Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832905-32.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO interposta por FRANCISCO GONÇALVES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega que ao revisar seus extratos bancários, identificou uma cobrança indevida sob o item "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO", sendo que não reconhece os descontos e não contratou ou utilizou o referido produto. A autora afirma estar enfrentando sérios prejuízos financeiros, dificultando sua administração financeira e levando-a a privações, visto que depende de seu benefício para sua subsistência.
Além dis-so, a situação tem causado angústia e transtornos. A autora busca a intervenção judicial para resolver o problema, pois suas tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. No mérito, busca a condenação do requerido em danos morais, restituição em dobro, declaração de inexistência do negócio jurídico e condenação em verbas de su-cumbência. Justiça gratuita concedida, em id 120702725.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, argumenta que não é responsável pelos débitos mencionados pela autora, pois estes estão regulares. Solicita que o pedido seja julgado improcedente, com base na inexistência de falha ou responsabilidade por parte da empresa. Caso haja condenação em danos morais, a defesa pede que o valor seja razoável e proporcional, além de requerer que a correção monetária e os juros incidam a partir da data da citação.
A devolução de valores deve ser limitada aos últimos 3 anos, conforme o prazo de prescrição aplicável. A defesa também argumenta que qualquer arbitramento de indenização deve respeitar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Réplica em ID 129717258. Indagadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (id 129795681). A parte requerida solicitou o julgamento antecipado. Despacho em id 133289889, determinando à Secretaria Judicial que proceda a designa-ção de data e hora para realização da audiência, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Fórum Des.
Sarney Costa (CEJUSC). Conciliação infrutífera, não tendo as partes chegado a um consenso. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
I. Julgamento antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide.
II. Preliminar 2.1 Falta de interesse de agir Não há amparo legal ou jurisprudencial para condicionar o interesse de agir do consumidor à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. Logo, rejeito a preliminar
III. Mérito A autora alega cobrança indevida de valores não contratados e não reconhecidos, o que gerou sérios prejuízos financeiros, além de sofrimento e angústia. A cobrança indevida de valores configura falha na prestação de serviços, gerando o dever de restituição e de compensação pelos danos morais causados. A empresa requerida não apresentou justificativas ou provas suficientes para demonstrar que a cobrança foi regular ou que a autora contratou os serviços.
Diante disso, resta configurada a responsabilidade do Banco Bradesco S.A. pelos danos causados. Inquestionável, desta forma, e até mesmo pela inversão do ônus da prova, que a parte autora foi vítima do mau funcionamento do serviço prestado pelo requerido. De outra feita, o art. 14 do CDC é claro ao apontar que o defeito na realização do serviço enseja responsabilidade objetiva do fornecedor, o que no caso dos autos restou configurado pela falha na contratação do serviço/produto com desconto em benefício previdenciário da parte autora.
Desta forma, necessária a declaração da inexistência da relação jurídica ora questionada. Deverá haver a devolução do(s) valor(es) já descontado(s) na conta corrente da parte autora, sob a rubrica "GASTOS CARTAO DE CREDITO", acrescidos de juros e correção, mas de maneira simples – ante a ausência de má-fé do réu e o fato de também ter sido vítima de terceiros. O valor deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
No mais, verificada a ocorrência dos fatos que, certamente, trouxeram grandes transtornos à parte autora, imperioso o dever de indenizar, na medida em que os danos, nestes casos, são presumidos. Passo à questão do dano moral. Sua ocorrência é clara, já que não se admite em hipótese alguma o desconto indevido do benefício previdenciário de qualquer pessoa; nesse sentido são admitidos os danos, mormente com base na teoria do desestímulo até considerando a função didática (teoria do desestímulo).
Não haveria necessidade de prova tendo em vista a lesão nítida em se tratando a parte autora de pessoa aposentada e em razão da natureza alimentar da verba. O dano moral, como, aliás, farta jurisprudência nesse sentido, é mesmo presumido, e a responsabilização do agente deriva da simples violação “ex-facto”, tornando-se desnecessária a prova de reflexo no âmbito do lesado, ademais, nem sempre realizável.
E se trata de dano moral, não material. No que toca ao valor do dano, há de se fazer certas considerações, até porque “a indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar diretamente relacionada com valores eminentemente espirituais e morais”. Tem-se que o “quantum” é arbitrável, não havendo critério objetivo para seu cálculo (Ap.Civ. 131.663-1 Taubaté Rel.
César Peluso 16.04.91). A indenização por dano moral não obedece o critério objetivo e tampouco está limitada a este ou aquele valor, como eventual “tabelamento" legal, pois a Lei Maior o defere como “proporcional ao agravo” afastando, pois, tabelamentos. É de conhecimento deste juízo que a parte autora distribuiu outras demandas contra instituições bancárias diversas - mas com o mesmo fundamento, ou seja, contratação fraudulenta de empréstimo, serviços e/ou cartão consignado, utilizando-se seu nome.
Assim, o valor da indenização deverá corresponder a R$ 3.000,00 (três mil reais), que bem indeniza a vítima e serve de freio inibitório à ré para que, no futuro, seja mais diligente em suas contratações.
IV. Da Conclusão
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre a parte autora e o réu; b) CONDENAR o Requerido a restituir os valores descontados na sua conta bancária de forma simples, sob a rubrica "GASTOS CARTAODE CREDITO", a ser apurada em fase de cumprimento de sentença c) CONDENAR o requerido, ainda, ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária desde o efetivo desembolso (Súmula 43/STJ), pelo IPCA, e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o prejuízo (Súmula 54/STJ), ambos calculados até 28/08/2024.
A partir de 29/08/2024, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) d) Por fim, em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís