Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- SERGIO SCHULZE
- Advogado
- SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834026-95.2024.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629-A REU: THARCIO VIEIRA SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, objetivando a BUSCA E APREENSÃO do veículo de Marca: MARCA/MODELO: HONDA/BIZ 125 FLEXONE ANO: 2022/2022 CHASSI: 9C2JC4830NR065572 PLACA: ROJ9C08 COR: BRANCA RENAVAM: 1299646708, sob alegação de que o devedor ficou inadimplente desde a parcela 23/48, vencida em 02/04/202. Sustenta o requerente que, por força da legislação pertinente, a mora provoca o vencimento antecipado também das prestações vincendas e confere ao credor o direito de postular a posse do bem que garante a dívida, pede a concessão de liminar para busca e apreensão do veículo e, ao final, a sua confirmação.
Verificados os requisitos do DL nº 911/67, deferiu-se a liminar vindicada ao Id. 120955634 Ao Id 122446419, a parte autora noticiou a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a extinção do feito. É o que convém relatar.
Decido. Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, da Lei 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil). Com efeito, é lícito às partes transacionarem em qualquer fase do processo, sendo dever do Judiciário estimular a solução amigável dos conflitos. No entanto, entendo incabível o reconhecimento da procedência do pedido (CPC, artigo 487, III, “a”), haja vista que a requerida sequer chegou a ser citada para integrar a lide, inclusive não podendo ser condenada a arcar com as despesas e honorários previstos no artigo 90 do CPC.
Em que pese ser inadmissível a extinção do feito com resolução do mérito nos termos acima mencionados, não há por que dar continuidade ao processo se houve o superveniente desaparecimento do interesse de agir, condição essencial para a prolação de um provimento de mérito. Em face do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do nciso VI, do CPC. Custas ex vi legis.
