Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- NEIF LOUREIRO MATHIAS
- Advogados
- NEIF LOUREIRO MATHIAS (OAB 10897/MA), GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC)
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0834412-28.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) AUTOR: GILSON MAREGA MARTINS - SC13691 Réu: PRISCILA RIBEIRO PELUCIO SOARES Advogado do(a) REU: NEIF LOUREIRO MATHIAS - MA10897
SENTENÇA 127617023 -
Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por DOLCE & GABBANA DO BRASIL COMERCIO, IMPORTACAO E PARTICIPACOES LTDA. contra PRISCILA RIBEIRO PELUCIO SOARES, ambos devidamente qualificados nos autos. Antes mesmo do início do prazo de defesa, o autor juntou aos autos acordo extrajudicial firmado entre as partes requerendo sua homologação e suspensão (id 126559243). É breve o relatório.
Decido. Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de id 126559243, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º do CPC.
Honorários na forma do acordo. Deixo de acolher pedido de suspensão. É que a regra ordinária no sistema processual civil, estabelecida no nciso III, alínea b, é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. Assim, a homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença.
