Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RENATA FREIRE COSTA
- Advogados
- RENATA FREIRE COSTA (OAB 11400/MA), JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS (OAB 9234/MA)
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0832905-61.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogados do(a) AUTOR: JOSE LUIZ SARMANHO RAMOS - MA9234-A, RENATA FREIRE COSTA - MA11400 REU: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, OAXACA INCORPORADORA LTDA.
DECISÃO
Vistos. Relatório CONDOMÍNIO JARDIM DE TOSCANA, devidamente qualificado e representado por seu síndico, propôs Ação de Obrigação de Fazer acumulada com Reparação de Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e OAXACA INCORPORADORA LTDA.. A parte Autora afirma que o empreendimento residencial, composto por três torres e 288 apartamentos, apresenta graves vícios construtivos ocultos e progressivos no sistema de impermeabilização das lajes de cobertura.
Sustenta que engenheiros constataram a total desconformidade entre a obra entregue e o projeto arquitetônico original, gerando acúmulo de águas pluviais e infiltrações que atingiram shafts de energia elétrica e desativaram sensores de segurança e de vazamento de gás do condomínio. Pediu, em sede liminar, a imposição de obrigação de fazer para que as rés realizem obras emergenciais de contenção das infiltrações, além do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Este Juízo, por meio do despacho de ID 179348868, determinou que o condomínio comprovasse a sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. A parte Autora apresentou manifestação e documentos contábeis sob o ID 181697221, incluindo balancete resumido, balanço patrimonial e demonstrativo de resultado, arguindo saldo operacional negativo e restrição de caixa. Os autos vieram conclusos.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
1. Do Indeferimento da Justiça Gratuita O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos. No tocante às pessoas jurídicas e entes despersonalizados equiparados, como é o caso dos condomínios edilícios, a matéria encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481, cujo enunciado dita: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoas físicas não se estende aos condomínios.
