Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - PROVISIONAIS
- Destinatário
- DIVANA SOUSA
- Advogado
- DIVANA SOUSA (OAB 4599/MA)
JUIZO DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE SÃO LUÍS, CAPITAL DO ESTADO DO MARANHÃO. PROCESSO N.º0834750-07.2021.8.10.0001 - PJE AÇÃO: ALIMENTOS - PROVISIONAIS (176) PARTE REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: DIVANA SOUSA - MA4599-A PARTE REQUERIDO(A): SEGREDO DE JUSTIÇA
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por J. DE S.
L. em face de J. F.
L. S.. A parte autora informa que teve um relacionamento com o Réu, sendo que ambos tiveram o filho J. R.
L. S., menor. Ingressou com a presente ação, objetivando a guarda unilateral da criança. Em audiência de conciliação (ID. 65664649), as partes celebraram um acordo. O Ministério Público emitiu parecer, opinando pela homologação do acordo (ID. 65790521). Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. MOTIVAÇÃO No caso em apreço, observa-se que as partes fizeram um acordo durante a presente demanda, que havia sido ajuizada de forma litigiosa, requerendo a sua homologação por este Juízo. O objeto deste processo e, portanto, do acordo é a guarda de J. R.
L. S., que é criança de 10 (dez) anos de idade, conforme certidão de nascimento de ID. 50666401 – página
02. Sendo assim como há interesse de incapaz, o Ministério Público deve intervir no feito, nos termos do artigo 178, II, do Código de Processo Civil, o que aconteceu devidamente (ID. 65790521). O órgão ministerial, por sua vez, fiscal do ordenamento jurídico, não vislumbrou qualquer irregularidade ou prejuízo ao interesse do incapaz no acordo posto à análise, tendo as partes acordado o seguinte: a guarda de J.
R.
L. S. será compartilhada entre os genitores, com residência base na casa PATERNA, assegurando-se o direito de convivência materno aos finais de semana alternados, podendo buscar o menor na residência do genitor a partir das 18:00 horas de sexta-feira, e devolvê-lo até às 20:00 horas de domingo, ou na escola, na segunda-feira, pela manhã. A genitora poderá exercer seu direito de convivência com o menor nas segundas-feiras subsequentes aos finais de semanas paternos, podendo pegar o menor na residência do genitor, a partir das 18:00 horas de segunda, e devolvê-lo na escola, na terça, pela manhã.
