Intimação
D- Órgão
- 2ª Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JUIZO DA VARA UNICA DE SAO JOAO DOS PATOS MA
- Advogado
- MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA (OAB 11379/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0835239-08.2025.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM N.º 0800752-22.2025.8.10.0126 PACIENTE: RAEL RODRIGUES FERREIRA IMPETRANTE: MARCUS VINICIUS QUEIROZ NEIVA - OAB MA 11379 IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA. RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por advogado, em favor de Rael Rodrigues Ferreira, contra ato do Juiz da Vara Única da Comarca de São João dos Patos-MA, nos autos do processo MPU Crim n.º 0800752-22.2025.8.10.0126. Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente por decisão proferida em 1º de outubro de 2025, sendo posteriormente cumprido mandado de prisão em 12 de novembro de 2025, ocasião em que o paciente foi preso sob a alegação de ter descumprido medidas protetivas anteriormente impostas, conduta enquadrada, em tese, no art. 24-A da Lei n. 11.340 de 2006.
Realizada audiência de custódia, na mesma data, a prisão preventiva foi mantida pelos fundamentos já apresentados, permanecendo o paciente recolhido na Unidade Prisional de Ressocialização de São João dos Patos-MA. O impetrante sustenta, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva carece de fundamentação idônea, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que o delito imputado possui pena máxima inferior a quatro anos, sendo admissível, em tese, a concessão de liberdade provisória ou fiança. Afirma, ainda, que o paciente é primário e possui bons antecedentes, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos, na qual não consta qualquer registro desfavorável além da imputação em análise. Argumenta também que a decisão que manteve a custódia cautelar estaria amparada apenas em elementos informativos, sem provas suficientes que demonstrem a necessidade da medida extrema, destacando que a prisão preventiva configura exceção no ordenamento jurídico e não pode representar antecipação de pena.
Sustenta que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e vínculo familiar, inclusive com dependência econômica de seus rendimentos, circunstâncias que afastariam o periculum libertatis. Defende, por fim, que a prisão preventiva mostra-se desproporcional diante da pena em abstrato prevista para o crime imputado, ressaltando que, em eventual condenação, seria possível o cumprimento da reprimenda em regime menos gravoso ou mesmo em liberdade.
