PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual do dia 10 a 17 de março de 2026 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0836070-56.2025.8.10.0000 Paciente: Raylson da Silva Rego e Rafael Ferreira Cascais Defensor Público: Bernardo Laurindo Santos Filho Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Selene Coelho de Lacerda
ACÓRDÃO
Nº. ________________
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCULTAÇÃO E VILIPÊNDIO DE CADÁVER. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1 – HABEAS CORPUS impetrado em favor de Raylson da Silva Rego e Rafael Ferreira Cascais, buscando a revogação ou relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de ausência de fundamentação idônea e excesso de prazo na formação da culpa. Os acriminados são acusados da prática, em concurso de pessoas e material, dos crimes de homicídio qualificado (CP; art. 121, §2º, I e IV), sequestro e cárcere privado (CP; art. 148), violação de domicílio (CP; art. 150, §1º), ocultação (CP; art. 211) e vilipêndio de cadáver (CP; art. 212), contra a vítima Alex Nunes Viana.
II. Questão em discussão 2.1 – Questão em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva dos pacientes encontra-se devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais e constitucionais; (ii) observar lapso temporal transcorrido desde a decretação das prisões provisórias configura excesso de prazo na formação da culpa, justificando o relaxamento da custódia cautelar; (iii) analisar se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos crimes e a periculosidade dos agentes.
III. Razões de decidir 3.1 - A prisão preventiva dos acriminados foi decretada e mantida com fundamentação concreta e idônea, respaldada na garantia da ordem pública e na periculosidade dos agentes, demonstrada pelo MODUS OPERANDI da conduta criminosa. A decisão guerreada não se baseou em meras conjecturas ou na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas sim nas circunstâncias fáticas que evidenciam o alto grau de periculosidade e brutalidade.
Os pacientes, em tese, violaram o domicílio da vítima, a sequestraram, mantiveram-na em cárcere privado por extenso período, assassinaram-na com disparos de arma de fogo e, posteriormente, vilipendiaram e ocultaram o cadáver. Tais elementos concretos, amplamente descritos nos autos da ação penal, extrapolam a mera descrição típica dos crimes e justificam a necessidade imperiosa da custódia cautelar para interromper a atuação criminosa do grupo e evitar a reiteração delitiva, assegurando a paz social e a credibilidade do sistema de justiça.
A alegação de tratamento desigual em relação a corréus que tiveram a prisão revogada não procede, uma vez que a situação processual e a participação de cada acusado devem ser analisadas individualmente, e no presente caso, a participação dos pacientes restou considerada de alta relevância (direta), conforme evidências colhidas durante a instrução processual. 3.2 – Excesso de prazo. Não se verifica, no presente caso, o alegado excesso de prazo na formação da culpa dos pacientes (CPP; artigo 648, II).
Conforme sedimentado na construção pretoriana, os prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não possuem caráter peremptório e devem ser analisados sob a ótica do Princípio da Razoabilidade, considerando-se as particularidades e a complexidade do caso concreto. A presente ação penal envolve a apuração de múltiplos crimes de extrema gravidade (homicídio qualificado, sequestro, cárcere privado, violação de domicílio, ocultação e vilipêndio de cadáver), com pluralidade de réus e a necessidade de realização de diversas diligências, bem como a complexidade inerente ao rito do Tribunal do Júri. 3.3 – Aqui, temos processo tramitando de forma regular, com a superveniência de um aditamento à denúncia que demandou novas oitivas e diligências, demonstrando o constante impulso judicial por parte da autoridade coatora.
Inexiste qualquer indicativo de desídia do aparelho estatal ou de inércia judicial que possa ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo, sendo a demora justificada pela complexidade do feito e pela busca da verdade real em um contexto de crimes de alta reprovabilidade social. 3.4 - O pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigo 319), mostra-se inadequado e insuficiente diante das circunstâncias do caso concreto.
As decisões que mantiveram a custódia cautelar, corroboradas pelo parecer ministerial, foram expressas ao confirmar a inviabilidade de medidas alternativas, haja vista que a segregação se fundamenta na gravidade concreta dos delitos e no risco evidente de reiteração criminosa, decorrente do modus operandi extremamente violento e do envolvimento com facções criminosas.
IV. Dispositivo 4.1 – HABEAS CORPUS conhecido e denegado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 316, 319 e 648,
II. Código Penal, arts. 29, 69, 121, §2º, I e IV, 148, 150, §1º, 211 e 212. Constituição da República Federativa do Brasil, arts. 5º, LVII, LXV e LXXVIII, e 93,
IX. Jurisprudência relevante citada: (STJ - AgRg no HC: 890442 PE 2024/0040884-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 19/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024); (STJ - AgRg no RHC: 190570 BA 2023/0427168-2, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024); (STJ - AgRg no RHC: 192966 MG 2024/0022845-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024); (STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023); (STJ; Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020) e (STF - HC: 242643 SP, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024).
ACÓRDÃO
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
RELATÓRIO
HABEAS CORPUS com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, doravante denominada Impetrante, em favor dos Pacientes Raylson da Silva Rego e Rafael Ferreira Cascais, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. A Impetrante visa obter a revogação ou o relaxamento da prisão preventiva dos Pacientes, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, argumentando a ilegalidade da custódia.
Em sua petição inicial (Id. 52111863, fls. 3-10), a Impetrante sustenta, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva dos Pacientes carece de fundamentação idônea, violando o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Alega que os Pacientes se encontram presos preventivamente sob fundamentos inidôneos, desde 24 de fevereiro de 2023 (Raylson da Silva Rego) e 29 de agosto de 2023 (Rafael Ferreira Cascais), em inegável antecipação de pena e excesso de prazo para a formação da culpa, sem que a instrução criminal tenha se encerrado, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal.
A Impetrante enfatiza que, à data da impetração (16 de dezembro de 2025), o Paciente Raylson estaria preso processualmente há 2 anos, 09 meses e 19 dias (1.019 dias), e o Paciente Rafael há 02 anos, 03 meses e 10 dias (833 dias), sem previsão para o encerramento da instrução ou para a realização do julgamento. Invoca a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza o caráter provisório da prisão cautelar, e o Provimento nº 03/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, que recomenda a duração do processo para réu preso no procedimento do júri em não mais de 178 dias.
Argumenta que a decisão da autoridade coatora de 26 de novembro de 2025 (ID. 166543631), que manteve a prisão preventiva, baseou-se em fundamentação genérica, ancorada na "periculosidade intrínseca dos acusados", sem demonstrar o PERICULUM LIBERTATIS de forma concreta, confundindo-se com o clamor público. Por fim, a Impetrante pugna pela revogação ou relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas, ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, com os benefícios da justiça gratuita e as prerrogativas da Defensoria Pública.
A inicial veio acompanhada dos documentos de Id. 52111869 a Id. 52112591. Os autos da ação penal originária (Processo nº 0811751-89.2023.8.10.0001) revelam que os Pacientes, juntamente com Glauco Almeida Silva, Ruy Lago Almeida e Wallef Ribeiro Alves, foram denunciados pela suposta prática de homicídio qualificado contra Alex Nunes Viana, além de outros crimes conexos. Conforme narrativa dos fatos, no dia 09 de maio de 2022, por volta das 21h, a vítima foi sequestrada de sua residência, no bairro Quebra Pote, em São Luís/MA, e seu corpo foi encontrado em 18 de maio de 2022, enterrado em uma cova rasa, em uma área de mata próxima.
O exame cadavérico e o laudo de exame de local atestaram que a causa da morte foi traumatismo cranioencefálico provocado por projétil de arma de fogo, e que a decapitação do corpo ocorreu após a morte. A investigação policial indicou que o crime teria sido motivado por disputas entre facções criminosas rivais, com a vítima supostamente vinculada ao "Comando Vermelho" e os acusados ao "Bonde dos 40".
O Inquérito Policial detalhou o MODUS OPERANDI, incluindo a invasão de domicílio, o sequestro, o cárcere privado em uma residência ("casa de Ruy"), o interrogatório da vítima, a execução por disparo de arma de fogo, a decapitação do cadáver, o vilipêndio e a ocultação do corpo. Fotos e vídeos veiculados em redes sociais e denúncias anônimas auxiliaram na identificação dos envolvidos, com Raylson da Silva Rego sendo apontado como o executor dos disparos e o filmador da ação, e Rafael Ferreira Cascais como o responsável pela decapitação do corpo.
O feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira, que, por sua vez, determinou a redistribuição a este julgador por prevenção em relação a outros HABEAS CORPUS (nºs 0814664-47.2023.8.10.0000 e 0805092-67.2023.8.10.0000) impetrados em favor de corréu e referentes à mesma ação penal originária (Id. 52123222, fls. 1-2 e Id. 52179365, fls. 1). Em decisão monocrática de 19 de dezembro de 2025 (Id. 52298021, fls. 1-4), este Relator indeferiu o pedido de liminar.
Considerou o caráter nitidamente satisfativo do pleito, que se confundia com o próprio mérito da impetração, e a ausência de elementos que demonstrassem de plano a ilegalidade ou o constrangimento ilegal. Na ocasião, destacou que a decisão da autoridade coatora que manteve a prisão preventiva dos Pacientes (26/11/2025) estava fundamentada na periculosidade intrínseca dos acusados e na gravidade concreta dos múltiplos crimes, sem vislumbrar excesso de prazo, ressaltando que os prazos processuais não resultam de mera soma aritmética.
A autoridade coatora, Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA, prestou informações detalhadas (Id. 52362438, fls. 1-8). As informações confirmam que a Ação Penal nº 0811751-89.2023.8.10.0001 tramita regularmente e que os Pacientes foram denunciados pelos crimes descritos. A denúncia foi recebida em 16 de março de 2023, e a primeira audiência de instrução e julgamento ocorreu em 19 de dezembro de 2023, com oitiva de testemunhas e interrogatórios.
Naquela ocasião, foram deferidas diligências e perícias requeridas pelo Ministério Público. Em 19 de dezembro de 2023, houve a revogação da prisão preventiva dos corréus Ruy Lago Almeida e Glauco Almeida Silva, mas a manutenção da prisão dos Pacientes Raylson da Silva Rego e Rafael Ferreira Cascais (ID 109040659). Após o cumprimento das diligências, a instrução probatória foi encerrada. Em 11 de abril de 2025, o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia (ID 146013547), incluindo e excluindo qualificadoras e tipos penais, o que exigiu novas manifestações defensivas.
Em 26 de agosto de 2025, o aditamento foi recebido, e os acusados passaram a responder por homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, violação de domicílio, ocultação e vilipêndio de cadáver. Em 30 de outubro de 2025, realizou-se nova audiência de instrução e julgamento, com oitiva de testemunhas e interrogatórios dos acusados, oportunidade em que a defesa dos Pacientes requereu novamente a revogação da prisão preventiva (ID 16238948).
O Juízo ressalta que a prisão foi mantida em 26 de novembro de 2025 (ID 166543631) para garantia da ordem pública, com fundamento nos artigos 312 e 316, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal, em face da periculosidade intrínseca dos acusados e da gravidade concreta do MODUS OPERANDI dos crimes. O Ministério Público, em parecer (Id. 53098824, fls. 1-8), manifestou-se pelo conhecimento e denegação da Ordem de HABEAS CORPUS.
O PARQUET sustenta a higidez da prisão preventiva, afirmando que a decisão que a manteve está robustamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de reiteração delitiva, em virtude do MODUS OPERANDI e da gravidade das condutas imputadas aos Pacientes. Destaca que os Pacientes, em tese, violaram o domicílio, sequestraram, mantiveram em cárcere, assassinaram, vilipendiaram e ocultaram o cadáver da vítima, o que demonstra a periculosidade dos agentes e a necessidade de interromper a atividade ilícita.
Quanto ao excesso de prazo, o Ministério Público argumenta que a causa é complexa, com múltiplos réus, crimes graves, e necessidade de diversas diligências, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal. Finalmente, rechaça a aplicação de medidas cautelares diversas, considerando a insuficiência de providências mais brandas para salvaguardar a ordem pública. É o Relatório.
VOTO
Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. A impetração sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva dos acriminados carece de fundamentação idônea, baseando-se em argumentos genéricos e na gravidade abstrata dos crimes (CRFB; artigo 93, inciso IX; CPP; artigos 312, 313 e 315). No entanto, o exame da decisão proferida pela autoridade coatora (Id 52111875-Pág.
1) revela uma fundamentação robusta e concreta, que atende a todas as exigências legais e constitucionais. Nesse particular, o juízo, em recente decisão (26/112025), indeferiu o pleito de revogação de prisão preventiva em audiência (Id 52111875-Pág.
1) ao fundamento de elementos concretos da alta periculosidade dos pacientes e inexistência de excesso de prazo: “(…) No caso em análise, a manutenção da prisão preventiva impõe-se como medida necessária, sobretudo em face da periculosidade intrínseca dos acusados, que, ao menos em tese, manifestou-se por meio de cinco crimes sucessivos. Primeiramente, os denunciados violaram o domicílio da vítima, sequestraram-na e a mantiveram em cárcere.
Posteriormente, levaram a vítima para um terreno, local em que a assassinaram, mediante disparos de arma de fogo, vilipendiaram e ocultaram o cadáver da vítima. Tais circunstâncias, evidenciam a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo.(…) Outrossim, não vislumbro o alegado excesso de prazo, uma vez que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética” (Grifamos).
Então, a decisão guerreada, ao manter a segregação cautelar de Raylson da Silva Rego e Rafael Ferreira Cascais, destacou a periculosidade intrínseca dos acusados e o MODUS OPERANDI empregado na prática dos delitos. Não se trata, como argumentado pela Impetrante, de uma fundamentação genérica ou abstrata. Ao contrário, o Juízo de primeiro grau explicitou de forma pormenorizada as condutas atribuídas aos Pacientes e a gravidade destas, pois pelas circunstâncias narradas nos autos e reiteradas pela autoridade coatora são de extrema violência e brutalidade em seu MODUS OPERANDI.
A conduta, em tese, atribuída aos pacientes, inserida em um contexto de execução coordenada e violenta, é o fator concreto para subsidiar a conclusão da autoridade tida como coatora quanto à necessidade da medida extrema para fazer cessar a reiteração delitiva e resguardar a ordem social: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI A EVIDENCIAR PERICULOSIDADE .
FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA . PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA MANTIDA.
1. Verificada gravidade concreta da conduta pela alta reprovabilidade do modus operandi empregado, do qual se infere o periculum libertatis, está justificada a prisão cautelar.
2 . A fuga do distrito da culpa reforça tanto a contemporaneidade da prisão preventiva quanto a imprescindibilidade da medida para garantia da aplicação da lei penal.
3. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva, caso presentes os requisitos legais.
4 . A prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena e não viola a presunção de inocência, por não constituir reconhecimento definitivo de culpabilidade.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 853440 SP 2023/0327839-3, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) Repito que a gravidade concreta das condutas é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta, ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem denegado a Ordem nesses casos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA . MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1 . A custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado na ação delituosa.
2. Narram os autos que o autuado, motorista de aplicativo, desferiu múltiplos disparos contra a vítima somente em razão de ela ter discordado do trajeto efetuado durante uma corrida.
3 . Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 192966 MG 2024/0022845-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) (Grifamos)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes .
2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento .(STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023) (Grifamos) A alegação de que houve tratamento desigual em relação a corréus que tiveram a prisão preventiva revogada não se sustenta. Conforme as informações da autoridade coatora (Id 52362438 - Pág. 4), os corréus Ruy Lago Almeida e Glauco Almeida Silva tiveram suas prisões revogadas, todavia, a análise da participação individualizada de cada acusado no evento criminoso é fundamental para justificar a manutenção ou revogação da custódia.
No presente caso, as provas colhidas na fase investigatória, e ratificadas na instrução, apontam para uma participação direta e ativa dos pacientes nos atos mais reprováveis da empreitada criminosa. Raylson da Silva Rego, vulgo "Raylson ou Playboy", fora identificado como o executor dos disparos de arma de fogo contra a vítima e o responsável por filmar a ação, utilizando-se de tatuagens características como prova de sua identificação.
Rafael Ferreira Cascais, vulgo "Magrão ou Papaléguas", teria sido reconhecido como o indivíduo que decapitou a vítima. Tais elementos distinguem a situação dos acriminados da dos corréus que obtiveram a liberdade, justificando a diferenciação no tratamento cautelar, em observância ao princípio da individualização da conduta e da periculosidade. A inicial, também, argumenta que a prolongada duração da prisão provisória dos Pacientes, que já se estende por mais de dois anos, configuraria excesso de prazo, violando o princípio da razoável duração do processo (CPP; artigo 648, II, CRFB; artigo 5º, inciso LXXVIII) e a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o Provimento nº 03/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão.
No presente caso, o processo originário (nº 0811751-89.2023.8.10.0001) demonstra uma complexidade intrínseca que justifica a dilação temporal. Estamos diante de uma ação penal que apura crimes graves, tais como homicídio qualificado, sequestro e cárcere privado, violação de domicílio, ocultação e vilipêndio de cadáver, praticados em concurso material e concurso de pessoas, envolvendo diversos réus.
A investigação demandou extensas diligências para a identificação dos envolvidos e a elucidação dos fatos, com a colheita de depoimentos, reconhecimento fotográfico, análise de mídias (vídeos e áudios), laudos periciais e informações de órgãos de segurança pública. As informações prestadas pela autoridade tida como coatora (Id 52362438, fls. 3-4) demonstram que o processo não permaneceu paralisado por inércia judicial.
Houve o recebimento da denúncia em 16 de março de 2023, a realização de audiências de instrução e julgamento em 19 de dezembro de 2023 e 30 de outubro de 2025, oitivas de diversas testemunhas, interrogatórios dos acusados e, de forma relevante, um aditamento à denúncia em 11 de abril de 2025. O adiamento que modificou as imputações e incluiu novos tipos penais e qualificadoras, naturalmente/efetivamente ensejou a reabertura de prazos e a necessidade de novas manifestações defensivas, contribuindo para a extensão da instrução processual.
Eventual superação do prazo recomendado pelo Provimento nº 03/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de 178 dias para a primeira fase do procedimento do júri, não implica automaticamente/necessariamente em constrangimento ilegal, mormente em processos de alta complexidade como o presente. Nesse sentido, a construção pretoriana reconhece que "os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, jamais sendo aferíveis apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade" (AgRg no HC n. 818.342/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023). Do mesmo modo, não se vê fato de atraso imputável ao Poder Judiciário: “….7. Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator(a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020).
Nesse sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1 . O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas.
2. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão cautelar, a pluralidade de crimes e de corréus (14), a natureza da matéria fática em apuração (homicídios perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada), e ainda, o conflito de competência suscitado são circunstâncias que revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas, mas é fruto de aspectos específicos da marcha processual .
3. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 242643 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024) (Grifamos) Por fim, a impetração pede, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP; artigo 319). Contudo, diante da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade dos Pacientes, conforme exaustivamente demonstrado, a imposição de medidas alternativas à prisão revela-se insuficiente para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal.
Nesse pensamento, então, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima dos delitos sindicados é superior a quatro anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I).
Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “….
3. A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; Julgamento27 de Novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I).
Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, denego a Ordem requerida de acordo, com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JUIZO SA 2 VARA DO TRIBUNAL DO JURI DE SÃO LUIS MA
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0836070-56.2025.8.10.0000 Paciente: Raylson da Silva Rego e Rafael Ferreira Cascais Defensor Público: Bernardo Laurindo Santos Filho Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Enquadramento: artigos 121,§2°, I e IV, art. 148, art. 150,§1°, art. 211, art. 212, art. 29 e art. 69 do CP.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref. Proc. 0811751-89.2023.8.10.0001 Despacho: Tendo em conta a certidão (Id 52722 351), reitero a determinação ao Órgão PARQUET, para que venha se manifestar no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 28 de janeiro de 2026. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RAFAEL FERREIRA CASCAIS
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0836070-56.2025.8.10.0000 Paciente (s): Raylson da Silva Rego e Rafael Ferreira Cascais Defensor Público (a): Bernardo Laurindo Santos Filho Impetrado: Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA Enquadramento: artigos 121,§2°, I e IV, art. 148, art. 150,§1°, art. 211, art. 212, art. 29 e art. 69 do CP.
Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref. Proc. 0811751-89.2023.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, impetrado em favor de Raylson da Silva Rego e Rafael Ferreira Cascais, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, apontando constrangimento ilegal. A impetração informa ilegalidade na prisão dos pacientes, pois, segundo a defesa, estaria carente de fundamentação (CRFB; artigo 93, IX).
Excesso de prazo na prisão, pois Raylson da Silva Rego (24/02/2023) e Rafael Ferreira Cascais (29/08/2023), estariam presos desde fevereiro e agosto de 2023, sem que a instrução tivessem concluída, em clara violação à Súmula 52 do STJ, configurando constrangimento por excesso de prazo (CPP; artigo 648, II). A despeito disso, em última decisão (26/112025), a autoridade coatora manteve a custódia, forte em considerações genéricas.
Assevera, então, falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), bem como por conta do excesso de prazo que já estaria configurado. Faz digressões e pede: “(…) a) O conhecimento do presente remédio constitucional de Habeas Corpus com posterior DEFERIMENTO/PROVIMENTO, a fim de ser seja operada a REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO da prisão preventiva dos Pacientes RAYLSON DA SILVA REGO e RAFAEL FERREIRA CASCAIS, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. b) Em caso de não conhecimento do remédio heroico, haja a CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. c) A concessão de medida liminar, nos moldes do item 03 desta petição, até o julgamento definitivo do presente writ. d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma integral, em virtude da situação econômica da parte apelante não lhe permitir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” (Id .52111863 - Pág. 10).
Com a inicial vieram os documentos: (Id 52111 869 ao Id 52112 591). Distribuído em 16/12/2025 ao Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira, este determinou redistribuição a deste julgador por conta de prevenção em relação aos HABEAS CORPUS de nºs 0814664-47.2023.8.10.0000 e 0805092-67.2023.8.10.0000 (Id 52123222 - Págs. 1-2). É o que merecia relato.
Decido. O pedido é de liminar. Nesse sentido, conceder o pedido em primeira análise, requer um aprofundamento maior, podendo o juiz conceder a ordem de pronto quando presentes os requisitos das cautelares resguardando, desde já, a liberdade do paciente. O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a concessão da ordem só será cabível quando presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento.
É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, diretamente, o próprio provimento de mérito da impetração desde logo: “(…) a) O conhecimento do presente remédio constitucional de Habeas Corpus com posterior DEFERIMENTO/PROVIMENTO, a fim de ser seja operada a REVOGAÇÃO/RELAXAMENTO da prisão preventiva dos Pacientes RAYLSON DA SILVA REGO e RAFAEL FERREIRA CASCAIS, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. b) Em caso de não conhecimento do remédio heroico, haja a CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM. c) A concessão de medida liminar, nos moldes do item 03 desta petição, até o julgamento definitivo do presente writ. d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita de forma integral, em virtude da situação econômica da parte apelante não lhe permitir arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” (Id . 52111863 - Pág. 10).
O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é apenas a ratificação da liminar se eventualmente concedida. Lado outro, o juízo, em recente decisão (26/112025), indeferiu o pleito de revogação de prisão preventiva em audiência (Id 52111875-Pág.
1) ao fundamento de elementos concretos da alta periculosidade dos pacientes e inexistência de excesso de prazo: “(…) No caso em análise, a manutenção da prisão preventiva impõe-se como medida necessária, sobretudo em face da periculosidade intrínseca dos acusados, que, ao menos em tese, manifestou-se por meio de cinco crimes sucessivos. Primeiramente, os denunciados violaram o domicílio da vítima, sequestraram-na e a mantiveram em cárcere.
Posteriormente, levaram a vítima para um terreno, local em que a assassinaram, mediante disparos de arma de fogo, vilipendiaram e ocultaram o cadáver da vítima. Tais circunstâncias, evidenciam a gravidade concreta das condutas, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo.(…) Outrossim, não vislumbro o alegado excesso de prazo, uma vez que os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não resultam de mera soma aritmética” (Grifamos).
Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração. Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás, incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida.
Indefiro o pedido de liminar. Assim, determino seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores. Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 19 de novembro de 2025. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Intimação
D
Órgão
1ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
RAYLSON DA SILVA REGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0836070-56.2025.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0811751-89.2023.8.10.0001 PACIENTES: RAYLSON DA SILVA REGO E RAFAEL FERREIRA CASCAIS IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS/MA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor dos pacientes Raylson da Silva Rego e Rafael Ferreira Cascais, sendo apontado como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís/MA. Entretanto, em consulta ao Sistemas PJE de 2° Grau, constato a distribuição, em data anterior à sua protocolização nesta Corte de Justiça, dos Habeas Corpus nos 0814664-47.2023.8.10.0000 e 0805092-67.2023.8.10.0000 ao digno Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, perante esta 1ª Câmara de Direito Criminal, impetrado em favor de corréu Glauco Almeida Silva e referente à mesma ação penal originária (Processo nº 0811751-89.2023.8.10.0001) de que cuidam estes autos.
Com este registro, determino a devida distribuição do presente feito, em face da norma insculpida no art. 293, caput, do RITJMA, servindo esta decisão como ofício/mandado para os fins a que se destina.
Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira