Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JURACI LIMA MARINHO DIAS
- Advogado
- JEANNE MARIA FERREIRA BARROS (OAB 180699/MG)
PROCESSO Nº 0832905-66.2023.8.10.0001
AUTOR: JURACI LIMA MARINHO DIAS e outros (4) Advogado do(a)
AUTOR: JEANNE MARIA FERREIRA BARROS - MG180699
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JURACI LIMA MARINHO DIAS, ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, KLEIDYANE CRUZ DA SILVA, FRANCIMEIRE MARIA DE MOURA SANTOS e ISRAEL MORAIS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, postulando a concessão de TUTELA ANTECIPADA, sem ouvir a parte contrária, para todos os fins de direito, tal como autoriza o art. 151, IV, do Código Tributário Nacional, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário referente ao ICMS incidente sobre a TUST e a TUSD.
Requerimento de antecipação dos efeitos da tutela indeferido e suspenso o processo em cumprimento ao que decidido pelo STJ, Tema 986, Id nº 126427345. Com trânsito em julgado do mérito da controvérsia pelo STJ datado de 24/06/2024. Determinado o levantamento da suspensão, Id nº 126427345, e certificado o seu cumprimento, Id nº 127299116. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC, segundo o qual, “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: [...]
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Cediço que a improcedência liminar é um mecanismo impeditivo do processamento de demandas que já possuem jurisprudência consolidada acerca do(s) objeto(s) da demanda, de modo que pretensões que não possuam viabilidade jurídica não fiquem abarrotando o progresso da jurisdição.
Daí porque, dispensada a fase instrutória e enquadrando-se em uma das hipóteses previstas no artigo supracitado, o(s) pedido(s) podem ser liminarmente julgado(s) improcedente(s), sem a necessidade de angularização da relação processual. Enquadrando-se em qualquer das hipóteses do do CPC, o legislador ordinário considerou não haver ofensa ao princípio do contraditório, tendo em vista que, dispensada a citação do réu, o pronunciamento judicial autorizado não pode ser outro se não de improcedência.
