Intimação
D- Órgão
- Vara de Saúde Suplementar do Termo Judiciário de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROSEMERE ASSUNÇÃO SILVA
- Advogado
- JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO (OAB 4086/MA)
PROCESSO Nº 0836498-35.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ROSEMERE ASSUNCAO SILVA ADVOGADO(A): Advogado do(a)
AUTOR: JOAO BATISTA MUNIZ ARAUJO - MA4086-A PARTE RÉ: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROSEMERE ASSUNÇÃO SILVA em face do CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Instada a emendar a petição inicial, conforme despacho de ID 148307366, no qual foram apontadas irregularidades formais que comprometem o regular processamento da demanda, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer prazo concedido, desatendendo ao chamamento judicial.
A ausência de emenda à inicial, quando determinada pelo juízo para correção de vícios que impedem a adequada compreensão da demanda ou sua regular tramitação, evidencia a falta de interesse processual, bem como o abandono da causa, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos dos incisos IV e VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, do CPC. Sem custas, caso deferida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís, 30 de junho de 2025. Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz, respondendo - Port. 945/2025
