Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara da Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatário
- MARIANA CARVALHO BAYMA
- Advogados
- RAFAEL DE MACENA OLIVEIRA (OAB 9457/MA), MARIANA CARVALHO BAYMA (OAB 436503/SP)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
PROCESSO Nº 0836189-24.2019.8.10.0001 | PJE Promovente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL DE MACENA OLIVEIRA - MA9457 Promovido: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REU: MARIANA CARVALHO BAYMA - SP436503
DECISÃO
Vistos em correição. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SEGREDO DE JUSTIÇA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos movida por SEGREDO DE JUSTIÇA. A embargante alega a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão embargada.
É o breve relatório.
Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste parcial razão à embargante. Não há que se falar em reconhecimento parcial do pedido, uma vez que a ação de exoneração foi ajuizada em setembro de 2019 e a embargante concordou com a exoneração nos termos propostos. Portanto, o pleito foi acolhido integralmente pelo reconhecimento do pedido.
Contudo, assiste razão à embargante quanto à fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 20%. Com efeito, considerando o reconhecimento do pedido pela requerida e a baixa complexidade da causa, os honorários devem ser reduzidos para o patamar mínimo previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para reduzir os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando: o grau de zelo profissional, que não demandou atuação complexa do advogado; a natureza e importância da causa, que, embora relevante por tratar de alimentos, não apresentou complexidade jurídica; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Mantenho os demais termos da sentença embargada. Intimem-se. São Luís, data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís
