade do bem, evidenciando a presença do elemento subjetivo apto à plena configuração do tipo penal em análise.
Não obstante, dessume-se do depoimento, em juízo, da testemunha Denis Luís Sousa que, durante a abordagem policial ao denunciado, este tentou ainda empreender fuga no exato momento em que os militares acionaram o sinal sonoro e luminoso da viatura de Polícia, o que revela conduta oposta àquela de que o acusado desconhecia que o bem tratava-se de produto de crime. Nota-se, portanto, que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas versões dos fatos, bem como de que desconhecia a origem antijurídica do bem, posto que cabe a defesa a sua comprovação ou a sua conduta culposa, haja vista que o bem se encontrava em poder do denunciado, nos termos do art. 156 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ: “No crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, ‘caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova’ (AgRg no AREsp n. 1.843.726/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/8/2021).” (AgRg no HC n. 754.955/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Esse entendimento tem sido acompanhado pelo e.
TJMA, senão vejamos: [...]
III. Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. Precedentes do STJ.
IV. Conforme remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de crime de receptação, cabe à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, por disposição do art. 156 do Código de Processo Penal. [...] (APELAÇÃO CRIMINAL NA AÇÃO PENAL n° 0833498-32.2022.8.10.0001 – Relator: Desembargador Vicente de Castro – Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Sessão Virtual iniciada em 13 de maio de 2024 e finalizada em 20 de maio de 2024) Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, deixando patentes autoria e materialidade, assim como o dolo com o qual agiu o acusado, motivo pelo qual a condenação é medida de rigor.
Diante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR NATTAN CARDOSO DINIZ pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do CPB (receptação simples). Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar as penas a ser-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar, ainda, que, após pesquisas junto aos sistemas SEEU, SIISP e PJE, constatou-se inexistir informações sobre condenações do réu com trânsito em julgado referente a fatos pretéritos, o que evidencia ser tecnicamente primário.
Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é tecnicamente primário (neutralizada); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DO CRIME foram ínsitos aos crimes patrimoniais, a saber, o desejo de obtenção de lucro fácil (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – são normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes ao tipo penal (neutralizada); Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada).
Sendo assim, considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, tornando-a DEFINITIVA em virtude da ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e de aumento de pena. DETRAÇÃO – Prejudicada, posto que o sentenciado não fora preso cautelarmente por este processo (ID nº 93313848). REGIME INICIAL – Aberto, a considerar a quantidade da pena aplicada, como prevê o Art. 33, §2º, alínea “c”, do CPB.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma dos arts. 44 e 46 do CPB, na modalidade que o juiz da Vara de Execuções Criminais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes. RECURSO EM LIBERDADE – Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, REVOGANDO-SE as medidas cautelares eventualmente impostas por este processo.
BENS E VALORES APREENDIDOS – Verifica-se, do exame dos autos, que os bens apreendidos (ID nº 100917656 - Pág.
5) já foram devidamente restituídos ao legítimo proprietário (ID nº 100917656 - Pág. 7), razão pela qual nada mais há a deliberar a respeito. CUSTAS PROCESSUAIS - Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma:
1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º).
2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 2.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 2.2. Considerando que restou fixado o regime aberto para início do cumprimento de pena, expeça-se guia de Execução à Vara respectiva.
3) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e;
4) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
Órgão
2ª Vara Criminal de São Luís
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
NATTAN CARDOSO DINIZ
2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA END: AV. CARLOS CUNHA, S/Nº CALHAU CEP: 65076-820 SÃO LUÍS / MA FONE: (98) 3194-5513 * e-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0832130-51.2023.8.10.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público Estadual Acusado: NATTAN CARDOSO DINIZ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 15 (quinze) dias DE: NATTAN CARDOSO DINIZ, brasileiro, solteiro, profissão não definida, natural de São Luís/MA, nascido em 26.04.1996, filho de Eledina Maria Cardoso Diniz, portador do RG n.° 04.***.***/7201-27 SSP/MA e CPF nº 612.***.***-71, atualmente em local incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAÇÃO do réu, dando-lhe ciência da ação penal, na qual lhe é atribuída a prática do crime previsto no art. 180, caput, do CPB, devendo, para tanto, apresentar resposta escrita à acusação, por meio de advogado, no prazo de dez (10) dias, na qual • poderá arguir preliminares e alegar tudo o que possa, interessar à sua defesa, apresentar documentos e requerer justificações; especificar todas as provas pretendidas e arrolar até o máximo de 8 testemunhas (art. 401 • do CPP), indicando a qualificação completa • endereço atualizado destas, para fins de intimação, ou comprometer-se a apresentá-las, quando necessário, tudo nos termos dos arts. 396 e 396-A do CPP ADVERTÊNCIA: (1) O prazo para resposta à acusação será contado a partir do comparecimento do réu ou de seu advogado. (2) Se o réu não atender à citação editalícia, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (artigo 366 do CPP).
Expedido nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 30 de Outubro de 2023. Eu, ,FLÁVIA LEEARD DA CONCEIÇÃO BOGÉA DO PRADO, Auxiliar Judiciário, digitei e subscrevi. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal